SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA (OAB 16439/RN)
HC 1071989/RN (2026/0041424-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVAADVOGADO:ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA - RN016439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARCELO HENRIQUE DAS NEVESCORRÉU:LUCAS EDUARDO GOMES SANTOSCORRÉU:MIKEAS GILSON BEZERRA DA SILVACORRÉU:VINICIOS SOUZA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DAS NEVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 19/04/2021, imputando ao paciente a prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal) por fatos de 17/03/2021, com prisão em flagrante e apreensão de armas e bens das vítimas. A instrução foi finalizada em 09/03/2023, mas houve extravio da mídia da audiência de 10/08/2021, certificado pela Vara; por isso, em 05/05/2025, o Juízo determinou nova audiência para repetição dos depoimentos e revogou o monitoramento eletrônico do corréu Vinícios Souza de Araújo, reconhecendo excesso de prazo não imputável à defesa. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/12/2022 por descumprimento do monitoramento eletrônico, permanecendo foragido desde então; o Tribunal local entendeu inexistir constrangimento ilegal, por ausência de nexo entre a demora não imputável à defesa e a medida cautelar não cumprida por ato voluntário do réu, bem como pela subsistência dos requisitos da preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta ameaça concreta à liberdade, pois permanece ativo o mandado de prisão preventiva sem reavaliação contemporânea, sendo cabível a tutela do habeas corpus diante de coação atual e iminente.
Afirma omissão do Juízo de origem em apreciar pedido de relaxamento e extensão formulado em 19/05/2025 (ID 151804425), o que perpetua a eficácia do título prisional por inércia estatal.
Alega excesso de prazo reconhecido judicialmente em 05/05/2025, decorrente de falha estatal no extravio de mídias e na recomposição da instrução, fundamento objetivo e comum ao processo, apto à extensão dos efeitos nos termos do do CPP.
Defende inexistência de nexo causal entre a condição de foragido e a mora estatal reconhecida; a paralisação do feito decorre de gestão processual do Estado e não pode neutralizar o controle da cautelar, sob pena de conferir feição indefinida à prisão preventiva.
Requer liminarmente a suspensão imediata da eficácia do mandado de prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para cessar os efeitos do mandado de prisão preventiva, reconhecendo-se a ilegalidade da sua manutenção diante do excesso de prazo processual já declarado e da ausência de reavaliação contemporânea; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No acórdão impugnado há a transcrição da decisão que manteve o decreto prisional, nos seguintes termos (fl. 46):
11. A decisão impetrada, que manteve o decerto prisional do paciente, foi proferida em 24/01/2024 (Id 34417355), teve o seguinte teor:
No caso em apreço, em consonância com parecer ministerial, depreende-se que restam presentes o alegado excesso de prazo, porém este resta superado, pois o réu está foragido desde 19 de dezembro de 2022. Outrossim, enfatiza-se a permanência dos motivos que justificaram o decreto prisional, dentre esses a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o réu em momento anterior descumpriu injustificadamente a cautelar de monitoramento eletrônico determinada por este Juízo, além de que se furta ao processo mesmo ciente de que existe mandado de prisão em aberto de 19 de dezembro de 2022, logo, justificam a manutenção da custódia cautelar.
[...]
Nesta ordem de considerações, em que pese a demora para cumprir a determinação deste Juízo, não estando o réu sob custódia prisional, pois que pendente cumprimento de mandado de prisão, com fulcro no entendimento firmado pelo STJ, não vislumbro constrangimento ilegal sofrido pelo réu.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no descumprimento de medidas cautelares (monitoramento eletrônico), bem como a condição de foragido.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal" (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.).
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
No que se refere ao excesso de prazo, tem-se que para a "alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação' (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)" (AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Por fim, em relação ao pedido de extensão, o Colegiado local assim se manifestou (fl. 46):
12. O impetrante argumenta que, após tal decisão, foi concedida a revogação do monitoramento eletrônico do corréu Vinícios Souza de Araújo em 05/05/2025 (Id 35417342).
13. Tenho que o fato de o Juízo ter posteriormente revogado medida cautelar diversa da prisão (monitoramento eletrônico) em favor de outro réu não enseja, de forma automática, a aplicação do mesmo resultado a todos os acusados no mesmo processo, pois é necessária a análise individualizada da situação de cada um deles.
14. Ademais, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, o impetrante sequer comprovou ter feito o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva diretamente ao Juízo de origem. Falta, portanto, cotemporaneidade do pleito em relação ao ato impetrado.
15. Embora esteja comprovada a falha do próprio Judiciário consistente na perda das mídias da audiência de instrução e julgamento, tal fato não enseja necessariamente a revogação das cautelares, quando ainda presentes os seus requisitos.
16. No caso, o magistrado reconheceu em favor do correu Vinícios Souza de Araújo que não estavam mais presentes os requisitos para a manutenção do monitoramento eletrônico, que não houve registro de descumprimento, bem como que houve excesso de prazo não imputável à defesa.
17. JÁ em relação ao paciente, o decreto da prisão preventiva foi baseado justamente no descumprimento do monitoramento eletrônico e, desde então, há mais de 3 (três) anos, o réu se encontra foragido.
18. Assim, a demora na conclusão do processo não possui qualquer nexo de causalidade em relação à medida cautelar anteriormente decretada e que sequer foi cumprida por ato voluntário do próprio acusado, que se evadiu.
19. No caso, considerando as provas trazidas pelo impetrante, não houve demonstração de que os requisitos da prisão preventiva não estão mais presentes.
Conforme visto, não houve extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu em relação ao paciente tendo em vista que este encontra-se foragido da justiça (há mais de 3 anos), tendo descumprido medidas cautelares diversas impostas anteriormente (monitoramento eletrônico).
Por outro lado, o corréu Vinícios, mesmo estando sob monitoramento eletrônico, não o descumpriu. Portanto, inexiste situação fático-jurídica que embase a extensão da revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 580 CPP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.