Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 980175/SP (2025/0038591-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OZINETE DOS SANTOS SILVACORRÉU:WELINGTON TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:SIDNEI CARDOSOCORRÉU:JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNESCORRÉU:CLAUDEMIR DE SOUZA VIANACORRÉU:PAULO ROBSON VIEIRACORRÉU:MARCIO BONANO SEBASTIAOCORRÉU:JESSICA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OZINETE DOS SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2382399-42.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente e os corréus foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, caput, do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013.
Nos termos da peça acusatória, os acusados, em comunhão de esforços entre eles, decidiram promover, constituir e integrar organização, consubstanciada pela associação dos indiciados, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, em prejuízo de terceiras pessoas, induzindo-as e mantendo-as em erro. Para atingir a vantagem econômica indevida almejada, seus integrantes decidiram criar fictícios anúncios de venda de veículos, automóveis estes que jamais pretendiam entregar aos seus compradores.
Em suas razões, sustenta a defesa o excesso de prazo na formação da culpa. Destaca que a paciente está presa há aproximadamente 20 meses e não existe previsão para o encerramento da instrução processual penal.
Diante disso, pede (e-STJ fl. 14):
a) estando presentes o ‘fumus bonis iuris’ e o ‘periculum in mora’, requerer a concessão da ordem, em caráter liminar, com a expedição de competente Alvará de Soltura em favor da paciente;
b) após a vinda das informações da autoridade coatora (10ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – autos 2382399- 42.2024.8.26.0000), requer a mantença da decisão liminar de concessão da presente ‘Writ’ de Habeas Corpus, com a concessão da liberdade provisória a fim de a paciente aguarde o trâmite do processo em liberdade, comprometendo-se ao comparecimento a todos os atos processuais que lhe for solicitada presença.
