RCD no HC 1071446/SP (2026/0038493-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:FABIO JOSE DA SILVAADVOGADO:CLAUDIO ALVES SALES - PE001052REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por FABIO JOSE DA SILVA, contra decisão de minha relatoria (fls. 47/49), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência na sua instrução, considerando que o impetrante não juntou cópia integral do decreto preventivo e do acórdão recorrido.
Em suas razões, sustenta a possibilidade de juntada da documentação referente ao ato coator que deu origem à presente impetração, bem como o seu respectivo julgamento com a concessão da ordem pretendida.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 47/49, com apreciação do pedido de liminar formulado no mandamus.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, tendo em vista que a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi publicada em 11/2/2026 (fl. 52), cumpre atestar a manifesta intempestividade da insurgência, pois apresentada no dia 19/2/2026 (fl. 100), ou seja, fora do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, ainda que considerada a suspensão de expediente prevista na Portaria STJ/GDG 1.010/2025.
Nesse sentido:
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nessa ordem de ideias, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Contudo, no caso, a insurgência sequer merece conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual não conheço em razão da sua intempestividade.
(PET no RHC n. 190.963/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Apenas a título de reforço argumentativo, ressalte-se que o acórdão juntado aos autos pelo requerente refere-se ao julgamento do habeas corpus originário n. 2089802-04.2025.8.26.0000, pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ocorre que o ora requerente já se insurgiu contra a referida decisão colegiada, perante este Superior Tribunal de Justiça, por meio do HC n. 1.015.834/SP, que apresentou pedido idêntico ao formulado no presente mandamus, e restou não conhecido por decisão de minha relatoria, transitada em julgado em 4/11/2025.
Dessa forma, ainda que superado o óbice da instrução deficiente, inviável seria a análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, diante da inadmissível reiteração de pedidos, que também impede o conhecimento deste habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
De rigor, portanto, a manutenção do indeferimento liminar do presente mandamus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK