HC 1071703/AL (2026/0041319-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:TAMY HENRIQUE REIS GOMESADVOGADO:TAMY HENRIQUE REIS GOMES - AL013838BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A L DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:C DE A M
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TAMY HENRIQUE REIS GOMES, advogado, em favor de A L DE A J e C DE A M, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deferiu, no plantão judicial, pedido liminar formulado em tutela de urgência visando a reversão de guarda para conceder a guarda unilateral provisória da menor A L DE A J à agravante S J, bem como determinar a busca e apreensão, impor de medidas protetivas de urgência e acompanhamento psicossocial da menor.
Afirma o impetrante que a decisão liminar proferida em regime de plantão judiciário está "fundada em fraude processual, erro de premissa fática e múltiplas nulidades absolutas, determinou a busca e apreensão da paciente A L DE A J, arrancando-a compulsoriamente do lar materno, de sua cidade, de sua escola e de toda a sua rede de afeto".
Sustenta que a decisão é ilegal pois "a Agravo de Instrumento que deu origem à decisão coatora é inexistente no mundo jurídico", "a decisão é absolutamente nula por flagrante julgamento extra petita", "a modificação de guarda foi operada de forma anômala e incidental em um procedimento de medida protetiva destinado a apurar a conduta de um terceiro (padrasto), processo no qual a genitora sequer figurava como parte", "a própria utilização do regime de plantão judiciário configurou um abuso de direito e uma violação direta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF)" e "a decisão coatora foi construída sobre uma narrativa deliberadamente falsa".
Aduz que "o fumus boni iuris está robustamente demonstrado pelas múltiplas e insanáveis nulidades que viciam o ato coator, notadamente: (a) a prolação de decisão em recurso juridicamente inexistente (Súmula 115/STJ); (b) o julgamento extra petita; (c) a burla ao princípio do juiz natural; e (d) o erro grosseiro de premissa fática, fundado em alegações de urgência e risco desmentidas por prova oficial".
Afirma a existência de perigo da demora pois a "a criança foi retirada de sua escola em Cajueiro/AL, e a guardiã provisória não renovou sua matrícula" e "a paciente se encontra em local incerto, fora da comarca, sem autorização judicial, e sofre atos reiterados de alienação parental, com impedimento de qualquer contato com a mãe e a família materna, em clara afronta à Lei nº 12.318/2010 e à Lei nº 14.344/2022".
Requer, ao final, a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800555-39.2025.8.02.9002, a "imediata reversão da guarda da criança A L à sua genitora, C DE A M e "a suspensão da medida protetiva utilizada de forma indevida para justificar a subtração da criança." (fls. 3-11)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível (súmula 691/STF), ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 e HC n. 978.084/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
O eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, deferiu o efeito ativo pleiteado, nos seguintes termos:
"O mérito deste juízo sumário de cognição impõe a análise da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elementos que, conforme se demonstrará na fundamentação subsequente, encontram-se robustamente presentes na hipótese vertente, diante da gravidade dos relatos e das evidências de isolamento da menor.
A probabilidade do direito vindicado pelos Agravantes emerge da absoluta prioridade constitucional de proteção à infância e da documentação preliminar que aponta para um cenário de risco concreto. A narrativa da menor, corroborada pelo atendimento médico e psicossocial especializado no Hospital da Mulher (fls. 2), indica com clareza a ocorrência de atos libidinosos praticados pelo padrasto. Em casos de suspeita de abuso sexual contra vulnerável, a palavra da vítima adquire um peso probatório preponderante, devendo a presunção de veracidade ser considerada para fins de medidas cautelares, notadamente quando há indicativos de abalo emocional atestados por profissionais de saúde especializados no atendimento a vítimas de violência (Setor LILAS).
