Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980146/SP (2025/0038511-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ANTONIO BELCHIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ANTONIO BELCHIOR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0013801-46.2024.8.26.0000/50000, não comporta processamento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi Mirim/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500106-94.2022.8.26.0363, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 41/47).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da
defesa (fls. 48/61).
Com o trânsito em julgado, a defesa apresentou pedido revisional (Autos n. 0013801-46.2024.8.26.0000), indeferido liminarmente pelo Relator, de acordo com a decisão de fls. 72/85.
Inconformada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual a Corte estadual negou provimento. O acórdão restou assim ementado (fl. 23):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL.
Nada justifica a mudança de convicção, sendo apenas, em síntese, ratificadas as Razões do pleito inicial, devendo ser mantido o posicionamento adotado in limine litis.
RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, em que busca a impetração a absolvição do paciente ao argumento de insuficiência probatória, ou, nulidade da busca domiciliar realizada por guardas municipais (fls. 2/21).
