HC 1071435/SE (2026/0038367-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:HERCULES ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 202500370230, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, absolvendo-o, todavia, da imputação relativa ao delito de ameaça.
O paciente foi denunciado porque, nos dias 13 e 14 de janeiro de 2020, além de supostamente ameaçar a mãe e as irmãs, subtraiu uma prancha de cabelo pertencente à irmã Andreza Alves dos Santos, bem avaliado em R$ 150,00, com a finalidade de vendê-lo para adquirir droga.
Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o apenas pelo furto simples e reconhecendo sua semi-imputabilidade, com redução da pena em 1/3, mas fixando o regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.
A apelação defensiva, que buscava a incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a fixação de regime mais brando, foi desprovida pelo Tribunal local.
Na presente impetração, sustenta o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da não incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que a res furtiva possui valor ínfimo, a intervenção penal seria desproporcional e a reincidência, por si só, não teria o condão de afastar a atipicidade material da conduta.
Busca-se, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por sua utilização como sucedâneo recursal, e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a habitualidade delitiva, a reincidência em diversos delitos, inclusive patrimonial, bem como a existência de ação penal em curso por crime da mesma natureza, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Acrescentou, ainda, que o valor do bem subtraído superava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o conhecimento.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tal compreensão, embora não impeça, em caráter absolutamente excepcional, a concessão da ordem ex officio, exige a constatação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e por se tratar de substitutivo de revisão criminal, sem identificação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[...] III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando voltado ao reexame de matéria já definitivamente julgada, sob pena de subversão do sistema recursal e das regras constitucionais de competência.
7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de competência originária para processar habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado de Tribunal local, quando o writ é manejado como substituto de revisão criminal, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verifica, no caso concreto, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da inadequação da via eleita, pois as alegações da agravante se limitam a pretender a rediscussão de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena, temas próprios de revisão criminal e já apreciados pelas instâncias ordinárias.
9. Diante da manutenção dos fundamentos de incompetência e de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o agravo regimental não traz elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua confirmação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita como substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal condenatório transitado em julgado, sob pena de violação ao desenho constitucional de competências e ao sistema recursal.
2. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça quando a impetração se mostra inadequada e destinada a reexaminar matéria própria de revisão criminal [...] (AgRg no HC n. 1.052.344/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Superado, contudo, esse óbice apenas para exame da tese de fundo, não identifico constrangimento ilegal.
O acórdão impugnado afastou a incidência do princípio da insignificância não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas, sobretudo, em virtude das condições subjetivas do paciente e do contexto concreto do fato.
Consta expressamente do julgado que o paciente ostenta condenações anteriores por vias de fato, lesão corporal simples, corrupção de menores e roubo simples, com trânsitos em julgado em 2016 e 2017, além de responder a ação penal por crime patrimonial mais grave, circunstâncias reputadas demonstrativas de contumácia delitiva, maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.
Com efeito, o princípio da insignificância, embora pressuponha, em perspectiva objetiva, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, não se projeta de forma automática e abstrata, desligado das particularidades do caso concreto.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a reiteração delitiva, a reincidência específica ou a demonstração de habitualidade criminosa constituem vetores idôneos para obstar o reconhecimento da bagatela, porquanto infirmam precisamente os requisitos atinentes à reduzida reprovabilidade do comportamento e à ausência de periculosidade social da ação.
Na hipótese, a motivação lançada pelo Tribunal de origem não se mostra arbitrária nem destituída de base concreta.
Ao contrário, o acórdão registrou, de maneira objetiva, que o paciente é reincidente, possui maus antecedentes e apresenta histórico criminal expressivo, inclusive por delito patrimonial, circunstâncias que afastam a excepcionalidade própria da atipicidade material.
Não se está, portanto, diante de mero antecedente remoto ou isolado, mas de quadro de reiterada incursão no sistema penal, a legitimar a conclusão de que a intervenção penal, embora severa, não é juridicamente despropositada.
Também não favorece a pretensão defensiva o contexto fático da infração.
Conforme assentado na sentença e reproduzido no acórdão, a subtração da prancha de cabelo ocorreu no ambiente doméstico, em prejuízo da própria irmã do paciente, e foi praticada com a finalidade de obtenção de droga, após cenário de forte perturbação familiar e de recorrentes episódios envolvendo substâncias entorpecentes.
Ainda que o paciente tenha sido absolvido das ameaças, o furto não surgiu em quadro neutro ou indiferente, mas inserido em dinâmica concreta de elevada reprovação social.
De outra parte, o valor do bem, aproximadamente R$ 150,00, não autoriza, por si só, a incidência da bagatela.
A jurisprudência não estabelece critério matemático absoluto e exaustivo, sendo certo que a inexpressividade da lesão é apenas um dos vetores a serem examinados.
Aqui, além de a quantia não ser irrisória em termos absolutos, o quadro subjetivo do agente impede a conclusão de mínima ofensividade global do fato.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE DA RES FURTIVAE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais.
7. No caso concreto, a conduta do agravante foi considerada reprovável, com gravidade social perceptível, e o valor do objeto subtraído não foi considerado ínfimo, além de o agravante ser reincidente e apresentar habitualidade delitiva, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais.
3. A reprovabilidade da conduta, a reincidência e o valor não insignificante do objeto subtraído são fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância [...] (AgRg no HC n. 1.037.684/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No particular, o parecer ministerial nesta instância é tecnicamente consistente ao ressaltar que a análise da real gravidade da conduta não pode abstrair os antecedentes do agente, sua reiteração delitiva e a existência de nova persecução por crime patrimonial.
Em tal cenário, não se revela ilegal a conclusão das instâncias ordinárias de que a absolvição por atipicidade material significaria indevido estímulo à reprodução de condutas delitivas patrimoniais por agente contumaz.
Cumpre anotar, por fim, que a presente impetração dirige-se especificamente ao reconhecimento da insignificância, não sendo este o instrumento adequado para ampla rediscussão do regime inicial de cumprimento da pena ou de outros aspectos da dosimetria, mormente quando o acórdão recorrido já fundamentou a manutenção do regime fechado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
De todo modo, mesmo sob esse prisma, não se evidencia flagrante ilegalidade apta à correção de ofício.
Assim, ausente teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, não há espaço para o cabimento excepcional do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO