SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1071871/RJ (2026/0041396-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0853106-33.2024.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 128/133).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 14/31).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de roubo. A defesa argumenta, em síntese, que a elementar do tipo - a grave ameaça - não está presente na conduta do paciente. Aponta que o réu portava arma, mas não houve interação ou ameaça direcionada à vítima, que se evadiu previamente (e-STJ fl. 6).
Subsidiariamente, se insurge quanto ao aumento da pena-base. Alega que o fundamento utilizado - ousadia do paciente ao invadir o domicílio - é inerente ao tipo penal, e sua utilização constitui bis in idem.
Por fim, pugna pela redução da fração da tentativa, sob o fundamento de que a conduta do paciente ficou bem distante da consumação, devendo, assim, a fração ser arbitrada em 2/3.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base e o aumento da fração da tentativa para 2/3.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base e o aumento da fração da tentativa para 2/3.
Em primeiro lugar, quanto ao pleito de desclassificação do roubo para furto, o Tribunal local consignou a existência da grave ameaça caracterizadora do delito de roubo, conforme se verifica (e-STJ fls. 23/27):
Por igual, a autoria e a elementar da grave ameaça foram firmemente demonstradas pelo arcabouço probatório erigido no feito, que transcende a mera prova inquisitorial, cabendo destacar, nesse ponto, os termos de Declarações da vítima e dos policiais militares empenhados na prisão em flagrante do apelante (id. 149078649, 149081351, 149081353).
(...)
A vítima, ao perceber a invasão, deixou seus pertences na cama e fugiu pela porta da frente, deixando-a aberta. O homem, portando um facão, entrou em seu quarto, pegou dois celulares e os colocou na cintura. Ainda segundo Maria Everalda, o invasor não logrou êxito em empreender fuga por ter sido contido por seu animal de estimação, um cachorro de grande porte.
(...)
Por importante, vale referir ser assente na jurisprudência que a palavra da vítima, em crimes cometidos na clandestinidade, é de vital importância. Demais disso, muitas vezes, é a única prova a viabilizar a condenação do réu. Assim é que, ao nosso sentir, a palavra da vítima, evidentemente, há de ser privilegiada, porquanto uma pessoa, sem desvios de personalidade, jamais acusaria um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Não obstante isso, o depoimento prestado pela vítima encontra sólida corroboração no testemunho do policial militar Luiz Antônio Queiroz Carneiro, que, sob o crivo do contraditório, confirmou ter encontrado o apelante ainda no interior da residência, de posse dos celulares subtraídos e portando a arma branca da qual se utilizava para garantir êxito na empreitada criminosa.
(...)
Neste ponto, mais do que destacar o auto de entrega dos dois aparelhos de telefonia móvel da vítima (id. 149214830) cumpre consignar o teor do auto de apreensão da arma branca encontrada na posse do apelado: “trata-se de um facão de marca indeterminada, gume atuante em um dos lados, desgastada pelo uso, lamina de aço medindo 26,2 cm de comprimento, largura máxima de 5,1 cm, pontiaguda, empunhadura produzida em plástico rígido de cor branca fixada por pressão, medindo 15 cm de comprimento e 3,0 cm de largura” (sic, id. id. 179480858).
(...)
No arquivo acessível no id. 189748493, intitulado “15B DuqueDeCaxiSedeDK5_J30313340_a97054_202410090916 23”, precisamente aos 07:16 minutos da filmagem, é possível visualizar o facão apreendido na posse do acusado – de significativo porte, o qual deveras incutiu exacerbado temor na vítima. De igual maneira, é possível observar o acusado dentro do quarto da vítima, falando com os policiais pela janela do cômodo, além dos comentários da guarnição sobre o cachorro da vítima, descrito como um “Pastor de Mallinois”, de grande porte.
Conforme se observa do acórdão supracitado, o Tribunal local entendeu que houve a grave ameaça por parte do paciente, uma vez que este portava uma arma branca - facão - utilizado para garantir êxito em sua empreitada criminosa, tendo a vítima se sentido ameaçada.
A reforma desse entendimento, para se concluir que não houve violência ou grave ameaça contra a vítima e, consequentemente, desclassificar a sua condenação para o tipo de furto, exigiria amplo reexame de fatos e provas, a que a via do mandamus não se presta.
Observe-se nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em condenação por roubo simples, diante da grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em simulacro de arma.
2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental, com fundamento no prazo de cinco dias, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, e na prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
3. No mérito, o agravante apresenta dois fundamentos de impugnação:
(i) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a valoração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido; e (ii) a alegação de que as razões do agravo em recurso especial atacaram de modo específico os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática reconheceu a existência de impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao constatar que as razões recursais atacaram diretamente o motivo de inadmissibilidade.
6. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, o que encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, considerando que as instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob contraditório, reconheceram a presença de grave ameaça, elemento do artigo 157, caput, do Código Penal.
7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o anúncio da ação criminosa, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, configura grave ameaça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de requalificar juridicamente o conjunto fático fixado pelas instâncias ordinárias implicaria reexame da credibilidade e do conteúdo dos depoimentos e da dinâmica dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 157 e 155; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.746.654/SP.
(AgRg no AREsp n. 3.015.329/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023)
[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ARTIGO 157, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUBTRAÇÃO. EMPREGO DE VIAS DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. DELITO DE ROUBO CONFIGURADO.
1. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes.
3. Ademais, há que se ressaltar que o aresto objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pela qual as vias de fato são suficientes para configurar a violência no crime de roubo. Precedentes.
[...]
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena do paciente IVALTO PEREIRA SILVA para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 9 (nove) dias-multa. (HC n. 249.495/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014).
Assim, o pleito desclassificatório não merece prosperar.
Quanto à insurgência referente ao aumento da pena-base, melhor sorte não assiste ao paciente. Isso porque, No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a invasão de domicílio denota maior ousadia e exige o incremento negativo da referida vetorial (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Por fim, no tocante à pretensão de aplicação da minorante da tentativa em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3, o Tribunal local ao fixar a fração em 1/2 consignou que (e-STJ fls. 30/31):
A fração de 1/3 aplicada à tentativa mostra-se adequada e proporcional, eis que o apelante percorreu estágio avançado do iter criminis, subtraindo os bens e só não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (a intervenção do cão e a chegada da polícia), motivo pelo qual a pena, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras de relevo, torna-se definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
Com efeito, "[...] a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC n. 527.372/SP, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (desembargador Convocado Do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Na espécie, a Corte de origem aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente - eis que o apelante percorreu estágio avançado do iter criminis, subtraindo os bens e só não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (a intervenção do cão e a chegada da polícia) (e-STJ fl. 30).
Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada na fração de diminuição aplicada pelas instâncias ordinárias.
Ademais, concluindo o Tribunal local, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, de forma fundamentada, pela aplicação da minorante da tentativa na fração de 1/3, abrigar a pretensão defensiva de modificação desse patamar demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus.
Na mesma linha:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Na escolha do quantum de redução da pena pela tentativa, o critério adotado mostra-se idôneo, pois o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.
Embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o paciente ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2.
Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. (HC 525.846/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, II, "D", DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
[...]
5. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
6. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/3, pois teria sido percorrida a totalidade do iter criminis, ressaltando que a vítima sofreu lesões graves, tendo sido submetida a diversas cirurgias para a remoção dos projéteis que ficaram alojados em seu corpo, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
[...]
8. Writ não conhecido. (HC 298.249/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
IV - Em relação à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que o paciente: "acertou a vítima com dois tiros, um na região axilar, outro na região do abdômen, tendo percorrido os atos executórios à integralidade. Por outro lado, entendo que também deve ser sopesada, neste quesito, a proximidade de violação ao bem jurídico protegido (a ofendida correu risco de morte). Assim, dadas as peculiaridades do caso, correta a redução da reprimenda no patamar de 1/3 da pena." Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido. Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pela agente, o que é inviável nesta sede, de cognição sumária, onde é vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 426.444/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 7/3/2018).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.