Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CHARLON ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
- Advogado
- MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)
AgRg no HC 1071974/SP (2026/0041405-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CHARLON ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CHARLON ALVES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, antes do esgotamento da jurisdição ordinária.
Nas razões de fls. 136 e seguintes, a defesa requer ao colegiado a superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, por entender haver no feito "nulidade processual grave que contaminou a formação dos atos e gerou constrangimento ilegal à liberdade do paciente, notadamente por supressão do contraditório em etapa determinante" (fl. 140).
Decido.
É forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso.
De acordo com documentação acostada às fls. 195-207, o habeas corpus, na origem, foi definitivamente julgado, e o acórdão prolatado pelo colegiado desafia impugnação própria.
Quando a Presidência desta Corte indeferiu o processamento do writ, ainda não estava esgotada a instância ordinária. Atualmente, não há mais utilidade em discutir o acerto da decisão e analisar a decisão monocrática do Desembargador, então apontada como ato coator.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se
impugnava a decisão monocrática" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal: "[...] 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] 4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
