HC 1071541/SP (2026/0039116-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO MALUFADVOGADO:THIAGO MALUF - SP425506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO GAVA ALVES PEREIRACORRÉU:MARIELLE AMARAL GOMES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GAVA ALVES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 17/2/2025, com fundamentação na garantia da ordem pública e conveniência da instrução, em apuração de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), divulgação (art. 241-A do ECA) e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA), inclusive com descrição de prova digital e diálogo entre os investigados (fls. 59-63; 78-79). Oferecida denúncia em 6/3/2025 e recebida em 12/3/2025.
Sobreveio sentença condenatória em primeiro grau, com manutenção da custódia com base na gravidade concreta das condutas e risco à integridade da vítima e família, nos termos dos arts. 312, 313, I e III, e 387, § 1º, do CPP.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem, assentando que, tendo o paciente respondido preso e persistindo os motivos da preventiva, não há direito de apelar em liberdade.
No presente writ, o impetrante sustenta antecipação indevida de pena na negativa de apelar em liberdade, em afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência, por inexistirem fundamentos novos após a sentença e por a instrução já ter sido encerrada.
Alega ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta da preventiva, afirmando que a decisão se ampara em gravidade abstrata do delito e em razões genéricas, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta necessidade de reavaliação periódica da medida cautelar, invocando o art. 316, parágrafo único, do CPP, por inexistirem decisões atualizadas no intervalo legal, e reforça que não há risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho), como elementos que, embora não garantam a soltura, devem ser valorados na substituição da prisão por medidas cautelares, notadamente após o término da instrução.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, por constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação contemporânea e específica E, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 61/62):
A presente investigação teve início a partir do Caso Rapina 2921/2024, encaminhado pela Coordenação de Repressão a Crimes Cibernéticos Relacionados ao Abuso Sexual Infantojuvenil (CCASI/CGCIBER/DCIBER/PF). O caso originou-se de um report NCMEC (202918669) que identificou o usuário RODRIGO GAVA como responsável pelo upload de 224 arquivos contendo material de abuso sexual infantil através da plataforma Google Photos.
[...]
A análise do celular de RODRIGO (Laudo 026/2025) revelou 50 arquivos ilícitos ativos no sistema, além de conversas via WhatsApp com MARIELLE que evidenciaram um cenário ainda mais grave. Os diálogos demonstraram que RODRIGO enviou 13 arquivos contendo material ilícito para MARIELLE entre agosto e outubro de 2022. Ainda, as mensagens revelaram que MARIELLE teria praticado abuso sexual contra sua sobrinha Lizz Maria Amaral de Oliveira (nascida em 27/03/2023) em julho de 2024, tendo inclusive enviado foto da criança nua para RODRIGO em novembro de 2024.
As conversas também evidenciaram planos do casal para praticar abusos contra Valentina Amaral Alves Gava (nascida em 28/12/2018), filha de RODRIGO com Isabella de Almeida Amaral Lemos. Embora Valentina resida atualmente com a mãe em Barueri/SP, há risco concreto em razão de possíveis visitas ou eventual alteração de guarda.
Na bastasse, a investigação identificou tentativas de ocultação de provas pelo casal, que passou a utilizar o aplicativo Telegram por facilitar a exclusão de conteúdo. O conhecimento técnico de RODRIGO como engenheiro de aplicativos representa preocupação adicional quanto à possibilidade de eliminação de rastros digitais.
Como se nota, há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido de que os investigados estejam envolvidos na prática de crimes graves, que preveem uma pena máxima superior a quatro anos de reclusão (estupro de vulnerável -art. 217-A do CP, armazenamento de pornografia infantil - art. 241-B do ECA e divulgação de pornografia infantil - art. 241-A do ECA, sendo os dois primeiros considerados crimes hediondos nos termos da Lei 8.072/90).
Não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto.
Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelos investigados, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada.
Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que ambos em liberdade voltarão a delinquir.
Veja, da análise das mensagens trocadas entre os representados, é notório que estão na iminência de abusarem sexualmente das menores Lizz Maria Amaral de Oliveira, sobrinha de MARIELLE e Valentina Amaral Alves Gava, filha de RODRIGO, se é que isso já não ocorreu.
Também restou demonstrado a intenção do casal em abusar de crianças menores de 06 anos quando retornarem em viagem ao Estado do Ceará (fls. 61).
Além do mais, como já apontado acima, há intensa troca de material pornográfico entre ambos, sempre envolvendo crianças, bem como o inconteste armazenamento de fotográficas e vídeos com o mesmo conteúdo.
Destarte, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção dos representados em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante.
Ainda, há a conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, poderá haver ocultação de provas. Sobre esse ponto, a investigação constatou que o casal passou a utilizar o aplicativo Telegram por facilitar a exclusão de conteúdo.
O conhecimento técnico de RODRIGO como engenheiro de aplicativos representa preocupação adicional quanto à possibilidade de eliminação de rastros digitais.
Outrossim, a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para impedir a decretação do encarceramento provisório.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, baseada no modus operandi, na gravidade extrema da conduta a qual consistia em manter e divulgar material com pornografia infantil, e ainda, troca de mensagens com a corré que praticou abuso sexual contra a própria filha. Ademais, potencial risco risco de voltar a delinquir, de forma ainda mais gravosa, posto que há evidências de um plano de praticar abuso sexual contra sua própria filha.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
O acórdão impugnado ratificou a fundamentação do juízo a quo para a manutenção da prisão, pela contemporaneidade, nos seguintes termos (fl. 132):
Demais disso, a douta e honrada sentenciante assim justificou a manutenção da segregação do paciente:- "A gravidade concreta das abomináveis condutas praticadas pelos réus, somada ao perigo que suas liberdades implicam para a integridade física e a saúde mental e psicológica da vítima e sua família, bem como, a personalidade por eles ostentadas, demonstram a necessidade da prisão cautelar, nos termos do art. 312 e 313, incisos I e III, ambos do CPP, de modo que, amparada no art. 387, § 1° do CPP, nego aos condenados o direito de recorrerem em liberdade (fls. 1.424 do feito originário).
Como se vê, a nobre Magistrada a quo esclareceu as razões pelas quais o paciente não foi liberto após a prolação do édito condenatório, revelando a contemporaneidade da constrição.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS