SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1071852/RJ (2026/0041428-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO MACEDO OLIVEIRAPACIENTE:ALESSANDRO JUNIO MARQUES DOS SANTOSCORRÉU:WESLEY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:DOUGLAS BRUNO MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO MACEDO OLIVEIRA e ALESSANDRO JUNIO MARQUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes n. 0078462-94.2022.8.19.0001, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por terem praticado o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 29/36).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual para reconhecer a majorante referente ao emprego da arma de fogo, redimensionando a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls. 37/42).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "o acórdão ora impugnado padece de ilegalidade manifesta ao aplicar a causa de aumento sem o suporte probatório mínimo exigido pela jurisprudência desta Corte Superior para casos de não apreensão do artefato" (e-STJ fl. 7).
Assim, requer seja retirada a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, restabelecendo-se a sentença condenatória (e-STJ fl. 10).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 73/74).
Informações prestadas (e-STJ fls. 83/88 e 92/104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 106/109).
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, com o presente writ, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma prevista no , do Código Penal.
No caso dos autos, ao analisar a majorante do uso da arma de fogo, o Tribunal local assim dispôs (e-STJ fl. 14):
Não obstante os fundamentos dos quais se valeu a defesa técnica para prestigiar o voto minoritário, a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo se aplica a ambos os embargantes, cujo reconhecimento prescinde de apreensão e perícia do artefato, sobretudo quando a sua utilização se mostra incontroversa diante dos depoimentos coerentes e detalhados da vítima e do chefe de investigação da Delegacia do Aeroporto Internacional do Galeão – DAIRJ, o qual ainda afirmou que o revólver aparece nas imagens coletadas do sistema de monitoramento do aeroporto.
Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte probatório suficiente – inclusive por meio de depoimentos – para a formação do convencimento do magistrado nesse sentido.
Colaciono, por oportuno, julgado que bem delimita a tese:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.
2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.
3. A operação policial que culminou na prisão do acusado ? realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima ? foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté ? local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos ?, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial.
4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei)
Ademais, em casos como o dos autos, em que a vítima descreve a abordagem de um dos sentenciados com o emprego de arma de fogo, cabe ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva ou que se trata de um simulacro, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO SEM POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O ALEGADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.
3. Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP.
4. Apesar de a defesa requerer o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias realizaram o aumento único de 2/3 na terceira fase da dosimetria, eis que o concurso de agentes foi devidamente empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei.)
Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, demonstrado a justificativa para a incidência da causa de aumento referente ao uso da arma de fogo, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.
Desse modo, não vislumbro as ilegalidades sustentadas pela defesa.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1071852/RJ (2026/0041428-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO MACEDO OLIVEIRAPACIENTE:ALESSANDRO JUNIO MARQUES DOS SANTOSCORRÉU:WESLEY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:DOUGLAS BRUNO MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO MACEDO OLIVEIRA e ALESSANDRO JUNIO MARQUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0078462-94.2022.8.19.0001, relator Desembargador Caito Italo França David).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por terem praticado o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 29/36).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual para reconhecer a majorante referente ao emprego da arma de fogo, redimensionando a pena dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls. 37/42).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "o acórdão ora impugnado padece de ilegalidade manifesta ao aplicar a causa de aumento sem o suporte probatório mínimo exigido pela jurisprudência desta Corte Superior para casos de não apreensão do artefato" (e-STJ fl. 7).
Assim, requer seja retirada a causa de aumento relativa ao emprego da arma de godo, restabelecendo-se a sentença condenatória (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para que tragam aos autos a folha de antecedentes atualizada e pormenorizada do paciente no que tange aos supostos atos infracionais e crimes por ele cometidos, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.