Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO (REQUERENTE), 2. VALDINEI MOREIRA ALVES (REQUERIDO)
- Advogados
- DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB 81022/PR), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 18529/MS)
TutCautAnt 1353/MT (2026/0040787-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADOADVOGADOS:TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529REQUERIDO:VALDINEI MOREIRA ALVESADVOGADO:DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR081022
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, objetivando o empréstimo de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. Alienação fiduciária. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. RECURSO PROVIDO". (e-STJ fl. 96)
Não foram opostos embargos de declaração.
Segundo a inicial, a requerente afirma que há probabilidade no direito pleiteado no recurso especial, tendo em vista que o tribunal de origem deixou de observar o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ.
Afirma, ainda, a existência de perigo na demora, sob o argumento de que a manutenção do acórdão recorrido causará o esvaziamento do objeto, pois o bem em discussão "poderá sofrer deterioração e desvalorização comercial, além da possibilidade de sua ocultação ou mesmo alienação a terceiros" (e-STJ fl. 5)
Ao final, requer a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial de modo a impedir a produção dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso especial interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, .029, com a redação dada pela , "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo."
