SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL (OAB 6734/TO)
HC 1071947/MA (2026/0041126-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGELADVOGADO:ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - TO006734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:G C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ementado da seguinte forma (fl. 7):
No caso sob exame, em que pese a argumentação combativa desenvolvida pelo nobre causídico impetrante, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária e provisória, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, notadamente a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que o desemprego do alimentante e a realização de pagamentos parciais seriam suficientes para elidir o decreto prisional. Contudo, a jurisprudência pátria e a legislação aplicável à espécie caminham em sentido diverso da tese defensiva.
O fato de o paciente estar desempregado desde outubro de 2023 é relevante para a discussão do binômio necessidade-possibilidade, sede própria da Ação Revisional de Alimentos já ajuizada (Processo nº 0801068-10.2024.8.10.0081). Ocorre que, conforme narrado na própria inicial deste writ, o juízo da causa revisional já sopesou tal circunstância ao deferir a tutela de urgência em junho de 2024, reduzindo os alimentos para 30% (trinta por cento) do salário- mínimo. A execução que ensejou a prisão, portanto, deve observar os parâmetros fixados judicialmente. Se, mesmo após a readequação provisória ou sobre o saldo remanescente da dívida anterior não atingida pela revisão, persiste o inadimplemento, a via da execução pelo rito da coerção pessoal é legítima.
Não se pode admitir que a simples alegação de desemprego torne o devedor imune à prisão civil, sob pena de deixar o alimentando - que possui necessidades prementes e inadiáveis de alimentação, saúde, moradia e educação - em situação de desamparo absoluto. O desemprego altera a capacidade de pagamento, mas não elimina a necessidade do alimentando.
O mandado de prisão, pelo prazo de 30 dias, encontra-se às fls. 12-13.
O impetrante alega que o paciente não teria condições de arcar com o débito alimentar, sustentando que tal impossibilidade absoluta estaria comprovada pela certidão do oficial de justiça (fl. 25), que não encontrou bens passíveis de penhora.
Afirma que o paciente reside com os pais e que está desempregado desde outubro de 2023 e que, não obstante, vinha cumprindo parcialmente a obrigação alimentar, na medida de suas possibilidades.
Sustenta que foi ajuizada ação revisional, na qual o Juízo de primeiro grau fixou os alimentos, “erroneamente”, em 30% do salário mínimo.
Em sede liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido volta-se contra decisão de segundo grau que, em caráter liminar, negou o pedido de suspensão da ordem de prisão, o que, de pronto, encontra óbice na Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada pelo desemprego e que há adimplemento parcial voluntário.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que apesar de a decisão que determinou a prisão não ter sido juntada, o mandado que a instrumentaliza o cerceamento da liberdade por 30 dias está disponível às fls. 12-13 e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
Os documentos juntados pelo impetrante não são suficientes para demonstrar a impossibilidade, o que é corroborado pela fixação em decisão liminar na ação revisional no patamar de 30%, o dobro do que o paciente alega ser sua possibilidade. Ademais, ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elida a possibilidade de exigência do pagamento pelo rito da coerção pessoal, conforme a firme jurisprudência do STJ, a exemplo do RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e do AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não se constata a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito, o que impossibilita a concessão da ordem de ofício e não permite a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.