SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1071455/RS (2026/0038507-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCUS VINICIUS VIZZOTTO BILLIGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS VIZZOTTO BILLIG em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. STALKING. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO REITERADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime de stalking (art. 147-A do Código Penal), com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de stalking no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência, pela concessão de medidas protetivas e pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima.2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, conforme a Resolução 492 do CNJ, que estabelece o julgamento com perspectiva de gênero e a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência.3. O réu confessou parcialmente o delito, admitindo que procurou a vítima várias vezes por mensagens, ligações e pessoalmente, mesmo após ela ter manifestado desinteresse em manter contato e tê-lo bloqueado em todos os meios de comunicação. 4. As condutas praticadas pelo réu configuram o crime de stalking, caracterizado pelo assédio pessoal à vítima mediante contatos forçados e indesejados, de forma reiterada, perturbando sua privacidade e ameaçando sua integridade física e psicológica.5. As consequências do crime foram graves, pois a vítima teve que abandonar seu emprego e estudos, mudar-se para a casa dos pais e necessitou de acompanhamento psicológico que perdura até os dias atuais.6. A indenização por danos morais é cabível, considerando a reprovabilidade do delito, o expresso requerimento na denúncia e a tese fixada pelo STJ no Tema 983, que estabelece a presunção do dano moral nos casos de violência doméstica.
1. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, às penas de 09 meses e 19 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, em regime aberto, bem como ao pagamento de 01 salário mínimo a título de indenização em favor da ofendida.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, aliada à confissão parcial do réu, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime de stalking no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, além de 15 (quinze) dias-multa e ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo a título de indenização em favor da vítima.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada seria atípica diante da ausência da elementar “reiteradamente”, própria do crime de perseguição, defendendo que os fatos descritos não evidenciam habitualidade nem persistência suficientes para configurar o tipo do art. 147-A do Código Penal.
Afirma que há insuficiência probatória para a condenação, destacando a ausência de materialização de supostas mensagens por prints, o foco do acórdão em episódio pontual de 16 de agosto de 2022 e a inexistência de demonstração objetiva de frequência, intensidade e constância dos atos alegados, razão pela qual deve prevalecer a dúvida razoável reconhecida na sentença absolutória de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido com o restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Em relação à autoria, entendo que esta também restou demonstrada ao longo da instrução. A fim de evitar desnecessária repetição, transcrevo a prova oral constante na sentença:
"Ouvida em juízo, a vítima Maria A. C. confirmou os fatos narrados na denúncia e afirmou que o denunciado lhe perseguia constantemente. Referiu que, após ter bloqueado Marcus em aplicativos de mensagens instantâneas, este lhe enviava mensagens através de mensagens por PIX. Referiu que Marcus praticava abusos psicológicos, mediante manipulações e chantagens, a deixando extremamente abalada psicologicamente e com medo do denunciado. A vítima afirmou, ainda, que o denunciado a procurava em seu local de trabalho, o que a forçou a deixar o referido emprego e voltar para a casa de seus pais em Estrela Velha, tendo o denunciado, inclusive, invadido a casa de destes, em mais de uma ocasião, bem como colocado, reiteradas vezes, cartas pelo vão da janela de seu quarto, mesmo após o rompimento do casal.
JÁ o réu Marcus V. V. B., em juízo, confirmou que procurou a vítima várias vezes, tanto via mensagens e ligações quanto pessoalmente, mesmo após alertado de que ela não mais desejava contato com ele e o havia bloqueado em todos os meios de comunicação via aplicativos. Também confirmou que, quando bloqueado, enviava mensagens via PIX a esta, driblando assim o referido bloqueio. Também confessou que ingressou na residência dos pais da vítima e, após uma briga, tirou o casaco e a blusa. Aduziu, todavia, que fez isso pois a camiseta que usava lhe havia sido dada de presente pela vítima. "
Analisando as provas colhidas durante a instrução, entendo haver elementos suficientes de modo a embasar o juízo condenatório do réu.
A vítima, ao ser inquirida em juízo, corroborou o depoimento prestado em sede policial, relatando que era perseguida reiteradamente pelo acusado. Após o rompimento do relacionamento, o acusado buscava manter o contato com a vítima enviando mensagens de forma constante, utilizando, inclusive, a forma de pagamento PIX para assediar a ofendida. Em razão das perseguições, a vítima teve que sair do emprego, da faculdade e retornar para a casa de seus pais.
O réu confessou que procurou a vítima inúmeras vezes por mensagens, ligações e pessoalmente, mesmo diante da negativa dela de manter contato, mas negou que tivesse procurado a ofendida de maneira violenta ou incisiva.
[...]
In casu, verifica-se que as perseguições à ofendida ocorreram de forma reiterada, sendo o modus operandi do acusado mandar mensagens à ofendida, inclusive pela forma de pagamento PIX, enviar cartas por baixo da janela do seu quarto e, inclusive, a perseguir em seu local de trabalho, perturbando-a de forma constante, de modo a causar-lhe profundo temor. Praticava, ainda, abusos psicológicos, mediante manipulações e chantagens, a deixando extremamente abalada psicologicamente e com medo.
A prova dos autos indica a ocorrência de perseguição obstinada por parte do acusado, com habitualidade, tendo abalado o cotidiano da vítima e a constrangido, elementos suficientes para ensejar a condenação do réu como incurso no art. 147-A do Código Penal.
Destaca-se aqui que, em que pese a vítima narre ter sido perseguida por meio de mensagens sem, contudo, juntar prints aos autos, tal não impede a condenação do réu. Isto, porque aliado à palavra da vítima, está a confissão do acusado de que manteve contato mesmo bloqueado em redes sociais pela vítima, utilizando-se, inclusive, do meio de pagamento PIX para lhe enviar mensagens, o que configura o delito pelo qual foi denunciado.
As atitudes trazidas aos autos na fase judicial denotam a prática de um comportamento por parte do réu típico do chamando stalker, considerando que o simples fato de procurar a mulher, quando esta já não quer mais nenhum contato, é suficiente para configurar o tipo penal em questão.
Assim, o relato firme e coerente da vítima afasta qualquer dúvida a respeito da autoria, pois em caso de julgamento com perspectiva de gênero, a palavra da vítima deve preponderar, dado que a vítima se encontra em uma condição vulnerável em que inúmeras vezes o delito é praticado sem a presença de testemunhas, como no presente caso.
Entendo, pois, haver provas suficientes para fundamentar o juízo condenatório, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06 (fl. 12-14).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.