HC 980182/SP (2025/0038422-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRAADVOGADO:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Revisão Criminal n. 2114226-47.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal que restou indeferida conforme acórdão assim ementado:
"Ementa: revisão criminal. Estupro de Vulnerável. Absolvição. Reiteração de pedidos. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Laudo pericial inconclusivo mas que constatou alterações na região anal da criança indicando que poderia ter sido provocada por penetração de órgão genital masculino. Consonância com a palavra da vítima que, nessa espécie de crime, tem relevante valor probante. Pena. Redução da basilar. Impossibilidade. Majoração da base em ¼ de acordo com os preceitos do art. 59 do Código Penal. Vítima que sofreu e permaneceu com fortes sequelas psicológicas. Revisão Criminal indeferida." (fl. 50).
No presente writ, a defesa busca anular a condenação, alegando insuficiência probatória e contradição nas declarações da ofendida.
Destaca que o laudo pericial não concluiu pela ocorrência de ato libidinoso.
Afirma inexistir fundamentação idônea para a majoração da pena-base ou para o seu incremento em 2 anos, ocorrendo violação à jurisprudência consolidada do STJ acerca do tema.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para absolver o paciente ou revisar a dosimetria da pena.
A decisão de fls. 62/63 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 70/75).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, sob o argumento de ausência probatória, subsidiariamente, pretende o impetrante o redimensionamento da pena do paciente.
A condenação do paciente, proferida pelo Juízo de primeiro grau, foi baseada nos seguintes fundamentos (fl. 23 e fls. 27/28):
[...] A vítima L. B. G. disse estar com onze anos de idade. Narrou que fica com sua avó enquanto sua mãe está no trabalho, e depois vai para escola. Descreveu que, na data dos fatos, estava saindo com seu pai, e ia ao shopping e no meio do caminho ele parou o carro, tampou sua boca e pegou um “plástico”. Asseverou que o acusado colocou em seu “bumbum” um plástico pequeno que estava no pênis dele, mas não colocou o dedo nem outro objeto. Quando chegou em casa, passou mal, sentido dores na barriga, no “bumbum” e na boca, por ter o réu tapado sua boca. Contou pra sua mãe que estavam indo para o shopping quando o acusado parou e fez aquilo, e depois sua mãe lhe levou para o hospital. Acredita que já saiu sozinho com seu pai outras vezes, mas que não aconteceu nada. Por fim disse não se recordar se seu pai lhe disse algo após o ocorrido (fls. 151 mídia).
(...)
Do conjunto probatório amealhado aos autos, dúvidas não restam acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao acusado, mormente diante das declarações da vítima, a qual afirmou de forma uníssona e na linguagem condizente com sua idade, a prática do abuso sexual pelo acusado, tanto na fase inquisitorial (fls. 14/15), como em juízo.
Insta salientar que a palavra da vítima nos crimes sexuais é de grande valia, considerando ser um crime praticado às escondidas, normalmente sem testemunhas oculares, principalmente quando corroborada com os demais meios de provas, como no presente caso, pelos relatos da informante Micheli Grequi, genitora da vítima, a qual confirmou ter seu filho lhe narrado os fatos da mesma maneira com que foram pela vítima nas oportunidades em que foi ouvida.
Em que pese o laudo pericial de fls. 07/08 ter sido inconclusivo, constatou “(...) alterações em região anal que podem ser compatíveis com o processo intestinal declarado (diarréia). HÁ possibilidade de serem decorrentes de atos libidinosos por ação contundente (dedo, pênis ou objeto), contudo sem elementos comprobatórios. Não havendo elementos na atual perícia para apontarmos de maneira inequívoca serem causados por práticas libidinosas”.
Denota-se, portanto, que não foi descartada a hipótese de as alterações na região anal terem sido ocasionadas pela prática de atos libidinosos, cuja conclusão pela sua efetiva ocorrência é decorrente dos elementos de prova colacionados aos presentes autos, notadamente a palavra da vítima e da informante, cuja dinâmica dos fatos por elas narradas são compatíveis com o constante no referido laudo.
