Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 19A ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM (SUSCITADO)
CC 219392/AM (2026/0038872-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DA 19A ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, suscitante, e o Juízo da 19ª Zona Eleitoral de São Gabriel da Cachoeira - AM, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que foi instaurado procedimento investigativo para apurar a existência de múltiplas inscrições eleitorais. A Polícia Federal, diante da confissão de Edilma Paula Rodrigues de que teria adquirido documentos ideologicamente falsos em nome de Edilene Rodrigues Gonçalves para obtenção de benefício previdenciário, bem como da duplicidade biométrica identificada pela Justiça Eleitoral, procedeu ao seu indiciamento. A imputação recaiu sobre os crimes previstos no art. 289 do Código Eleitoral e nos arts. 171, §3º, 299 e 304, todos do Código Penal.
O Ministério Público Eleitoral, ao receber os autos, manifestou-se pela declinação da competência em favor da Justiça Federal. Fundamentou sua posição no fato de que a conduta delituosa possibilitou à agente o recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, além da percepção de valores oriundos do programa Bolsa Família, de responsabilidade do Governo Federal. Nessas circunstâncias, entendeu que o caso se insere na competência constitucional da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República de 1988.
O Juízo da 19ª Zona Eleitoral de São Gabriel da Cachoeira – AM, acolhendo o parecer ministerial, declinou da competência.
Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Manaus – SJ/AM suscitou conflito de competência, sustentando que os autos tratam da prática de crime eleitoral, previsto no art. 289 do Código Eleitoral, e de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. Embora reconheça a existência de investigação relativa a crime federal, o magistrado destacou que este se encontra em conexão com o delito eleitoral apurado. Com base nessa premissa, invocou o do Código Eleitoral para afirmar que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e aqueles a eles conexos
