HDE 11570/EX (2025/0038353-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DE A SADVOGADOS:LÍVIA MARIA RABELO DE ARAÚJO - RJ143168JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - RJ071767REQUERIDO:K L GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:K L G G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. F. de A. S., em que é parte parte requerida K. L. G., cujo objeto é sentença de guarda, alimentos e regime de visitação oriunda da Justiça da Espanha.
Citada por Carta Rogatória (fl. 118), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 126).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 148 e 151-157).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 21-25), acompanhada de apostila (fl. 28), tradução oficial (fls. 29-37) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de guarda, alimentos e regime de visitação.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN