SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1071869/RJ (2026/0041078-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDRO DUTRA ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALESSANDRO DUTRA ALBUQUERQUE, contra acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0005951-43.2019.8.19.0021, nos termos da seguinte ementa (fls. 8/9):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorre a defesa da sentença que condenou o acusado por violação ao artigo 217-A do CP, pretendendo a absolvição por insuficiência de provas. Pleito alternativo de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Insuficiência de provas quanto à prática delitiva, (ii) afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento da representante legal da vítima ouvida em Juízo, corroborado pelos demais elementos indiciários colhidos no processo, ao longo da instrução criminal. Em Juízo, a mãe do ofendido narrou em detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive a forma como percebeu alterações físicas em seu filho bebê, ocasionadas pelo abuso perpetrado pelo recorrente.
4. Especial relevância da palavra da vítima (trazida aos autos pela representante legal, por se tratar de ofendido menor de idade) em crimes contra a dignidade sexual, que costumam ocorrer na clandestinidade, desde que coerente e em consonância com as demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes.
5. Defesa que não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir as sólidas provas produzidas pelo Ministério Público. 6. Rejeita-se o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, uma vez que o acusado é o pai da vítima menor de idade.
7. Dosimetria da pena que não merece reparo, eis que devidamente fixada conforme o Princípio da Individualização das Penas. Regime de pena mais gravoso que deve ser mantido, em razão da gravidade da conduta do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Desprovimento do Recurso defensivo.
[...]
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, imputando ao paciente atos libidinosos contra seu filho menor de idade. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão cautelar e negativa do direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.
Em grau recursal, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, destacando a especial relevância das declarações judiciais da mãe da vítima, em consonância com o laudo pericial que atestou lesão compatível com ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, argumentando que a condenação apoiou-se em conjecturas extraídas do depoimento da genitora, que não presenciou o fato, em contexto em que a vítima, sendo bebê, não dispõe de capacidade para verbalizar o ocorrido.
Defende que o laudo pericial comprova materialidade (lesão), mas não identifica autoria, inexistindo prova direta ou testemunha ocular, razão pela qual seria impositiva a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição, porquanto as dúvidas razoáveis sobre a autoria deveriam ser resolvidas em favor do réu.
Alega constrangimento ilegal, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, por coação à liberdade de locomoção decorrente de decisão condenatória fundada em elementos probatórios frágeis e inconclusivos, afirmando a inadequação e ineficácia de outra via impugnativa diante da urgência do caso.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, por insuficiência de prova quanto à autoria, à luz do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, VII, do CPP.
As informações foram prestadas (fls. 71/75 e 76/85) e o Ministério Público Federal, às fls. 87/91, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESTEMUNHO DA MÃE. LAUDO PERICIAL. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, sustenta a insuficiência probatória quanto à autoria, afirmando que a condenação se apoia em conjecturas extraídas do depoimento da genitora, que não presenciou os fatos, em contexto de vítima bebê sem capacidade de verbalização, e que o laudo pericial apenas comprova a materialidade sem identificar o agente, impondo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 11/15, grifos):
In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas nos autos, em especial pelos firmes depoimentos judiciais da mãe da vítima, corroborados pelas demais provas do processo – registro de ocorrência (e-doc. 9), termos de declarações (e-docs. 11 e 28) e laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal (e-doc. 14) -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação.
Finda a instrução criminal, restou demonstrado que, em data e hora não determinados, mas anteriormente ao dia 08/06/2018, na residência situada na Rua Figueira de Melo, lote 7, quadra 11, Duque de Caxias/RJ, o acusado, para satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com seu filho de cerca de um ano de idade, D. A. B. B.
Em Juízo, a mãe do ofendido narrou em detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive a forma como percebeu alterações físicas em seu filho bebê, ocasionadas pelo abuso perpetrado pelo recorrente. Destacou ter observado que, com seis meses de vida, o ânus de seu filho apresentava uma vermelhidão que não era condizente com assaduras normais em bebês, pois a região estava dilatada e machucada. Disse que, com quatro meses, o menor já revelava medo do pai e se apavorava quando ele chegava perto. Acrescentou que o acusado bebia muito e ficava alterado, fazendo gestos obscenos para o próprio, apresentando, ainda, comportamento recorrente de colocar a mão no pênis da criança e mexer em sua fralda.
Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos narrados na denúncia, não sabendo explicar por que o laudo pericial atestou fissuras no ânus no bebê. Alegou que tinha uma relação ótima com seu filho e que bebia apenas aos finais de semana.
A versão apresentada pelo acusado é fantasiosa e restou isolada nos autos, eis que inverossímil. A tese defensiva, de absolvição por insuficiência de provas, é desprovida de qualquer veracidade ou coerência com as sólidas provas produzidas ao longo da instrução criminal.
[...]
É cediço que, nos crimes contra a dignidade sexual, em regra, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e em consonância com as demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, como ocorreu na hipótese vertente.
[...]
No caso em comento, o ofendido é um bebê, de menos de um ano de idade, razão pela qual a conduta delituosa foi comprovada pelas declarações de sua representante legal, inexistindo qualquer razão para descredibilizar sua narrativa.
A Defesa, por sua vez, não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir as sólidas provas produzidas pelo Ministério Público, ao longo da instrução criminal.
Assim, no caso ora analisado, correto se mostra o juízo de reprovação, sendo impossível acolher a tese absolutória
A Corte de origem concluiu pela certeza da materialidade e autoria do delito, uma vez que o depoimento da genitora, ressaltando que o ofendido é um bebê com menos de um ano de idade, está em consonância com os demais elementos dos autos, notadamente o laudo pericial.
Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por ausência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos de cunho sexual, cometidos, em regra, às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, apto a dar suporte à condenação.
Com efeito: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório [...] A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual." (AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1071869/RJ (2026/0041078-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDRO DUTRA ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1071869/RJ (2026/0041078-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALESSANDRO DUTRA ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.