HDE 9666/EX (2024/0041475-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M MADVOGADOS:RENATA BEGO GRACEIS - PR111210LARISSA NEVES FLORENTINO - PR121092REQUERIDO:F N DE F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. M. diante de F. N. de F., que tem por objeto decisão extrajudicial de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Guimarães, Portugal.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 127).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 135-139).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostadas aos autos a sentença estrangeira de divórcio apostilada (fls. 15-16 e 60) e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 61).
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.