A corroborar tais fatos, está o laudo psicológico de fls. 64/70, o qual concluiu ter sido “(...) possível verificar que algumas características apresentadas pelo periciando são sugestivas de que ele tenha vivenciado episódio(s) traumático(s) ligado(s) à violência, uma vez que em todo o seu material projetivo há a percepção de uma figura masculina como alguém que possui com aspectos agressivos, que machuca e ameaça o outro e também em bem como sentimentos de medo, tristeza e culpa”.
A outro giro, não logrou o acusado com o seu ônus probatório, não sendo crível a versão por ele apresentada, notadamente quando ele próprio narrou não ter nenhum problema de relacionamento com a vítima, que, de forma contundente, lhe apontou a prática do ato libidinoso, além de aduzir que possuía um bom relacionamento com a genitora do menor, que inclusive saía com ele e com a criança para passeios de forma frequente, não havendo quaisquer indícios de que pretendia prejudica-lo, induzindo a criança a lhe fazer imputação tão grave.
Ademais, a testemunha de defesa em nada acrescentou sobre os fatos, apresentando depoimento confuso e divergente quanto à delimitação no tempo acerca das supostas ameaças que o réu recebia de sua ex-esposa, sequer sabendo afirmar se a vítima era nascida ou não à época.
Destarte, diante de todo o conjunto amealhado aos autos, não há nos autos quaisquer indícios de que os fatos se deram de maneira diversa do descrito na denúncia, afastando-se a tese defensiva.(grifos nossos)
Como se sabe, a via estreita do habeas corpus não autoriza reexame das provas produzidas, ao passo que descabe a rediscussão da existência ou não de provas suficientes para a condenação do paciente.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado. Ressaltou a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes.
"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
2. A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual, "nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.236/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifos nossos)
No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de prova da materialidade e autoria delitiva, especialmente porque o depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial se harmoniza com a versão prestada em Juízo, inclusive se amolda à versão prestada pela genitora, a qual teve o primeiro contato com a vítima após os fatos.
Sobre o laudo pericial, conforme enfatizado pelo Juízo sentenciante, conquanto tenha sido inconclusivo, constatou-se que as alterações na região anal poderiam ser compatíveis com o processo intestinal declarado (diarreia). Mas, havia, também, possibilidade de serem decorrentes dos atos libidinosos.
O contexto delineado nos autos ocorreu durante uma visita, ocasião em que apenas a vítima estava presente, dificultando a colheita de declarações de testemunhas.
O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa do entendimento desta Corte, pois tratando-se de crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência ou resistência.
III. Razões de decidir
3. A condenação se embasou na palavra da vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem.
4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios, de maneira que pequenas contradições em suas declarações são insuficientes para invalidá-las.
5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)(grifos nossos)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. O agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação e a atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados por provas colhidas em juízo, e se há necessidade de reexame de provas para a absolvição.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas em juízo, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. A alegação de atipicidade da conduta e a necessidade de reexame de provas para a absolvição são inviáveis em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2.
O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Provas colhidas na fase inquisitiva podem embasar condenação se corroboradas por provas judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155;
CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 17/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.803.007/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO PARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso.
5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao recorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de causa de aumento e continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (grifos nossos)
Ademais, rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implica em reexame do contexto fático probatório, conforme apontado, inviável na via adotada.
Em relação a pena aplicada, conforme relatado, a defesa pretende a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, sob a alegação de existir flagrante ilegalidade na exasperação da pena na primeira fase.
Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos:
Da análise dos elementos do artigo 59 do Código Penal, apura-se que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (FA de fls. 82, 86/87, 134 e certidão fls. 144/145). No entanto, não se pode deixar de considerar as consequências do delito para a vítima, não apenas físicas de tenra idade, a qual passou muito mal após os fatos -, mas também psicológicas, deixando marcas indeléveis em sua personalidade, a qual, segundo a prova oral colhida, apresentou comportamento distinto após os fatos, se tornando uma pessoa mais quieta, mais fechada, levando-a até mesmo em ter problemas em sua vida acadêmica, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão. (fl. 29)
Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse viés:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.
5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.
6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.
7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.
4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).
5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.
6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)
Por outro lado, ressalta-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).
Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).
Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade, posto que as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da exasperação em maior patamar, diante das consequências que o crime praticado causou, especialmente porque se trata de vítima de tenra idade que além de passar mal após os fatos, teve consequências psicológicas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK