HC 980076/SC (2025/0038232-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D K LPACIENTE:D Z EPACIENTE:G DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D K L, D Z E e G DE S M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação n. 5008563-81.2024.8.24.0075.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão/SC, que julgou improcedente a representação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 88/89).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença e responsabilizando os pacientes pelo ato infracional, aplicando-lhes a medida de semiliberdade, conforme acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C 103 DO ECA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, DIANTE DA ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL, BEM COMO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE FUNDADA NA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA). BUSCA MOTIVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ADOLESCENTES FLAGRADOS EM CONHECIDO PONTO DE VENDA DE DROGAS. VISUALIZAÇÃO DE D. Z. E. RECEBENDO DINHEIRO E ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO, SEGUIDO DE GRITO DE "CHUVA" (ALARME) DADO POR G. S. M., O QUAL ATUAVA NA FUNÇÃO DE OLHEIRO. ATO INFRACIONAL DE CARÁTER PERMANENTE. APREENSÃO EM FLAGRANTE QUE EXCEPCIONA, INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. NÃO AFRONTA AO ART. 240 §2º, DO CPP. VALIDADE DO ATO.
MENÇÃO, AINDA, À SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INDICAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES A VICIAR O ATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A SUA IDONEIDADE (ART. 156, CPP). VALIDADE DA PROVA.
PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DESCRITO NO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE COMERCIAL DAS DROGAS COMPROVADAS. ADOLESCENTES APREENDIDOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALÉM DE ALGUNS COMPRIMIDOS DE ECSTASY. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. ATO INFRACIONAL DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI DOS REAGENTES. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA INICIAL IMPERATIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADOLESCENTES COM REMISSÕES EM ATOS INFRACIONAIS IDÊNTICOS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE NÃO FOI SUFICIENTE A IMPEDIR A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL AGORA TRATADO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS APELADOS. EXEGESE DO ART. 120 DO ECA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 28).
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é ilegal, pois reformou a sentença sem reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada nos pacientes.
Sustenta que a abordagem policial foi baseada em presunções genéricas e não em fundadas suspeitas, o que torna a busca e as provas dela decorrentes ilícitas.
Alega ainda que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é desproporcional e não foi adequadamente fundamentada, considerando que os pacientes, contra os quais se imputa a suposta prática de atos infracionais que não envolvem o emprego de violência ou grave ameaça, não possuem antecedentes de representações julgadas procedentes.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de improcedência da representação, reconhecendo a nulidade do processo em razão da ilicitude da busca pessoal, ou, subsidiariamente, aplicar aos pacientes medida socioeducativa mais branda, em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK