Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RODRIGO VICENTE POLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO VICENTE POLI (OAB 53671/PR)
HC 1072031/PR (2026/0041511-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO VICENTE POLIADVOGADO:RODRIGO VICENTE POLI - PR053671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADRIANO RODRIGUES MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0007801-38.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de indulto.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente preencheria os requisitos do Decreto n. 12.790/2025 para o indulto e a mera notícia de novo delito, sem homologação de falta grave após audiência de justificação, não poderia obstar a análise e concessão do benefício.
Aduz que o art. 6º do decreto condiciona o indeferimento do indulto à prévia aplicação de sanção por falta grave reconhecida em audiência, o que não ocorreu, e que o art. 15, § 3º, estabelece preferência do julgamento do indulto sobre qualquer outro incidente na execução.
Defende que a suspensão da análise do indulto e a regressão de regime mantêm o paciente privado de liberdade indevidamente, pois, concedido o benefício, a execução estaria extinta e ele responderia em liberdade ao processo relativo ao novo delito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
