Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTHUR SANTANA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS (OAB 16414/MA), MYCEIA VIANA DA CUNHA ALMEIDA (OAB 27805/MA), SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR (OAB 17942/MA)
MS 32016/SP (2026/0041463-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:ARTHUR SANTANA SILVAADVOGADOS:SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA017942LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS - MA016414MYCEIA VIANA DA CUNHA ALMEIDA - MA027805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, recebido nesta data em regime de plantão judiciário, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR SANTANA SILVA apontando como ato coator decisão do Senhor Desembargador FERNÃO BORBA FRANCO, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no Agravo de Instrumento nº 2024440- 21.2026.8.26.0000, deferiu tutela recursal para suspender a liminar de 1º grau que autorizava a posse do Impetrante, resguardando apenas a vaga.
Alega o impetrante, em apertada síntese, "...o perecimento do direito e a consumação de danos graves e de difícil reparação, diante da eficácia imediata da tutela recursal que suspendeu a posse e produziu efeitos concretos às vésperas do ato solene. A posse do impetrante foi designada para 09/02/2026, às 11h, seguida de curso de formação nos dias subsequentes, de modo que a tramitação ordinária das impugnações internas no tribunal de origem, por sua própria dinâmica, não se mostra apta a fornecer tutela em tempo útil, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional e convertendo a controvérsia em dano consumado" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no AI nº 2024440- 21.2026.8.26.0000 (TJSP). Subsidiariamente, autorização de posse com contracautelas (suspensão de remuneração, termo de restituição). No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para assegurar a posse do Impetrante e afastar a eliminação precoce.
É o relatório.
Verifica-se, desde logo, que é manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
