Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE DELMIRO GOUVEA - AL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL (SUSCITADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF), PATRICIA MELO MESSIAS (OAB 0000000/DF)
CC 211305/AL (2025/0038557-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE DELMIRO GOUVEA - ALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE MACEIÓ - SJ/ALINTERESSADO:MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS MELOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:PATRICIA MELO MESSIAS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE DELMIRO GOUVEA - AL e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE MACEIÓ - SJ/AL, no qual se discute a obrigação de se dispensar medicação oncológica.
Os autos foram distribuídos ao Juízo Estadual, que declinou de sua competência por entender necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Em sede de recurso o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, que devolveu o feito, afastando o interesse jurídico da União.
O Juízo Estadual então suscitou o presente conflito de competência com base na seguinte fundamentação (fl. 321):
A demanda teve sentença de mérito proferida por este Juízo, julgando procedente o pedido (fls. 164/170). Entretanto, após recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 276/288). O Juízo Federal, por sua vez, também declinou de sua competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 307/310). Diante deste impasse, resta evidenciado o conflito negativo de competência entre os entes judiciários estadual e federal. Considerando a previsão do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça estaduais, bem como as disposições do art. 953, I, do Código de Processo Civil,
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 342-358 opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 342):