O risco à integridade da menor não se limita à conduta atribuída ao padrasto, mas se agrava severamente pela postura da genitora, que, na condição de guardiã e responsável legal, tem o dever jurídico de proteção, mas age de forma diametralmente oposta. Ao desqualificar o relato da filha, proteger o suposto agressor e coagir a criança psicologicamente, a genitora renuncia ao seu papel de cuidadora, tornando-se, para fins práticos, agente de revitimização. A sugestão de simular o ato abusivo como prova de inocência, conforme alegado (fls. 3), é indicativo de uma perversidade relacional que exige o imediato afastamento da menor do convívio materno.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, havendo conflito entre o direito de guarda dos pais e a segurança física e mental da criança, deve prevalecer o melhor interesse do menor.
(...)
A conduta de negação do abuso, proteção ao agressor e isolamento imposto pela genitora configura uma situação de grave negligência e violência psicológica que justifica o afastamento imediato. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) estabelece mecanismos rígidos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, impondo o dever de intervenção imediata do Poder Judiciário em situações de risco.
A conivência da mãe com o agressor e a recusa em garantir a segurança da filha se enquadram como condutas que exigem a aplicação de medidas protetivas de urgência, independentemente do tempo de tramitação do processo principal.
O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação de medidas de proteção sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados por omissão dos pais ou responsável. No caso em tela, a omissão da genitora em afastar o agressor e sua ação positiva em isolar a criança e cercear o contato com a família paterna constituem violação direta aos direitos à dignidade e à convivência familiar segura. A aplicação das medidas previstas no art. 101 do ECA, portanto, é imperativa para estancar a situação de perigo.
A pretensão de concessão da guarda unilateral provisória em favor da tia paterna, S. J., encontra sólido amparo no histórico de vida da menor. Os autos revelam que a menor possui seu vínculo socioafetivo consolidado com a Agravante S. J. e com o genitor F. M. J., residindo sob os cuidados daquela há cerca de seis anos (fls. 2 e 9). A guarda de fato, exercida de forma contínua e responsável por longo período, é elemento de extrema relevância jurídica, devendo ser reconhecida e formalizada em observância ao princípio da estabilidade afetiva.
Neste cenário de crise aguda no núcleo materno, a colocação da menor na guarda da tia, que já desempenha o papel de cuidadora primária e oferece o ambiente seguro e o apoio necessário, representa a solução que melhor atende ao interesse da criança. A medida protetiva ora postulada visa apenas restaurar a situação de segurança que a criança usufruía antes da retomada abrupta pela genitora conivente, formalizando a guarda unilateral com quem comprovadamente possui condições de zelar pela integridade da infante, conforme autorizam os arts. 33 e 101, IX, do ECA.
O requisito do periculum in mora (perigo da demora) é manifesto e se agrava a cada dia em que a criança permanece sob o controle da genitora e em contato potencial com o suposto agressor. A retomada abrupta da menor no início do recesso forense, seguida pelo confisco de seus meios de comunicação e pelo cerceamento do contato com a família paterna, configura estratégia nítida de silenciamento e manipulação da vítima. O risco de dano psíquico irreparável, de grave alienação parental e de reiteração delitiva pelo agressor é atual e exige intervenção enérgica deste Tribunal.
A medida de busca e apreensão da menor A. L. DE A. J. é o instrumento indispensável para garantir a eficácia da tutela de urgência concedida, retirando-a do ambiente de risco imediato." (fls. 17-19)
Nessas condições, a alteração das conclusões exaradas pelo Tribunal de Justiça demandaria a ampla dilação probatória, notadamente quanto à demonstração de risco à integridade da menor, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o habeas corpus não é o instrumento adequado para o exame de temas próprios de Direito de Família, como questões atinentes a guarda e direito de visitas a filhos menores, porquanto exigem a observância do melhor interesse da criança e incursão nos elementos fáticos-probatórios, providências incompatíveis com a via restrita do writ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas no cadastro de adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELA AVÓ MATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO DO INFANTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATINENTE A GUARDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE DESACONSELHOU O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Juízo da Infância e da Juventude a análise, produção de provas e julgamento da ação de guarda do paciente, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda de sua avó-materna, que inclusive reside no mesmo lote da genitora, que teve o poder familiar desconstituído.
6. Criança desabrigada após longo tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.
7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 918.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO