HC 1071501/SP (2026/0038851-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WANDERLEI TOLENTINO OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:WANDERLEI TOLENTINO OLIVEIRA JUNIOR - SP122378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SANDRO DE JESUS GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO DE JESUS GUEDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2386302-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 136 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/14):
“HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. “FUMUS COMISSI DELICTI” E “PERICULUM LIBERTATIS” COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE MEDIDAS CAUTELARES. (6) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio “necessidade” x “proporcionalidade”, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais
importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. O “fumus comissi delicti” está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. JÁ o “periculum libertatis” está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como “ultima ratio”, e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê- la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que teve a sua prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, circunstâncias que autorizam a decretação da sua prisão preventiva (inteligência do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal e art. 17, da Lei n. 14.344/22), inclusive à luz do que prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal (“se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, “ipso facto”, a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se
formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023 e HC 221.485- AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi. 5. O descumprimento de quaisquer das condições ou obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (inclusive de condições relacionadas à prisão domiciliar) autoriza a decretação da prisão preventiva (inteligência do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal). Fundamentação idônea. Precedentes do STJ (AgRg no HC 947.810/MT Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/11/2024 DJe de 29/11/2024; AgRg no RHC 177.112/MA Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 19/06/2023 DJe de 22/06/2023; AgRg no HC 823.881/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/06/2023 DJe de 14/06/2023 e AgRg no HC 804.452/MG Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 15/05/2023 DJe de 18/05/2023). 6. É possível a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 207.896/MG Rel. Min. Og Fernandes Sexta Turma j. em 03/09/2025 DJe de 09/09/2025; AgRg no HC 920.469/BA Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 18/12/2024 DJe de 23/12/2024; AgRg no RHC 193.956/AL Rel. Min. Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT Sexta Turma j. em 02/04/2024 DJe de 10/04/2024; AgRg no HC 837.417/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 09/10/2023 DJe de 16/10/2023; AgRg no HC 824.051/SP Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 26/06/2023 DJe de 29/06/2023 e AgRg no RHC 139.040/SE Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 09/02/2021 DJe de 11/02/2021). 7. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos (“periculum libertatis”, aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada”. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, “fumus comissi delicti” (materialidade e indícios de autoria) e “periculum libertatis” (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão- somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679- AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 23/05/2022 DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 09/10/2021 DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/06/2021 DJe de 14/06/2021). 9. Ordem denegada liminarmente.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, em ofensa ao art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela falta de prova robusta da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a condição preexistente de dermatilomania do menor G., que afasta a correlação entre as lesões e a hipótese de maus-tratos.
Assevera que não há demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, tampouco risco à aplicação da lei penal, evidenciando o comparecimento à autoridade policial quando intimado e a natureza especulativa da alegada intenção de fuga.
Argui a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida extrema, ante a ausência de fundamentação individualizada quanto à inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, reputando suficientes aquelas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK