HDE 11577/EX (2025/0040577-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F I P ROUTRO NOME:F I PADVOGADOS:FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA071875ZAIRA ESTERFHANE JESUS DE CASTRO - BA050457LUNA DE CARVALHO SILVA - BA080205REQUERIDO:D R
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. I. P. R. (ou F. I. P.), em que é parte requerida D. R., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Tribunal Geral de Nis, na República Sérvia.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 50-56).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-19) acompanhada de apostila (fls. 12 e 19), de tradução oficial (fls. 11-12), da declaração de anuência da parte requerida (fl. 29) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN