SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980142/SP (2025/0038495-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO BRASILIO FRANCISCO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BRASILIO FRANCISCO SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Leandro Santana Ribeiro Moyses contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a retificação do cálculo de penas, considerando como interrupção o período em que o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de descumprimento das condições do regime aberto deve ser considerado como pena cumprida; e (ii) a legalidade da decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sentenciado não se apresentou ao setor de fiscalização do regime aberto, desrespeitando as condições impostas.
4. A decisão que reconheceu a falta grave e a consequente interrupção do cômputo do período como pena cumprida está em conformidade com a jurisprudência e a lei.
5. O entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o descumprimento das condições do regime aberto inviabiliza a contagem do tempo como pena cumprida.
6. Negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
7. Tese de julgamento: '1. O descumprimento das condições do regime aberto não permite o cômputo do período como pena cumprida. 2. A prática de falta grave justifica a regressão ao regime fechado.'
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEP: art. 50, V. STJ, HC nº 482.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 11/06/2019. TJSP, Agravo em Execução nº 0008444-37.2021.8.26.0050, Rel. Alex Zilenovski, 2ª Câm. Crim., j. 09/03/2023. TJSP, Agravo em Execução nº 0006981-19.2023.8.26.0041, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câm. Crim., j. 28/07/2023." (e-STJ, fls. 8-9)
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a retificação do cálculo de penas, considerando como interrupção o período em que o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada não considerou como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições do regime aberto.
Aduz que não houve suspensão do regime aberto e, portanto, não houve interrupção na execução da pena privativa de liberdade.
Requer a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de pena para que o período anterior à sustação do regime aberto seja considerado como pena cumprida.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
"Não há dúvida de que o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comparecer ao setor de fiscalização, conforme determinado em audiência admonitória. Anote-se que houve sustação cautelar do regime aberto, confirmada com a afirmação da falta grave.
Tal circunstância evidentemente impede o cômputo do período como pena cumprida.
[...]
E como o sentenciado não justificou o descumprimento, de rigor que o referido período não seja computado como pena cumprida, porque frustrada a finalidade da execução. Inadmissível que o Estado assista inerte ao descumprimento voluntário das obrigações sem consequência alguma." (e-STJ, fls. 12-14)
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 617 do STJ, que trata de situação diversa, específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional, motivo pelo qual incabível a extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da pena remanescente.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.
2. 'A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência' (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2023.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - É assente nesta eg. Corte Superior que 'Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos' (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.8.2021.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.