Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JUÍNA - MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE VILHENA - RO (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
CC 211334/MT (2025/0040759-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JUÍNA - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE VILHENA - ROINTERESSADO:A C RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAINTERESSADO:L DOS S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juína/MT e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vilhena/RO, nos autos da ação de execução "ex delicto" proposta por A.C. R. em face de L. dos S. S.
O d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vilhena/RO, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Juína/MT sob o fundamento de que "em análise a petição de Id 114807957, verifico que a genitora e guardiã da criança reside na Comarca de Juína, o que prejudica o processamento do feito nesta Comarca de Vilhena/RO. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o foro competente na ação de alimentos é do domicilio do alimentado ( art. 53, II, CPC)" (fls. 53/54).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juína/MT suscitou o presente incidente por entender que "o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para declinar a competência se baseou em uma premissa equivocada, uma vez que a presente ação não trata de alimentos, mas de execução de valores relacionados a uma condenação ex delicto" (fls. 61/63).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A declinação da competência em relação à execução em questão para Juína/MT apoiou-se na premissa de que se trataria de execução de alimentos (nc. II, CPC), atraindo o foro do domicílio do alimentando.
