HC 1071874/RJ (2026/0041493-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YURI GOMES MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI GOMES MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0821361-56.2024.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, em síntese, a impetrante sustenta que a confissão informal não teria sido precedida de prévia advertência do direito ao silêncio, o que configuraria ilegalidade na obtenção da prova. Ainda, sustenta o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois ações penais em curso não poderiam ser utilizadas para presumir dedicação às atividades criminosas ou integração à organização criminosa conforme Tema n. 1.139. Pleiteia o reconhecimento da nulidade e consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3 com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto.
Informações prestadas a fls. 91/99.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 101/104).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão proferido em apelação (fls. 32/43):
[...] As testemunhas militares esclareceram que, durante patrulhamento, receberam informações do serviço reservado da Polícia Militar, acerca de dois indivíduos que estavam na Vila dos Pescadores praticando a mercancia ilícita, em uma região conhecida pela alta incidência do tráfico de drogas e dominada pela facção criminosa TCP. Conforme as informações recebidas, um dos suspeitos era negro e mancava de uma das pernas, sendo que tais características coincidiam com Yuri.
[...] Quanto à confissão informal do acusado, inexiste qualquer elemento indicativo de que o apelante não tenha sido advertido acerca do direito ao silêncio ou havido coação policial para confessar a prática do crime.
Constam do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa (e-doc 147904458 e 147904462), as declarações de que o recorrente tomou ciência de seus direitos constitucionais garantidos, dentre os quais, o de permanecer em silêncio.
Vale lembrar que eventuais gravações das abordagens, pelas câmeras acopladas aos uniformes dos militares são, apenas, instrumentos para o controle da ação policial, a fim de evitar arbitrariedades, não se tratando de peça imprescindível para a condenação.
Melhor sorte não assiste ao apelante no pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Para a incidência da pretendida causa de redução da pena deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do contexto da prisão em flagrante, verificou- se que o réu faz da traficância seu meio habitual de vida.
Os agentes da lei ressaltaram que, para traficar naquele local onde ele foi abordado, é necessário estar ligado à organização criminosa TCP, atuante na região, sendo incabível a venda de drogas de forma autônoma.
A testemunha policial disse, ainda, em Juízo, que Yuri era conhecido pela guarnição pelo seu envolvimento com a traficância local, pois possuía diversas passagens e registros de prisões anteriores por prática de igual delito.
Pelos mesmos motivos e circunstâncias da prisão, o agir do acusado não se adequa à conduta tipificada no artigo 28 da Lei Antidrogas, de consumo próprio, como quer fazer crer sua defesa.
Com efeito, para a configuração do delito de tráfico de substâncias ilegais, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando, efetivamente, a venda do material ilícito, bastando a realização de qualquer das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
[...]
Desta feita, o conjunto probatório é robusto para embasar um juízo de reprovação, não merecendo reforma a sentença condenatória.
[...]
Deve-se reconhecer a atenuante da confissão informal, vez que o recorrente admitiu aos policiais que estava traficando na função de ‘vapor’ e realizando a venda de drogas no local (e-doc 147904460).
[...]
Na etapa final, inexistem causas modificativas a serem consideradas.[...] (grifamos)
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 13/19):
[...] A defesa inova, em sede de Embargos de Declaração, tese que não apresentou em seu recurso de Apelação.
No caso em exame, embora considerado tecnicamente primário, o embargante respondeu a diversas ações penais, por crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática (e-doc 183926447), o que denota a sua habitualidade delituosa, motivo pelo qual é inadmissível o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Não bastasse isso, o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, ultrapassando o patamar exigido pelo artigo 28-A do CPP.[...] (grifamos)
Da análise dos acórdãos, não se verifica flagrante ilegalidade.
Isso porque [a] legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. (AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Por sua vez, verifica-se que as ações penais em andamento foram utilizadas como fundamento para afastar a hipótese de acordo de não persecução penal, que também se revela objetivamente incabível pela quantidade da pena em abstrato e em concreto.
O tráfico privilegiado não foi reconhecido diante da constatação de dedicação do paciente às atividades criminosas, notadamente porque ressaltado que para traficar no local em que houve a prisão seria necessário o paciente estar ligado à organização criminosa atuante na região, sendo incabível a venda de drogas de forma autônoma. Trata-se de fundamentação idônea e apta a afastar a hipótese de tráfico privilegiado. Destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte carioca reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 121 pinos de cocaína, pesando 84,7g (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido da polícia, como um traficante da região, e de haver sido preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO