HC 980086/SP (2025/0038282-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JEAN ALVESADVOGADO:JEAN ALVES - SP167362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo trecho se destaca (fl. 74):
Explico: o débito quitado pelo paciente compreendeu os meses de abril a agosto de 2024. Logo, agiu com acerto a autoridade coatora ao mandar intimar o devedor para pagar os alimentos vencidos de setembro de 2024 a janeiro de 2025.
Nesse cenário, nenhuma norma constitucional ou legal foi desrespeitada pela autoridade coatoara. A propósito, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil é de uma clareza impar ao estabelecer que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Em suma, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade coatora, é caso de pronto indeferimento da petição inicial.
Não foi juntado o mandado de prisão.
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, que seja declarada a nulidade das decisões combatidas.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que liminarmente indeferiu o habeas corpus, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa Súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante desse impedimento e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Entretanto, quando a ameaça de cerceamento da liberdade é fundada em ato ilegal ou em teratologia, é possível se conhecer de ofício. Essa hipótese será analisada a seguir, seguindo os parâmetros legal e jurisprudencialmente concedidos.
A Súmula n. 309/STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante é o prazo máximo da prisão civil por dívida de alimentos, estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC, que é de três meses e equivale a 90 dias.
A concessão de tutela de urgência, categoria na qual a decisão liminar em HC cível se enquadra, é possível desde que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Destaco alguns pontos da decisão de primeiro grau (fls. 123-124):
Pela leitura do conciso relatório acima elaborado se conclui com facilidade ímpar que o devedor de alimentos tem se utilizado da seguinte estratégia de quitação do débito: não paga a totalidade dos alimentos nas datas devidas, e tão logo percebe que pode ser decretada sua prisão civil, deposita nos autos o valor integral dos alimentos em aberto.
Esta é a QUINTA execução de alimentos ajuizada pelo exequente!
Nestes autos de execução, isto é, nestes vinte meses de trâmite processual, e a despeito da sentença de improcedência da ação revisional de alimentos por ele ajuizada, sentença confirmada em Segunda Instância, o devedor efetuou o pagamento integral do débito na data prevista e de forma espontânea apenas em março/24 (fls. 457/458), seguindo com essa conduta de não efetuá-lo na data prevista nos meses seguintes, até que se aproxime a possibilidade do decreto de sua prisão civil, quando então quita o débito e pleiteia a extinção da execução.
A má-fé do devedor não para por aí, porque não se pode reputar de boa-fé aquele que, tendo imediatamente quitado o débito em atraso, que o levaria à prisão, pede a extinção do feito e, nos meses subsequentes, mantém o inadimplemento das prestações.
A alegação ora apresentada de que a prisão não foi decretada respeitando os requisitos do art. 528, § 3º, bem como a ausência de fundamentação são graves e podem constituir teratologia. Contudo, das peças juntadas, passa-se a impressão de que a decisão com esse conteúdo tenha sido proferida em parte que não foi juntada. Essa dúvida pode ser sanada com a solicitação de informações.
Portanto, não constato de pronto a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Ante o exposto, indefiro a liminar para cassar a ordem de prisão.
Solicitem-se informações à origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Relator
HUMBERTO MARTINS