HDE 11575/EX (2025/0040127-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C GOUTRO NOME:A C SADVOGADOS:MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP005055CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - AP004522AREQUERIDO:J J L GOUTRO NOME:J J L GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. G. diante de J. J. L. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência, tendo em vista que "trata-se de grave risco de irreversibilidade da situação conjugal da Requerente, ou seja, a demora na homologação da decisão estrangeira pode acarretar consequências jurídicas e pessoais para as partes envolvidas, como o reconhecimento de novos vínculos ou a impossibilidade de remediar os efeitos do divórcio em território nacional, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo" (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.