HC 1071515/GO (2026/0038963-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NERY KENNEDY CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NERY KENNEDY CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Revisão Criminal n. 5994094-46.2025.8.09.0123.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COMO CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, com base no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime continuado de estupro de vulnerável, sendo reconhecida a causa de aumento de pena pelo parentesco (padrasto da vítima). O apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de provas, e, subsidiariamente, a redução da pena, alegando dosimetria inadequada e ausência de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes elementos probatórios que sustentem a condenação; e (ii) se houve erro na aplicação da causa de aumento e na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria do delito foram suficientemente comprovadas, com base na palavra da vítima, que, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, corroborada por laudos periciais e documentos oficiais.
5. Quanto à causa de aumento, o vínculo parental entre apelante e vítima foi demonstrado e fundamenta o aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal. 6. Em relação à continuidade delitiva, a repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo caracteriza a aplicação do artigo 71 do Código Penal.
7. Não se verifica erro na dosimetria, tendo sido respeitados os critérios legais nas três fases, resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, fixada em regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Provimento do recurso negado. Mantida a condenação nos termos da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por provas documentais e periciais, constitui fundamento suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. Configura crime continuado a prática de atos libidinosos realizados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo. 3. A relação de parentesco entre acusado e vítima justifica o aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, arts. 71, 155, 217-A e 226, inciso II; CPP, arts. 386 e 619.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, HC 690213/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Quinta Turma, j. 23/09/2021; - STJ, AgRg no AR Esp 1506226/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019; - TJGO, Apelação Criminal 0097360-70.2012.8.09.0071, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 17/07/2023; - TJGO, Apelação Criminal 5085866- 26.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR, j. 05/02/2024.
Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial, cadastrado nesta Corte sob o AREsp n. 2.942.427/GO e distribuído a esta relatoria, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. O Tribunal a quo, ao manter a condenação, destacou a existência de provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, além de relatórios clínicos e laudos periciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem a necessidade de provas periciais adicionais.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme orientação firmada por esta Corte Superior.
5. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e autoria delitivas com base em um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos testemunhais e relatórios clínicos que corroboram a versão apresentada pela vítima.
6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância e valor probante diferenciado quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.442/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
(AREsp n. 2.942.427/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2025.)
A condenação do paciente transitou em julgado em 4/8/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, nulidade absoluta da intimação para a audiência de instrução e julgamento realizada via WhatsApp; absolvição por suposta insuficiência probatória; redimensionamento da pena; detração penal; indenização por erro judiciário; concessão de assistência judiciária gratuita; exclusão do nome do rol dos culpados e restabelecimento dos direitos políticos.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/2/2026, o Tribunal a quo conheceu parcialmente da revisão criminal e, nessa extensão, julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão criminal ajuizada por Nery Kennedy Cruz, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição do acórdão condenatório proferido na Apelação Criminal nº 5438588-84.2021.8.09.0123, que confirmou a sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP), com imposição de pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime fechado. O revisionando sustenta nulidade da intimação realizada via WhatsApp, pleiteia a absolvição por suposta ausência de provas, redimensionamento da pena, detração penal, indenização por erro judiciário, benefícios da assistência judiciária gratuita e efeitos secundários da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) verificar se a intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento realizada por meio do aplicativo WhatsApp é nula por afronta ao contraditório e à ampla defesa; (II) avaliar se o pedido de absolvição, redimensionamento da pena e demais pleitos encontram amparo nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e pressupõe o estrito enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do conjunto probatório sem prova nova, falsa ou erro de fato.
4. Os pedidos de absolvição, redimensionamento da pena, detração penal, fixação de indenização, concessão de assistência judiciária gratuita e restabelecimento de direitos políticos não se enquadram nas hipóteses legais da revisão criminal e constituem reiteração de matérias já analisadas em sede recursal.
5. Não foi apresentada prova nova, idônea e relevante, tampouco demonstrada falsidade ou erro de fato, inviabilizando a reabertura do juízo condenatório com base no art. 621, I e III, do CPP.
6. A intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento por meio do WhatsApp foi regularmente certificada por Oficial de Justiça, com comprovação documental da ciência inequívoca do ato e ausência de prejuízo, sendo válida nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
7. O comparecimento do acusado à audiência, acompanhado de advogado e sem protesto quanto à forma da intimação, confirma a ausência de nulidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido parcialmente conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal exige o enquadramento estrito nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação da prova sem demonstração de prova nova, falsa ou erro de fato. 2. A intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando acompanhada de certificação por Oficial de Justiça e comprovação de ciência inequívoca do destinatário, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O comparecimento do réu à audiência, acompanhado de defensor, afasta qualquer alegação de nulidade da intimação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, arts. 71, 217-A, 226, II; CPP, arts. 563, 564, III, “e” e IV, 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 215150/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 09/09/2025; STJ, HC 690213/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 5ª Turma, DJe de 23/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1506226/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 03/09/2019; TJGO, Apelação Criminal 0097360-70.2012.8.09.0071, relator Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 17/07/2023.
No presente writ, a defesa renova a tese de nulidade absoluta da intimação do paciente para a audiência de instrução e julgamento, porquanto realizada via WhatsApp sem quaisquer critérios de autenticidade.
Ainda, sustenta violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação teria sido fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, em contexto de conflito familiar, com risco de falsas memórias e ausência de perícia forense independente.
Também insiste, mais uma vez, na absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável, rogando pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por fim, aponta vícios na dosimetria da pena, inclusive quanto ao bis in idem entre a agravante do art. 61, II, “f”, e a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, bem como a configuração e fração da continuidade delitiva.
Pugna, em liminar, pela suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura clausulado, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; a requisição de informações; a oitiva do Ministério Público Federal; e, no mérito, busca a anulação do processo a partir da intimação supostamente viciada, com renovação dos atos; alternativamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento de bis in idem, reexame da continuidade delitiva e adequação do regime.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local conheceu parcialmente da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/28):
[...]
De proêmio, cumpre ressaltar que a análise do pedido revisional exige a rigorosa delimitação do campo cognitivo próprio da ação de revisão criminal, sob pena de indevida reabertura de discussão já acobertada pela coisa julgada penal.
A revisão criminal, como sabido, possui natureza jurídica excepcionalíssima, constituindo ação autônoma de impugnação de caráter desconstitutivo, voltada não à reapreciação ampla da causa, mas à correção de situações anômalas, teratológicas ou manifestamente injustas, desde que enquadradas, de forma estrita, em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
O legislador, ao elencar numerus clausus as hipóteses de cabimento da revisão criminal, buscou justamente preservar a estabilidade das decisões penais transitadas em julgado, permitindo sua desconstituição apenas quando evidenciado erro judiciário grave, fundado em prova falsa, erro de fato, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou surgimento de prova nova, idônea e substancial, desconhecida à época da condenação.
Dessa moldura normativa decorre, de forma inexorável, que a revisão criminal não se presta a substituir recursos ordinários ou extraordinários, tampouco a funcionar como instrumento de rediscussão de matérias já enfrentadas e decididas em sede recursal, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e de comprometimento da segurança jurídica.
À luz dessas premissas, constata-se que não comportam sequer conhecimento, por absoluta inadequação da via eleita, os pedidos de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, redimensionamento da pena, detração penal, fixação de indenização em favor do revisionando, concessão da assistência judiciária gratuita, exclusão do nome do rol dos culpados e restabelecimento dos direitos políticos.
A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência probatória, demanda, inevitavelmente, reexame do conjunto fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via revisional, sobretudo quando inexistente qualquer prova nova ou demonstração de falsidade probatória ou erro de fato. A condenação, ademais, foi mantida após regular exame recursal, não se apontando qualquer contrariedade manifesta à evidência dos autos.
Do mesmo modo, os pedidos de redimensionamento da pena e detração penal inserem-se no âmbito da dosimetria e da execução penal, matérias próprias de recurso ou de incidente executivo, e não de revisão criminal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão não se presta à mera reavaliação dos critérios adotados na fixação da pena, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou erro aritmético evidente, o que não se verifica no caso.
Igualmente incabíveis, por absoluta impropriedade, os pedidos de fixação de indenização ao revisionando, concessão da assistência judiciária gratuita (não há custas ou despesas processuais na ação revisional), exclusão do nome do rol dos culpados e restabelecimento dos direitos políticos, por se tratarem de efeitos secundários da condenação ou de questões de índole administrativa e executória, estranhas ao objeto da revisão criminal e que não guardam qualquer correspondência com as hipóteses do art. 621 do CPP.
Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada qualquer prova, documento ou elemento novo, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 621 do CPP, apto, por si só, a infirmar o juízo condenatório anteriormente formado e confirmado em grau recursal. A mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas não autoriza a abertura da via revisional.
Diante disso, não conheço dos referidos pedidos.
Como é cediço, Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (AgRg no HC n. 827.459/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Nesse viés, a Corte local, soberana na análise dos fatos, consignou que: Os pedidos de absolvição, redimensionamento da pena, detração penal, fixação de indenização, concessão de assistência judiciária gratuita e restabelecimento de direitos políticos não se enquadram nas hipóteses legais da revisão criminal e constituem reiteração de matérias já analisadas em sede recursal.
Noutras palavras, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal quanto a esses pontos, entendendo que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, o que impede a apreciação inicial desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado e; na possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
6. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes de alegada violação de domicílio não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 778.328/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) - negritei.
Somado a isso, cumpre anotar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
No caso, conforme o relatado, o pedido de absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável foi anteriormente rechaçado perante esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.942.427/GO, de minha relatoria, evidenciando-se, quanto a esse ponto, o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Noutro lado, verifica-se que a Corte local conheceu e afastou a tese de nulidade da intimação do paciente para a audiência de instrução e julgamento por meio do WhatsApp, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 28/30):
[...]
Superada essa questão, passa-se ao exame do único ponto suscetível de apreciação, consistente na alegada nulidade da intimação do requerente para a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Também nesse aspecto, não assiste razão ao revisionando.
Consoante se depreende dos autos originários, a intimação foi regularmente realizada por Oficial de Justiça, mediante utilização de meio eletrônico expressamente admitido pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação administrativa do Poder Judiciário, sobretudo após a ampliação e modernização dos meios de comunicação dos atos processuais.
A diligência foi devidamente certificada, com juntada de registros comprobatórios da comunicação realizada, evidenciando que o destinatário tomou ciência inequívoca do ato, constando da certidão de intimação que: ‘Certifico que procedi a INTIMACAO do(a) Sr(a). Nery Kennedy Cruz, através do número de whatsapp (64) 99262-6074, o(a) qual ficou ciente do teor do mandado, tendo se identificado, visualizado e confirmado o recebimento. Certifico que foi enviado o mandado em arquivo pdf e a parte informou o número acima para participar da audiência, conforme print anexo.’ (mov. 163, autos nº 5438588-84).
Na sequência, foi acostado aos autos print da tela do celular com a conversa, inclusive com a foto do requerente.
Não bastasse isso, é incontroverso que o revisionando compareceu à audiência designada, acompanhado de advogado, exercendo plenamente seu direito de defesa, sem qualquer registro de protesto ou impugnação quanto à forma da intimação no momento oportuno.
Veja-se o conteúdo da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento: ‘Aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (14/11/2023), na sala de audiências desta Comarca, presente a Exma. Sra. Dra. LEILA CRISTINA FERREIRA, Juíza de Direito, comigo Secretária, a seu cargo, para a audiência de Instrução e Julgamento, nos Autos de Ação Penal n. 5438588-84, às 13:30 horas, foi determinado o início da presente audiência, tendo comparecido: o Promotor de Justiça Dr. Vinícius Marçal Vieira, o acusado, acompanhado por seu advogado, ambos acima nominados.’
Tal circunstância, por si só, revela a inequívoca ciência do ato processual e afasta qualquer alegação de surpresa, cerceamento de defesa ou prejuízo concreto. Incide, aqui, com plena força, o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, ônus do qual o revisionando não se desincumbiu.
Neste sentido:
[...]
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive, tem reiteradamente reconhecido a validade da intimação realizada por meios eletrônicos, desde que assegurada a ciência do ato e a possibilidade de exercício da ampla defesa, requisitos plenamente observados no caso em exame.
Acrescente-se, ainda, que os registros da conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens, devidamente documentados nos autos, não deixam qualquer margem razoável de dúvida quanto à identidade do destinatário da intimação e à sua ciência inequívoca do ato processual. O diálogo travado entre a Oficial de Justiça e o acusado revela comunicação direta, objetiva e coerente, compatível com a finalidade do ato, sendo suficiente, à luz do ordenamento jurídico vigente, para comprovar a regularidade da intimação. Não há, no sistema processual penal, exigência legal de confirmação por biometria, reconhecimento visual, apresentação de documento ou qualquer outro mecanismo adicional de autenticação, bastando a demonstração segura da ciência do ato, como efetivamente ocorreu no caso concreto.
De mais a mais, o próprio conteúdo do diálogo evidencia que não remanesceram dúvidas quanto à identidade do interlocutor nem quanto à compreensão do ato intimatório, circunstância corroborada pelo fato de o acusado ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, acompanhado de advogado, exercendo plenamente sua defesa técnica. Tal realidade afasta, de modo categórico, qualquer alegação de incerteza quanto à autoria da comunicação ou de prejuízo defensivo, não havendo que se falar em violação à “tríade da autenticidade digital”, conceito trazido pelos advogados, não conhecido no meio jurídico e que não encontra previsão legal como requisito de validade do ato de intimação, sobretudo quando a finalidade do ato foi integralmente atingida.
Assim, inexistente qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, e estando o ato processual revestido de regularidade formal e material, não há nulidade a ser reconhecida (art. 564, III, ‘e’, e IV, do CPP).
Ante o exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente da ação de revisão criminal e, na parte conhecida, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
Como se vê, a diligência foi certificada por Oficial de Justiça, com comprovação de ciência inequívoca, e o paciente compareceu ao ato acompanhado de advogado, sem impugnação oportuna.
Nesse viés, a Corte local concluiu que: O comparecimento do acusado à audiência, acompanhado de advogado e sem protesto quanto à forma da intimação, confirma a ausência de nulidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Assim, ao contrário do alegado, não há falar em nulidade do ato processual, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, sobretudo porque, além da comprovação da regularidade da intimação por meio do aplicativo whatsapp - cuja diligência foi devidamente certificada, com juntada de registros comprobatórios da comunicação realizada, evidenciando que o destinatário tomou ciência inequívoca do ato - , o paciente compareceu à audiência designada, acompanhado de advogado, exercendo plenamente seu direito de defesa, sem qualquer registro de protesto ou impugnação quanto à forma da intimação no momento oportuno.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral ciência de forma espontânea" (fl. 167).
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.605/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - negritei.
Ademais, ressalta-se que a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça nos autos no sentido de que o paciente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento possui fé pública, desconstituir seu conteúdo demandaria necessariamente o revolvimento de todo o material fático dos autos, o que é inviável na sede mandamental do habeas corpus (AgRg no HC n. 730.223/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA