Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCELO BERNARDES BRASIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO BERNARDES BRASIEL (OAB 133345/RJ)
HC 1071271/RJ (2026/0038632-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BERNARDES BRASIELADVOGADO:MARCELO BERNARDES BRASIEL - RJ133345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MONSORES ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0005707-17.2021.8.19.0063.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com resultado gravidez da vítima, delito previsto no artigo 217-A c/c artigo 61, II, “f”, artigo 234-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 36-47).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual negou provimento ao apelo (fls. 11-29).
Em 28 de janeiro de 2026, a defesa impetrou o HC 1069449/RJ perante o Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, buscou-se a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução do aumento relativo ao resultado gravidez ao patamar mínimo. Pleiteou-se, ainda, o afastamento do aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, com fundamento no princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a sua aplicação no grau mínimo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão, em razão da autorização para a coleta de material genético destinado à realização de exame de DNA. O pedido liminar foi indeferido, tendo sido prestadas parcialmente as informações pela autoridade apontada como coatora, encontrando-se o feito pendente de julgamento definitivo até o momento.
