CC 211304/MG (2025/0038550-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:GONCALO FORTUNATOADVOGADOS:CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402JULIANA LADEIRA DA SILVA - MG167074SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE TRÊS CORAÇÕES - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE VARGINHA - SJ/MGINTERESSADO:EVANDRO CIRILO DE MELOADVOGADOS:EVANDRO CIRILO DE MELO - MG163032EVANDRO GABRIEL DE SOUZA MELO CIRILO - SP521426INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ROBERTO BARROS FERREIRA - RJ077424DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517ANA CRISTINA AUGUSTO PINHEIRO - RJ086669
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por GONÇALO FORTUNATO, envolvendo o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA (MG), onde tramita a Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial n. 1006522-36.2023.4.06.3809, ajuizada pelo suscitante contra a Caixa Econômica Federal e Evandro Cirilo de Melo, para discutir a legalidade do leilão e os atos expropriatórios praticados pela instituição financeira, e o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES (MG), onde tramita a Ação de Imissão na Posse n. 5010032-60.2024.8.13.0693, movida por Evandro Cirilo de Melo, arrematante do imóvel, com pedido de cumprimento imediato da decisão para desocupação do bem pelo suscitante.
Alega o suscitante não ter sido notificado pessoalmente para purgar a mora e para ciência do leilão, o que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade absoluta do ato expropriatório.
Afirma que o leilão foi realizado sem avaliação prévia do imóvel, o que compromete a regularidade do procedimento, e que a ação de imissão na posse foi ajuizada mais de 1 ano após a propositura da ação anulatória, evidenciando a existência de prejudicialidade externa, pois a posse do arrematante dependeria da validade do leilão, ainda em discussão na Justiça Federal.
Requer tutela de urgência para suspender até, o julgamento final da ação anulatória, os efeitos da decisão que deferiu a imissão do arrematante na posse, evitando, assim, o risco de decisões conflitantes entre os Juízos envolvidos.
É o relatório. Decido.
O STJ assentou o entendimento de que a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE TURMA DO STJ. DESCABIMENTO. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional de Turma ou Seção do STJ, salvo situações de absoluta excepcionalidade, em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
2. "A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil" (CC n. 89288/AC).
3. Em se tratando de contrato de compra e venda mercantil formalizado por "produtores rurais de grande porte", não há se cogitar da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (MS n. 12.481/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30/6/2009, DJe de 6/8/2009.)
A controvérsia refere-se à existência de prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória em trâmite no Juízo estadual, ajuizada pelo arrematante do imóvel, e a ação anteriormente proposta na Justiça Federal com o objetivo de purgação da mora e retomada do contrato de financiamento imobiliário, além da anulação do procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel que o suscitante financiou por meio da CEF.
No caso concreto, a ação possessória, em trâmite na 3ª Vara Cível de Três Corações (Processo n. n. 5010032-60.2024.8.13.0693), visa consolidar a posse do arrematante, Evandro Cirilo de Melo, em decorrência de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. No entanto, a validade desse leilão está sendo questionada judicialmente na 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha, através da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial n. 1006522-36.2023.4.06.3809, em que o possuidor, Gonçalo Fortunato, pretende a declaração de nulidade do referido leilão, alegando irregularidades no procedimento expropriatório, incluindo ausência de notificação para purga da mora e inexistência de avaliação prévia do imóvel.
Sustenta, pois, o suscitante a existência de conflito de competência, pois a decisão do Juízo estadual, ao conceder a imissão do arrematante na posse pode comprometer o julgamento da ação anulatória na Justiça Federal, que ainda não proferiu decisão definitiva sobre a validade do leilão.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha (Processo n. 1006522-36.2023.4.06.3809) indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia verossimilhança suficiente nas alegações do autor para justificar a suspensão imediata dos efeitos do leilão. Na sequência, determinou a citação dos réus para apresentação de contestação e documentos, prosseguindo o feito sem a concessão de medida cautelar favorável ao requerente.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações (Processo n. 5010032-60.2024.8.13.0693), por sua vez, deferiu a ordem de imissão na posse em favor do arrematante, determinando a desocupação do imóvel pelo requerente. Fundamentou a decisão na validade formal do leilão extrajudicial e na ausência de decisão suspensiva proferida pelo Juízo federal na ação anulatória.
Assim, embora, à primeira vista, não se trate de decisões conflitantes, observa-se uma possível sobreposição de decisões, na medida em que o deferimento da imissão na posse pelo Juízo estadual pode esvaziar a ação anulatória que tramita na Justiça Federal, pois, ainda que, no âmbito federal, não se tenha concedido o efeito suspensivo pleiteado, é fato que, no caso de ser o leilão posteriormente declarado nulo, o arrematante já terá consolidado sua posse e eventualmente alienado o imóvel a terceiros, dificultando a reversão do ato.
Por outro lado, a imissão na posse se fundamenta na validade do leilão, questão de mérito que ainda não foi decidida no Juízo federal. Assim, se a ação anulatória for julgada procedente, a imissão na posse concedida pelo Juízo estadual perderia seu fundamento jurídico.
Em situações semelhantes, em que não é possível a reunião dos processos, mas existe um vínculo substancial entre as demandas, esta Corte concluiu pela suspensão de um deles, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, que dispõe o seguinte:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Nessas hipóteses, o STJ tem reconhecido a prejudicialidade externa entre ações anulatórias e ações possessórias, determinando a suspensão da ação de imissão na posse até a solução definitiva da questão da validade do leilão.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
- A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ANÁLOGO (AGRG NO CC 112.956/MS, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 02/05/2012). CONFLITO CONHECIDO PARA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TRISTEZA - PORTO ALEGRE - RS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC n. 129.502/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
Veja-se ainda a seguinte decisão monocrática: CC n. 178.416/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe 25/10/2021.
Assim, deve-se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a procedência da ação na qual o suscitante pleiteia a nulidade do processo de consolidação de propriedade fiduciária promovido pela CEF influenciará diretamente o resultado da ação de imissão na posse que está em trâmite na Justiça estadual.
Evidenciam-se com isso o risco de danos irreversíveis e a possibilidade de decisões conflitantes, o que justifica a suspensão da ação possessória até que a Justiça Federal decida sobre a validade do leilão.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e determino a suspensão da ação possessória, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações (Processo n. 5010032-60.2024.8.13.0693), até o julgamento definitivo da ação anulatória do leilão, em curso na 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (Processo n. 1006522-36.2023.4.06.3809).
Oficie-se aos Juízos envolvidos para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA