SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SOLANGE SUELI PINHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP)
HC 1071673/SP (2026/0040081-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SOLANGE SUELI PINHEIROADVOGADO:SOLANGE SUELI PINHEIRO - SP218357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI AUGUSTO FONSECAOUTRO NOME:GIOVANE AUGUSTO FONSECACORRÉU:MOISES COELHO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI AUGUSTO FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Recurso da defesa. Absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do réu isolada nos autos. Depoimento da vítima confirmando os abusos sofridos. Vítima informou com riqueza de detalhes como ocorreu toda a empreitada criminosa, estando de acordo com o restante da prova produzida. Conjunto probatório seguro e coeso. Condenação mantida. Pena bem aplicada. Regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § segundo, alínea a, do CP. Sentença Mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 62-79)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo legal sem indicação de elementos objetivos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, valendo-se a sentença e o acórdão de expressões genéricas e inerentes ao próprio tipo penal.
Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou para que seja determinada nova dosimetria com fundamentação concreta e individualizada.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
No caso concreto, extrai-se da sentença:
"Passa-se à análise da dosimetria. Na primeira fase, a culpabilidade desborda do usual ao tipo. O crime foi praticado por anos a fio, de forma sistemática e violenta, contra a própria filha, que nele depositava total confiança, o que revela um grau de reprovabilidade extremamente elevado. Com relação aos maus antecedentes, pontuo que o réu é primário (fls. 183/184). Não há elementos para avaliação da sua conduta social e personalidade. Os motivos, a despeito de repreensíveis, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são graves, notadamente pela reiteração dos atos e pelo ambiente em que foram praticados. Destaca-se que a violência e a grave ameaça não são elementares do estupro de vulnerável, razão pela qual, quando presentes, como no presente caso, devem conduzir ao aumento da pena-base, diante da maior gravidade das condutas. As consequências do crime para a vítima são devastadoras, conforme relato da avó sobre as crises nervosas e tentativas de suicídio e parecer da escuta especializada que aponta um quadro depressivo (fls. 13), justificando a exasperação da pena-base. Por fim, pondera-se que a vítima, obviamente, por sua tenra idade e condição de vulnerabilidade, nada corroborou para a prática delitiva. Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, por ter se prevalecido o réu de relações domésticas e de coabitação e porque o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Não há atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, por ser o réu pai da vítima. Os crimes foram cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3, dada a reiteração da conduta por longo período de tempo, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 659). A aplicação da fração máxima da continuidade delitiva encontra amparo na Súmula 659 do C. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fração de 2/3 para os casos em que comprovada a prática de 7 ou mais crimes em continuidade delitiva. Nos casos de estupro de vulnerável, a aplicação da fração máxima de 2/3 é justificada pela dificuldade em se determinar o número exato de infrações cometidas, especialmente quando os abusos ocorrem de forma reiterada e ao longo de um longo período de tempo." (e-STJ, fl. 20)
O Tribunal de origem, por sua vez, assim considerou:
"Dessa forma, passa-se à análise da fixação das reprimendas.
E, inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade e consequências do delito, tendo em vista que em razão dos reiterados abusos sofridos, a vítima sofreu lesões físicas que resultaram em sangramentos, bem como apresentou, ao longo dos anos, múltiplos episódios de corrimentos e assaduras, constando, inclusive, que em um dos episódios de sangramento, teve que ser encaminhada ao hospital, de forma que a pena-base deve ser mantida conforme fixada pelo juízo a quo, afastando-se o pleito defensivo de redução da pena, em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, incidem as agravantes previstas nas alíneas "f", "h" e "i" do artigo 61 do Código Penal, uma vez que a violência foi praticada com abuso das relações domésticas e de coabitação, em desfavor de uma criança e em momento no qual a vítima se encontrava sob a imediata proteção do réu, de forma que a pena foi exasperada, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão.
Não há atenuantes.
De resto, na terceira fase da dosimetria da pena, verifica- se a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o réu é pai da vítima, razão pela qual é impositiva a majoração da pena em ½ (metade), resultando em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
E, finalmente, a pena foi aumentada de 1/6 (um sexto), ante a continuidade delitiva, com fulcro no artigo 71, do Código Penal, tendo em vista que o crime ocorreu por inúmeras vezes conforme relatado pela vítima, inclusive, durante alguns anos os abusos ocorriam quase todos os dias da semana, sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de maneira continuada, o Juízo acertadamente aplicou a pena de um só crime, aumentando-a em 2/3 (dois terços), também em respeito ao teor da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, tornando a pena definitiva em 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão." (e-STJ, fls. 77-78)
Pelo que se extrai dos trechos acima, a pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, foi salientado o fato de que o crime foi cometido de forma sistemática e violenta, contra a própria filha, a partir dos 3 anos de idade da vítima, o que caracteriza extrapolação da culpabilidade ordinária para o tipo.
No tocante às circunstâncias, verifica-se que o modus operandi do delito, carcaterizado pela reiteração quase diária dos atos, pelo fato de terem sido praticados no ambiente doméstico, mediante violência real e grave ameaça não são elementares do estupro de vulnerável, razão pela qual, quando presentes, como no presente caso, revela-se gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável.
Por seu turno, o acórdão destacou que "em razão dos reiterados abusos sofridos, a vítima sofreu lesões físicas que resultaram em sangramentos, bem como apresentou, ao longo dos anos, múltiplos episódios de corrimentos e assaduras, constando, inclusive, que em um dos episódios de sangramento, teve que ser encaminhada ao hospital", o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. LONGO PERÍODO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.202/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, do Código Penal), com pena fixada em 26 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à análise da pena-base (art. 59 do CP) e a violação ao art. 71 do CP, pela aplicação indevida do Tema 1.202/STJ para manter a fração máxima de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a análise dos fundamentos da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências) demanda reexame fático (Súmula 7/STJ); e (ii) se o longo período de abusos (6 anos) autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva (Tema 1.202/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito são elementos concretos e idôneos que extrapolam o tipo penal básico, justificando o aumento da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.
5. A revisão dos fatos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.
7. No caso, o Tribunal de origem consignou que os abusos perduraram por aproximadamente seis anos, com diversas conjunções carnais, permitindo a inferência da prática de ao menos sete atos, justificando a fração máxima de aumento de pena nos termos do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.134/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.518/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025." (AgRg no AREsp n. 2.966.224/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. A defesa insiste na absolvição quanto ao crime de ameaça, por atipicidade, e na redução da pena-base do estupro de vulnerável, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental combateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise da tipicidade do crime de ameaça e à dosimetria da pena, ou se representa mera reiteração dos argumentos do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da atipicidade do crime de ameaça, seja por suposta ausência de dolo ou por se tratar de ante factum impunível, demanda a reinterpretação das circunstâncias em que as palavras foram proferidas e do temor efetivamente causado à vítima, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o modus operandi (prática do crime enquanto a vítima dormia, denotando maior vulnerabilidade) e as graves consequências psicológicas (necessidade de tratamento psiquiátrico e relatos de tentativas de autoextermínio), não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada. A revisão dessa valoração implicaria, inevitavelmente, o reexame de provas.
5. O acórdão recorrido e a decisão monocrática agravada estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame fático-probatório em sede de recurso especial e admite a majoração da pena-base quando amparada em circunstâncias concretas e idôneas que desbordem dos elementos inerentes ao tipo penal.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. A repetição de alegações já deduzidas no recurso especial, sem a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, torna o recurso inviável, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese: A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que o inadmitiu, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, conduz ao não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Legislação Pertinente: Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), arts. 59, 147, 217-A. Súmula n.º 7/STJ. Súmula n.º 182/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.960.315/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)