Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROSANGELA MARIA GIRAO LOPES (OAB 146970/SP), MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP)
HC 1071743/SP (2026/0041278-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ANDRADEADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE - SP079274ROSANGELA MARIA GIRAO LOPES - SP146970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RUBENS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. DA C. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial é negativo, bem como da insuficiência de provas para a condenação, bem como da desproporcionalidade da pena imposta ao paciente, que se encontraria preso com base em fundamentação inidônea, consistente na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente ou a redução da pena a 8 anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
