SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 980100/PR (2025/0038323-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J G B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J G B DE O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolatado no julgamento da APC n. 0000850-87.2024.8.16.0003.
Consta que o Juízo menorista julgou procedente a pretensão ministerial em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por parte do paciente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade.
Contra a sentença, foi interposto, pela defesa, recurso de apelação, que, por maioria de votos, teve provimento negado pela Corte local.
Neste writ, sustenta, em suma, que as provas utilizadas para sustentar a procedência da imputação ministerial contra o paciente são nulas, na medida em que decorreram da violação de seu domicílio por parte de policiais militares desmuniciados de mandado de busca e apreensão e sem fundadas razões para tal iniciativa.
Requereu, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado, de modo a se considerar totalmente improcedente a representação ofertada em desfavor do adolescente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 60-61).
As informações foram prestadas (fls. 67-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 74-82).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 12):
APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. POR INVASÃO DE DOMÍCILIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES LEGITIMADO POR SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL IMPUTADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE REVESTEM DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DA ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA ISOLADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acerca das diligências policiais, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 12-2, grifamos):
Apesar dos argumentos da defesa, não comporta acolhimento o pedido de nulidade por violação de domicílio.
Conforme art. 5º, XI, da Constituição da República, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; logo, existem situações excepcionais que tornam legítimo o ingresso no domicílio.
Consta do boletim de ocorrência nº 2024/811953 (mov. 1.4):
“EQUIPE ROTAM BRAVO, REALIZANDO PATRULHAMENTO TÁTICO E DE ROTINA PELA REGIÃO DA INVASÃO CORBÉLIA, LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUANDO AVISTOU UM INDIVÍDUO EM UMA BICICLETA, O QUAL AO AVISTAR A VIATURA DA EQUIPE, PASSOU LOGO APÓS, A GRITAR PELA VIA: “A ROTAM TÁ NA ÁREA”. TENTOU SE EVADIR PELAS VIELAS DO BAIRRO, LARGANDO A BICICLETA NA RUA E ADENTRANDO EM UMA RESIDENCIA SITUADA À RUA 29 DE MARÇO N° 46. A EQUIPE ENTÃO, TENDO VISTO A RESIDENCIA NA QUAL O INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER, TAMBÉM INGRESSOU NO IMÓVEL E DE IMEDIATO JÁ OBSERVOU NAS ESCADAS DOIS INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. REALIZADA A ABORDAGEM, JÁ DENTRO DO IMÓVEL, DURANTE REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM POSSE DO ABORDADO. IDENTIFICANDO-SE COMO J. G. B. DE O., O ABORDADO, RG N° 16746558, TENDO CIÊNCIA DE QUE A EQUIPE TINHA ENCONTRADO OS INVÓLUCROS DE DROGA QUE HAVIAM SIDO DISPENSADOS NA ESCADA, OFERECEU À EQUIPE POLICIAL MAIS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, QUE ESTARIAM ESCONDIDAS NA RESIDÊNCIA, COM O OBJETIVO DE QUE COM TAL ENTREGA DOS ILÍCITOS, A EQUIPE POLICIAL NÃO EFETUARIA SEU ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA DE POLICIA. REALIZADA A BUSCA DOMICILIAR, MEDIANTE APONTAMENTO DOS LOCAIS POR PARTE DO MENOR J. G., FORAM LOCALIZADOS EM AMBOS OS QUARTOS, BEM COMO NA COZINHA DO IMÓVEL, VÁRIAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À MACONHA, COCAÍNA E CRACK, TODAS JÁ DEVIDAMENTE FRACIONADAS E EMBALADAS PARA COMÉRCIO. A EQUIPE ENTÃO REALIZOU A APREENSÃO DO MENOR J. G. B. DE O. E REALIZOU SEU ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA DO ADOLESCENTE PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS. A RETIRADA DO MENOR DA RESIDÊNCIA, BEM COMO A CONDUÇÃO DO MESMO ATÉ A VIATURA DE POLÍCIA, FOI OBSERVADA PELO SEU IRMÃO, QUALIFICADO COMO SR. RENAN GABRIEL BATISTA MIGUEL, RG Nº 13780264. TENDO EM VISTA QUE O MENOR NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA, O MESMO FOI CONDUZIDO SEM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. ENTRETANTO, CABE OBSERVAR QUE, NO MOMENTO QUE A EQUIPE POLICIAL CONDUZIU O MENOR BEM COMO AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ATÉ A VIATURA, A POPULAÇÃO DA INVASÃO, NA TENTATIVA DE ARREBATAMENTO DO MENOR, VEIO A INVESTIR CONTRA A EQUIPE DE ROTAM. DIANTE DOS FATOS, FORAM NECESSÁRIAS A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS MENOS LETAIS, COMO ESPARGIDOR, PARA CONTROLE E DISPERSÃO DA TURBA”.
O Policial Militar JOÃO VICTOR DE ARAUJO PERÚSSULO, ao ser ouvido na judicial (mov.41.1), declarou:
“Que perseguiu o representado e encontrou, já na entrada da casa, em escada, duas porções de maconha; que quando a equipe visualizou o indivíduo pela via, o indivíduo adentrou na residência que correu para dentro da casa e largou a bicicleta; que subiu um lance de escadas; que ali no começo, foi possível visualizar dois invólucros na subida da escada; que a equipe encontrou na casa, com base em indicação do próprio representado, mais drogas ilícitas (maconha, cocaína e crack), em porções separadas; que o adolescente sabia exatamente onde estavam as drogas; que quando foram conversar com ele na parte da entrevista, o adolescente ofereceu para a equipe uma certa quantidade de substância entorpecente que ainda teria na casa, visando não ser conduzido para a Delegacia; que diante dessa situação, a gente realizou a busca domiciliar com o próprio adolescente”.
O policial militar TIAGO JONATHAN DOS SANTOS (mov. 41.2), também na fase judicial, confirmou a ocorrência da situação de flagrante delito que autorizou a entrada no imóvel, ao declarar:
“Que se recorda dos fatos, informando que estavam em patrulhamento no local que é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistamos o representado de bicicleta, sendo que ao visualizar a viatura ele gritou algo do tipo ‘a ROTAM está na área’, o que é típico de olheiros do tráfico; que nisso ele empreendeu fuga, sendo que diante da atitude suspeita, a equipe decidiu abordá-lo, sendo possível perceber que o adolescente adentrou em uma residência, deixou o portão aberto e a bicicleta do lado de fora; que enquanto entravam na residência, a equipe percebeu que tinha alguns invólucros no chão posteriormente identificados como sendo de substância análoga a maconha; que chegando na residência, abordamos o adolescente, não tendo sido encontrado nada com ele na busca pessoal; que então o adolescente falou que tinha mais drogas na casa, bem como ofereceu tais drogas para a equipe visando não ser conduzido; que a equipe não aceitou a oferta e trouxe o adolescente para a Delegacia; que tais drogas foram encontradas na casa, sendo que se tratava de substância análogas a maconha, crack e cocaína; que o adolescente ofereceu as drogas apreendidas para a equipe; que não tinha mais ninguém na residência; que é falsa a declaração do adolescente de que ele estava "dormindo dentro de casa".
[...]
Portanto, além das denúncias anônimas, que justificaram o patrulhamento de rotina, ambos os policiais militares visualizaram o adolescente em situação suspeita, razão pela qual tentou realizar a abordagem do apelante; que este empreendeu fuga ao avistar os policiais, dizendo “A ROTAM TÁ NA ÁREA”, escondendo-se na residência; que durante perseguição foi localizado no interior do imóvel, diversidade e quantidade relevante de entorpecentes (maconha, crack e cocaína) embaladas e prontas para o comércio ilícito de terceiros, ou seja, as circunstâncias que antecederem o ingresso no imóvel evidenciaram, de forma satisfatória, a existência de fundadas razões sobre a ocorrência de flagrante delito.
[...]
Portanto, em que pese a alegação defensiva, o ingresso no imóvel, em situação de flagrante delito, caracterizou a hipótese de exceção à garantia de inviolabilidade domiciliar, o que torna absolutamente legítima a atuação policial e, portanto, confere legalidade às provas produzidas, inexistindo a nulidade arguida pela Defensoria Pública.
Como se sabe, este Tribunal, no bojo do HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa), evidenciadas pelo contexto fático anterior.
Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece inclusive a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
[…]
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021, grifamos).
No caso em análise, o que se colhe dos relatos fáticos é que a busca domiciliar foi precedida de visualização, pelos policiais, do paciente gritando, pela rua, que a polícia estava no local ("a ROTAM está na área"), acompanhado de sua fuga para a residência, e, ainda, da visualização, pelos policiais, de alguns invólucros de maconha no chão, chegando na residência.
Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de fundada suspeita de que o paciente estivesse na posse de entorpecentes - o que se confirmou após a realização da busca domiciliar.
Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de ato infracional e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante infracional, considero regular a atuação dos policiais durante as diligências em análise.
Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a busca domiciliar, motivo pelo qual são lícitas as provas obtidas, bem como todas as que delas decorreram.
Importante, pela similitude dos casos, destacar a decisão tomada por este colegiado no âmbito do AgRg no HC n. 891854/SC (Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data do Julgamento: 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).
4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas razões, suficientes para o ingresso domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão de habeas corpus ex officio, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 980100/PR (2025/0038323-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J G B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J G B DE O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolatado no julgamento da APC n. 0000850-87.2024.8.16.0003.
Consta que o Juízo menorista julgou procedente a pretensão ministerial em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por parte do paciente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade (fls. 44-56).
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação que, por maioria de votos, teve provimento negado pela Corte estadual às fls. 12-22.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas utilizadas para sustentar a procedência da imputação ministerial contra o paciente são nulas na medida em que decorreram da violação de seu domicílio por parte de policiais militares desmuniciados de mandado de busca e apreensão e sem fundadas razões para tal iniciativa.
Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado de modo a se considerar totalmente improcedente a representação em desfavor do adolescente.
É o relatório.
DECIDO.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Tribunal a quo, por maioria de votos, negou provimento à apelação defensiva tendo como legítimo o ingresso dos policiais na residência do paciente por considerar que as circunstâncias do flagrante representavam fundadas razões para tal (fl. 17; grifamos):
[...] Portanto, além das denúncias anônimas, que justificaram o patrulhamento de rotina, ambos os policiais militares visualizaram o adolescente em situação suspeita, razão pela qual tentou realizar a abordagem do apelante; que este empreendeu fuga ao avistar os policiais, dizendo “A ROTAM TÁ NA ÁREA”, escondendo-se na residência; que durante a perseguição foi localizado no interior do imóvel, diversidade e quantidade relevante de entorpecentes (maconha, crack e cocaína) embaladas e prontas para o comércio ilícito de terceiros, ou seja, as circunstâncias que antecederem o ingresso no imóvel evidenciaram, de forma satisfatória, a existência de fundadas razões sobre a ocorrência de flagrante delito.
Em juízo perfunctório, tenho que as decisões das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoadas.
Dessarte, não constato, prima facie, a presença do fumus boni iuris para o deferimento do pleito liminar.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito, especialmente porque o requerimento confunde-se com o próprio mérito da irresignação.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau com esclarecimentos minudentes acerca da aplicação ao paciente da medida socioeducativa concernente à semiliberdade e do andamento processual atualizado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com eventual chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)