PET na Prc 11551/DF (2024/0038857-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALVIM CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511THIAGO GARCIA COSTA - DF053039REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:ALBERTO MESQUITA TEIXEIRAINTERESSADO:ADVOCACIA ILMAR GALVAOADVOGADOS:KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511THIAGO GARCIA COSTA - DF053039REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante a petição de fl. 270, ALVIM CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer o desbloqueio da conta judicial em que foram depositados os valores de destaque de honorários contratuais.
Argumenta que o valor destacado foi depositado com cláusula de bloqueio.
É o relatório. Decido.
O pedido merece acolhida.
Conforme já assentado por esta Corte Superior de Justiça "Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência" (REsp 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
Outrossim, o § 4º do art. 32 da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, dispõe que "Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório, autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais" (grifo nosso).
Desse modo, defiro o pedido de fl. 270 e determino o desbloqueio do crédito dos honorários relativos a ALVIM CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A verba do beneficiário principal falecido deverá permanecer com restrição de levantamento aguardando a apresentação da partilha pelos herdeiros.
Não havendo controvérsia em relação aos honorários destacados, proceda-se, do mesmo modo, ao desbloqueio da verba contratual destacada para ADVOCACIA ILMAR GALVÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN