EDcl nos HC 1071447/SP (2026/0038414-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLEADVOGADO:NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES - SP160488EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÁZARO DAVI LIMA SEVIOLLE em face da decisão anexada às e-STJ fls. 2751/2764, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1504361-32.2023.8.26.0114.
Em suas razões (e-STJ fls. 2768/2772), o embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada;
2. Que a decisão monocrática venha a integrar-se com manifestação expressa sobre a aplicação do regime inicial aberto ao caso concreto;
3. Subsidiariamente, caso entenda pela manutenção do regime diverso do aberto, que seja fundamentado de modo concreto e individualizado, em estrita observância ao art. 33, §3º, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foram adequadamente afastados os pleitos defensivos, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2751/2764):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÁZARO DAVI LIMA SEVIOLLE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1504361-32.2023.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com o corréu, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 49 dias-multa (e-STJ fls. 1095/1103).
Irresignadas, as defesas interpuseram apelações.
Em sessão de julgamento realizada no dia 31/3/2025, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações, a fim de reduzir as penas dos sentenciados para 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1183/1185):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Recursos de apelação defensivos contra sentença que condenou os acusados pelo crime de estelionato contra idoso, em continuidade delitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, se há nulidades decorrentes (i) dos reconhecimentos realizados, por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) da prova ilícita produzida por fishing expedition; e (iii) do cerceamento do direito de defesa nos interrogatórios judiciais dos acusados; no mérito, (iv) se é possível a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP; e, subsidiariamente, (v) se é viável a redução das penas- base ao mínimo legal; (vi) se deve ser reconhecida a tentativa; (vii) se é de rigor o afastamento da continuidade delitiva pelo reconhecimento do crime único; (viii) se é cabível o abrandamento do regime prisional imposto para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Preliminares rejeitadas. Inexistência de nulidades. Inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento, pois são recomendações e não exigências absolutas. Existência de outros meios probatórios para aferir a autoria delitiva. Investigações iniciadas a partir dos registros de ocorrências de crimes do “golpe do falso mecânico”, com o mesmo modus operandi, com identificação do veículo utilizado nas empreitadas delitivas por registros
de câmeras de seguranças e análise de trajetos nas datas em que praticados os crimes, que posteriormente resultou na identificação dos autores. Fishing expedition não verificado. Provas obtidas lícitas. Cerceamento de defesa nos interrogatórios judiciais dos acusados não caracterizado. Observância dos direitos aos acusados que foram interrogados na presença de suas Defesas, sendo oportunizada a realização de questionamentos. Prejuízo efetivo não demonstrado. 4. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima que reconheceu Lázaro Davi como autor do crime, apontou Ian como sendo bastante semelhante ao segundo criminoso que atuou como falso mecânico e indicou o veículo no qual ambos foram abordados e a maleta com ferramentas que nele havia como sendo os mesmos visualizados por ela na data dos fatos. Declarações da vítima que foram corroboradas pelo restante da prova produzida. Palavra da vítima em crimes patrimoniais. Depoimentos dos investigadores de polícia que descreveram as investigações realizadas, a partir de diversas ocorrências semelhantes, sendo identificado o veículo utilizado pelos criminosos na prática dos golpes, que posteriormente foi abordado, no qual estavam Lázaro Davi e Ian na posse de uma máquina de cartão, óleo lubrificante, mala de ferramentas e celulares. Versões negativas dos acusados isoladas do conjunto probatório. Existência de diversos outros crimes praticados com idêntico modus operandi, oportunidades em que o veículo usado por Lázaro esteve nas cidades nos dias e horários em que ocorreram os crimes, além de haver gravações de estabelecimentos comerciais que flagraram as empreitadas criminosas dos acusados. Vítima que efetuou três transações fraudulentas com cartão bancário na máquina de cartão adulterada dos criminosos. Hipótese de continuidade delitiva. Delitos da mesma espécie, praticados com condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução. Inviável o reconhecimento de crime único. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 5. Dosimetria redimensionada. Redução da fração de exasperação da pena-base para 1/5, pela valoração negativa da intensa culpabilidade do delito e da conduta social dos agentes. Na segunda fase, sem alterações. Na terceira etapa, considerada a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do CP, para incrementar a reprimenda no dobro. Vulnerabilidade da vítima de idade bastante
avançada e relevância do resultado gravoso que justificam a exasperação máxima. Ao final, reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/5, considerando o número de crimes praticados. 6. Regime inicial semiaberto mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Regime intermediário adequado aos fins da sanção, observado o princípio da individualização da pena. Insuficiência do regime prisional mais brando na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos parcialmente providos.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela defesa do paciente, os quais foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1311):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir as penas impostas aos acusados pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 4º, na forma do art. 71, ambos do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado recorrido incorreu em omissão e contradição quanto às matérias suscitadas, relativas às nulidades do interrogatório do embargante por má condução do magistrado e por inversão da ordem legal do ato, bem como do reconhecimento da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não constatada a existência de vícios no v. Acórdão. Alegações defensivas que configuram mero inconformismo com o julgado embargado. Embargos de declaração com caráter infringente. Matérias reclamadas, relacionadas às nulidades aventadas em razão da má condução do interrogatório e do reconhecimento da vítima, foram devidamente analisadas no julgamento dos recursos de apelação. Preclusão da matéria relativa à nulidade em decorrência da violação ao disposto no art. 187 do CPP, que não foi deduzida em sede de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a manifesta nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, afirmando tratar-se de prova inválida e insuficiente para embasar a condenação; alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão de postura supostamente acusatória do magistrado na condução do interrogatório judicial, como se membro do Ministério Público fosse.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão e da ordem de prisão, com expedição de contramandado ou alvará de soltura, se for o caso. No mérito, pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento realizado em violação ao art. 226 do CPP, tanto na fase policial quanto judicial; (ii) o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de atuação judicial no interrogatório; (iii) a reforma do acórdão que manteve a condenação; (iv) a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, V ou VII, do CPP; e (v) a declaração de inadmissibilidade e imprestabilidade do referido reconhecimento para outros processos, com comunicação aos juízos competentes, desentranhamento, vedação de uso como fundamento decisório e revisão de eventuais condenações dele derivadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Em relação à alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da conduta do magistrado durante o interrogatório judicial, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 1192):
Não fora isso, eventual irregularidade do inquérito policial, como se sabe, não contamina a ação penal, por se tratar de mera peça informativa.
Quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa durante os interrogatórios dos acusados, inviável o acolhimento, na medida em que LÁZARO e IAN estavam acompanhados de seus defensores, foram advertidos do direito ao silêncio antes do início do interrogatório, momento em que foram realizados questionamentos sobre as suas pessoas e sobre os fatos, havendo oportunidade das Defesas em fazer reperguntas, a teor do que dispõe o art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, de sorte que não se verifica qualquer nulidade.
Não é demais ressaltar, ainda, que no tema das nulidades o processo penal consolida a regra matriz pás de nullitè sans grief, exigindo que os atos processuais a serem declarados nulos tenham causado, efetivamente, prejuízo às partes e, de algum modo, tenha influenciado negativamente na apuração da verdade substancial ou decisão da lide penal, nos termos dos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
Ora, como é de conhecimento, O protagonismo do magistrado na condução da audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (AgRg no HC n. 953.308/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
No caso, a Corte local consignou a observância do direito ao silêncio, a presença da defesa técnica e a possibilidade de reperguntas, ausente demonstração de prejuízo concreto, tampouco de influência negativa na apuração da verdade real, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP). A propósito, no julgamento dos embargos de declaração, foi registrada a preclusão quanto à específica alegação de inversão da ordem do art. 187 do CPP, por não deduzida nas razões de apelação, o que impede o seu exame nessa via estreita.
Nesse panorama, não é possível anular o processo, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, quando não verificado o prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a condução da audiência pelo magistrado.
Ademais, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte, inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Noutro giro, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
[...]
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Na hipótese, a respeito da alegada nulidade do reconhecimento, cumpre anotar a seguinte passagem da sentença, no sentido de que: As preliminares a toda evidência somente foram deduzidas pelos combativos defensores por dever de ofício, notadamente em face das robustas provas e indícios carreados aos autos altamente comprometedores dos réus, que, indubitavelmente, são estelionatários profissionais (e-STJ fl. 1097).
Por sua vez, o Tribunal a quo, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação dos réus para reduzir a pena definitiva, manteve a higidez da condenação pelo crime de estelionato contra idoso, em continuidade delitiva, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1206/1211):
[...]
Como se vê, a autoria delitiva por parte dos apelantes é inquestionável.
LÁZARO DAVI e o carro por ele utilizado, Chrysler, de cor prata, foram reconhecidos pela vítima sem nenhuma dúvida como sendo o primeiro indivíduo que a abordou na via pública informando sobre o problema no seu automóvel.
A corroborar as declarações detalhadas da vítima, que possuía 80 (oitenta) anos na data dos fatos (fls. 06), há as imagens do estacionamento do Supermercado Savegnago e do exterior do Banco Itaú flagraram com exatidão a dinâmica dos fatos.
Inicialmente, duas pessoas a bordo do veículo Chrysler, de cor prata, ingressam no estabelecimento comercial, às 12h18, sendo possível visualizar que o passageiro era um homem com barba que usava uma camiseta clara, com um desenho colorido ao centro (00:10 a 00:11 segundos do vídeo “dia 22 12 22 12 18 hrs Chegada do Chrysler. mp4” - link de fls. 52).
Na sequência, minutos depois, após ser escolhido o alvo no estacionamento do supermercado, uma idosa sozinha, LÁZARO DAVI, conduzindo o veículo Chrysler, seguiu a vítima no veículo Honda/Fit, até que na Avenida Júlio de Mesquita a avisou sobre possíveis problemas no automóvel, iniciando a prática criminosa contra a pessoa vulnerável, sob pretexto de que a auxiliaria, ocasião em que identificou um problema simples de resolver e a avisou de que há um serviço da seguradora por uma pequena taxa que o mecânico faz o reparo no mesmo local. Então, em determinado momento, pediu para falar no celular dela com a seguradora, para informar o problema específico, e colocou o celular dela em modo avião, certamente para impedir o recebimento de notificações do banco e ligações de terceiros, aumentando a possibilidade de êxito da obtenção da vantagem ilícita, induzindo e a mantendo em erro, mediante expediente fraudulento.
Ato contínuo, seu comparsa, possuindo as mesmas características daquele que estava no banco do passageiro do momento em que entraram no supermercado, chegou ao local com uma maleta, fingindo ser o mecânico e, após simular o reparo veicular, cobrou a referida taxa em uma máquina de pagamento de cartões fraudulenta, que cobrou quantias exorbitantes em tentativas de pagamento simuladas por ele.
Note-se que a dinâmica da prática criminosa foi flagrada pelas câmeras externas do Supermercado Savegnago e do Banco Itaú, conforme fotografias de fls. 70/105.
De se ressaltar que a ofendida, apesar da idade avançada, recordou-se, em Juízo, de que na ocasião dos fatos o primeiro indivíduo se identificou como “Davi” e, pelo auxílio prestado por ele, teria lhe dito que ele era uma “estrela de Davi”, o qual, de fato, é o nome do réu LÁZARO DAVI LIMA SEVIOLLE.
A vítima também exibiu os comprovantes de pagamentos no crime sofridos (fls. 11/14), tendo sido restituída pela instituição financeira posteriormente.
Quanto ao comparsa de LÁZARO DAVI, é possível constatar que o indivíduo que o acompanhava no ingresso ao supermercado e que chega posteriormente com uma maleta no local em que a vítima está acreditando que seu veículo está com avarias, possui semelhantes características físicas de IAN, como cor de pele, cor de cabelo, forma da barba, compleição física e altura se comparada em relação a LÁZARO, quando ambos estão próximo à vítima Rosa Maria (cf. fls. 62/65). Não bastasse, é possível identificar que o falso mecânico possui tatuagens no braço esquerdo, assim como IAN (cf. diferença de pigmentação entre os seus antebraços verificada nas gravações “ITAU 3814_EXT 2-2022-12-22_12h00min20s000ms” e “ITAU 3814_EXT 1-2022-12-22_12h00min20s000ms” aos 49:11 a 49:45 - link de fls. 52 e nas fotografias de fls. 83/105).
Da mesma forma, nos reconhecimentos realizados pela vítima, ela apontou IAN como sendo bastante semelhante com o falso mecânico. Além disso, reconheceu a caixa de ferramentas apreendida com os acusados, preta com a tampa amarela, como sendo a mesma utilizada no dia em que sofreu o crime, destacando que estava extremamente limpa (fls. 19 e 1068 oitiva judicial).
Não se ignora que LÁZARO foi flagrado outras vezes no mesmo supermercado, agindo de idêntica maneira, inclusive na mesma data dos fatos, conta outra vítima conduzindo veículo de idêntico modelo, às 17h49, conforme fotografia de fls. 107. Ainda, no dia 09 de janeiro de 2023, às 12h44, no estacionamento do mesmo mercado, é possível visualizar indivíduo extremamente semelhante a IAN saindo do banco do passageiro e logo retornando ao carro de propriedade da genitora do corréu (cf. fotografias de fls. 129/133), utilizado por LÁZARO naquela mesma data, também flagrado pelas câmeras do estabelecimento com uma camiseta azul. Veja-se que no aludido dia, o veículo Chrysler saiu do mercado seguindo um veículo Nissan/Kicks de cor branca às 12h13 e, posteriormente, outro sedan de cor prata às 12h47 (cf. fotografias de fls. 111/128), o que se coaduna com o registro do Boletim de Ocorrência nº AK4820-1/2023, já que no mesmo dia um idoso de 87 anos sofreu prejuízo de R$ 7.355,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) com uma máquina de cartão, embora não tenha conseguido reconhecer os autores (item 9 de fls. 138).
Outrossim, no bojo das investigações de “golpes do falso mecânico” envolvendo o veículo Chrysler, cujas placas já haviam sido identificadas e inseridas em alerta do sistema de segurança do município, no dia 23 de março de 2023, LÁZARO e IAN foram abordados a bordo do mesmo automóvel, em Campinas, oportunidade em que foram encontrados em poder deles uma máquina de cartão, uma caixa de ferramentas reconhecida pela vítima como sendo aquele usada na data do delito sofrido, celulares e um óleo (cf. fls. 66), que era utilizado para respingar no motor e simular fumaça decorrente da avaria veicular.
De mais a mais, a minuciosa investigação identificou que nas datas em que ocorreram os “golpes do falso mecânico”, o veículo Chrysler 300M, utilizado por LÁZARO foi flagrado antes, pelo Sistema Detecta, ingressando em Campinas, proveniente de Guarulhos, onde os acusados residiam, além de outras passagens em cidades em que ocorreram o crime com idêntico modus operandi (cf. fls. 141/146).
Destaca-se que os investigadores de polícia, ouvidos em Juízo, confirmaram que ambos ficaram em silêncio ao serem abordados, porém suas condutas indicaram arrependimento e LÁZARO, informalmente, disse que “Thiago” não tinha nenhuma relação com os delitos, pessoa que foi identificada nas redes sociais de LÁZARO e ostenta aparência física parecida com a de IAN.
Deve ser observado, ainda, que o relatório de investigações consignou os boletins de ocorrência registrados por vítimas idosas que sofreram o mesmo “golpe do falso mecânico”, na mesma região e na mesma época, sendo que, até então, LÁZARO já havia sido reconhecido sozinho como autor de outros cinco crimes e LÁZARO e IAN foram apontados como autores de outro crime ocorrido em Campinas, no dia 31/08/2022 (fls. 137/140). No mesmo sentido, os diversos apontamentos de investigações e ações penais em andamento nas certidões de feitos criminais para fins judiciais, nas comarcas de Campinas, Guarulhos, Limeira, Pirassununga (fls. 328/331 e 332/335). Não bastasse, IAN, sozinho, foi condenado definitivamente nos autos nº 1500873-10.2023.8.26.0457, na 2ª Vara de Pirassununga, oportunidade em que foi considerada a confissão judicial do acusado, pela prática do crime ocorrido em 27/06/2023, simulando o falso conserto do carro da vítima de 66 anos com utilização de pagamento com cartão, na companhia de outro indivíduo, cujo nome optou por não revelar.
Nesse contexto, considerando as investigações ocorridas em diversas cidades e, inclusive, havendo confissão em feito diverso, resta fragilizada as afirmações dos acusados no sentido de que foram acusados falsamente, tiveram reconhecimentos induzidos pelos policiais e alguns agentes solicitaram propina na data em que foram abordados.
Além disso, as versões dos acusados, no sentido que somente estavam em Campinas na data em que foram abordados por LÁZARO estar negociando um veículo naquela cidade, e que convidou IAN para auxiliá-lo a retornarem a Guarulhos com os dois carros, caso o negócio fosse concretizado, poderia ser comprovado por mensagens contidas nos celulares de ambos. Contudo, não houve fornecimento de senha e, apesar do deferimento da quebra do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos (fls. 196), no exame pericial “não se obteve êxito no desbloqueio e/ou na extração dos dados dos celulares” (fls. 197/213).
As circunstâncias dos fatos ensejam a inversão do ônus da prova, cumprindo à Defesa demonstrar a veracidade do alegado, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, as provas oral e documental produzidas ao longo da instrução processual confirmam os fatos descritos na denúncia, não restando dúvida acerca de responsabilidade penal de LÁZARO e IAN, de modo que não há espaço para absolvição por estar provado que não concorreram para a infração penal, por não existir prova de terem concorrido para o delito ou por não existir prova suficiente para a condenação.
Ante as circunstâncias aqui verificadas, evidente o dolo prévio na conduta dos apelantes, restando comprovado que se valeram de emprego de expediente fraudulento, visando a obtenção de vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio, o que de fato ocorreu, já que foram autorizados dois pagamentos do cartão da vítima nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.900 (dois mil e novecentos reais), sendo que uma terceira tentativa no valor de R$ 4.638,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais) foi bloqueada pelo sistema de segurança da instituição financeira.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que aa fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo pelas imagens de câmeras, comprovantes de pegamento, depoimentos dos policiais que participaram da investigação e narrativa firme da vítima que, apesar da idade avançada (mais de 80 anos), recordou-se dos fatos e reconheceu, sem sombra de dúvidas, o paciente como sendo o como sendo o golpista que a abordou. Somado a isso, chama atenção o fato de que os réus foram presos na posse do veículo e da caixa de ferramenta utilizados para a prática do delito contra a vítima do presente feito, assim como contra outras vítimas.
Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.
2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.
3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.
III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.
2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.
4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Como se vê, a decisão agravada examinou de forma clara, adequada e suficiente, as questões suscitadas pela defesa na inicial do habeas corpus, a saber: nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição; e cerceamento de defesa, em razão de postura supostamente acusatória do magistrado na condução do interrogatório judicial, como se membro do Ministério Público fosse.
Ocorre que a questão trazida nestes embargos, consistente na aplicação do regime prisonal menos gravoso, não constou efetivamente da inicial do habeas corpus, tanto que o impetrante enumerou os seguintes pedidos ao final da impetração (e-STJ fls. 12/13):
1. Por todo exposto, requer que Vossa Excelência considere todos os fundamentos fáticos e jurídicos para conhecer o presente habeas corpus e conceder a ordem, com:
a) A imediata concessão de medida liminar, determinando a suspensão imediata dos efeitos de eventual mandado de prisão que será expedido em desfavor do Paciente (autos nº. 1504361-32.2023.8.26.0114), assegurando que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. Caso já tenha sido efetivado o cumprimento do mandado, requer-se a imediata expedição de alvará de soltura.
b) No mérito, o conhecimento e a concessão do presente habeas corpus para:
b.1) Reconhecer a nulidade absoluta do reconhecimento realizado em total desconformidade com o art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto judicial;
b.2) Reconhecer a nulidade absoluta no tocante ao cerceamento da ampla defesa pelo fato do Magistrado monocrático ter assumido papel de protagonista da acusação;
b.3) Reformar no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação baseada exclusivamente em prova nula e insuficiente;
b.4) Como consequência, determinar a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, V ou VII do CPP, em razão da insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo;
b.5) Reconhecida a nulidade absoluta do reconhecimento realizado em violação ao art. 226 do CPP, determinar que tal prova seja declarada inadmissível e imprestável para todos os demais processos criminais em que tenha sido utilizada contra o paciente ou terceiros, nos termos do art. 157, §1º do CPP (teoria da prova ilícita por derivação), determinando-se:
A comunicação a todos os juízos competentes onde tramitem ações penais que utilizem o mesmo reconhecimento viciado como elemento probatório;
O desentranhamento de tal prova dos autos de todos os processos;
A vedação de sua utilização como fundamento para quaisquer decisões judiciais, inclusive condenações, prisões preventivas ou medidas cautelares;
A revisão de eventuais condenações já proferidas que tenham se baseado, no todo ou em parte, no reconhecimento ora declarado nulo.
Nesse panorama, o pedido de aplicação do regime prisional aberto foi suscitado somente nos presentes embargos de declaração, o que configura inovação recursal e, portanto, inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão for veiculada apenas em sede de aclaratórios, porquanto caracteriza indevida inovação recursal. 5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.039.883/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.
2. Não cabe inovação recursal em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 2º; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 4º; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 193.198/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgRg no RHC 170.356/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.628.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Não há falar em omissão, se o tema sequer foi tratado pela defesa no reclamo ordinário, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser apreciada ex officio. Precedentes.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) - negritei.
Ainda que assim não fosse, cumpre anotar, por amor ao debate, que não procede o pedido de aplição do regime prisional semiaberto. Com efeito, a Corte local, ao dar parcial provimento às apelações, reduziu a pena definitiva do paciente e do corréu, pela prática do crime de estelionato contra idoso, em continuidade delitiva, para 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, e ao pagamento de 28 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1215):
[...]
Assim, a pena final totaliza 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo, para LÁZARO e IAN, tornando-se definitiva para ambos.
Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, nos termos do art. 33, § 3º, c. c. art. 59, ambos do Código Penal, ainda que o montante de pena imposta não exceda a 04 (quatro) anos e não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que, sem dúvida, evidencia que regime mais brando não se mostra suficiente para garantir a efetivação dos objetivos da reprimenda.
Aplica-se, aqui, o princípio da individualização da pena, especificamente na escolha do regime de início de cumprimento, na forma do artigo 33, § 3º, do Código Penal, daí que, conjugado, mas não exclusivamente, com o quantum imposto, determina maior rigor na reprimenda.
Como se vê, o Tribunal de origem considerou válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime inicial semiaberto, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu o apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, III e 619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal, sustentando a nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração e a ilegalidade na valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso.
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação sucinta do acórdão que examinou os embargos de declaração configura nulidade por ausência de fundamentação.
4. A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para evidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando nulidade por ausência de fundamentação.
6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que, embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP, constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na dosimetria da pena.
7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
9. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.042.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - negritei.
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
2. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59 e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RCD no HC n. 617.932/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
2. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (2 anos e 9 meses de reclusão), sendo primário o acusado e sem antecedentes, a presença de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime) veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.551.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.) - negritei.
Portanto, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
Ao ensejo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA