Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 827/GO (2025/0042335-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIORADVOGADO:LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA - GO023350EMBARGADO:CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPINGADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS - GO011049
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática exarada pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 286/290).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Sustenta que a decisão monocrática "incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tempestividade e a suficiência da remição da dívida realizada pelo Embargante", bem como ao não se manifestar sobre o alegado cerceamento de defesa sofrido pelo embargante, "que não teve a oportunidade de discutir os cálculos apresentados pelo Embargado e de ter os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido".
Aponta, ainda obscuridade na decisão, na medida em que "O objeto deste requerimento de tutela de urgência, por seu turno, em nada se confunde com o do Recurso Especial. Aqui, o Embargante busca tão somente a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, de maneira a evitar que lhe sejam impingidos danos de incerta reparação, caso a execução tenha curso normal e seja finalmente expedido o Mandado de Imissão de Posse em favor do arrematante do imóvel. Trata-se de tutela de urgência provisória, cuja revogação poderá ser facilmente realizada, na (impensável) hipótese de improvimento do Agravo em Recurso Especial. 24. Ou seja: ao contrário do que foi consignado na decisão recorrida, data maxima venia, não há que se falar em satisfatividade da tutela provisória de urgência perseguida. O objeto deste feito é simplesmente o acautelamento contra danos imensuráveis e de improvável reparação, o que em nada se confunde com o objeto central do recurso (e-STJ fls. 293/318).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Erro ou Recusa na Comunicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
RCD no TutCautAnt 827/GO (2025/0042335-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIORADVOGADO:LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA - GO023350REQUERIDO:CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPINGADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS - GO011049
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIOR em face de CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING contra decisão da relatoria do Desembargador Carlos Cini Marchionatti que indeferiu o pedido de tutela provisória apresentado nos presentes autos.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) busca a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto na origem, com o objetivo de suspender a execução que culminou na arrematação do único imóvel da família, alegando ter realizado a remição da dívida antes da hasta pública, nos termos do art. 826 do CPC; (ii) os valores depositados judicialmente foram suficientes para quitar a dívida, tendo inclusive apontado excesso de execução não considerado pelas instâncias inferiores, as quais teriam ignorado a necessidade de conferência pela Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC); e (iii) houve violação ao contraditório e ampla defesa, com homologação de cálculos unilaterais do credor e rejeição de embargos e pedidos do autor, o que resultou na expedição de mandado de imissão na posse e iminente desocupação do imóvel da família, gerando risco de dano irreparável.
Ao final, requer: (i) a ratificação do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado; (ii) a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da execução, inclusive a desocupação do imóvel e a eficácia da arrematação; (iii) a garantia da posse do imóvel ao autor até o julgamento final do Agravo em Recurso Especial; e (iv) a declaração de nulidade dos atos posteriores à remição, com o reconhecimento da quitação da dívida.
É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória, formulado por LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIOR, teve por objetivo suspender a execução envolvendo imóvel residencial até o julgamento do agravo em recurso especial por si interposto na origem.
O requerente alegou que realizou depósito suficiente para a remição da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, e apontou supostas violações aos arts. 917, III, e 524, § 2º, do mesmo Código, por não ter sido considerado seu cálculo da dívida nem lhe ter sido oportunizado impugnar os valores apresentados pela parte exequente.
Contudo, o então relator entendeu que a pretensão confunde-se com o próprio mérito do recurso já interposto, cuja admissibilidade ainda está em análise, e que não se demonstraram os requisitos excepcionais (teratologia, flagrante ilegalidade ou contrariedade manifesta à jurisprudência) para concessão da tutela pleiteada.
Não há, portanto, fatos novos ou outros argumentos que autorizem a reconsideração da decisão monocrática do Desembargador Convocado às e-STJ fls. 286-290.
Com efeito, a decisão ressaltou que não houve demonstração suficiente do periculum in mora, uma vez que o risco alegado de perda da posse do imóvel não se mostrou concreto e imediato, tampouco houve demonstração de que a execução se encontrava em fase irreversível.
Sendo assim, dada a inexistência dos pressupostos legais para a medida de urgência, devendo a matéria ser analisada oportunamente no julgamento do agravo em recurso especial, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
[...]
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por LEO DE BARROS PIMENTA BUENO JUNIOR, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento ali interposto (e-STJ, fls. 162/168), nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO DESIGNADO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ART. 826 DO CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 826 do CPC/2015, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.” 2. Ainda que requerido a tempo, não deve ser acolhido pedido de remição quando desacompanhado do depósito do valor integral da dívida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, contra tal decisão, foram eles rejeitados, também em decisão unânime (e-STJ, fls. 176/181). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO DESIGNADO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ART. 826 DO CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no qual se alegou, em síntese, violação ao seguintes dispositivos infraconstitucionais (e-STJ, fls. 182/206, grifos no original):
a. art. 826 do CPC, ao negar ao Recorrente o direito de remir a execução antes da alienação de bens, mesmo diante da suficiência do depósito remissivo;
b. art. 917, III, do CPC, que embora trate de conteúdo afeto a embargos, confere ao executado o direito de questionar os cálculos elaborados unilateralmente pela parte adversa, de maneira a se ater a execução ao quantum devido, sem excessos; e
c. art. 524, § 2º, do CPC, ao reputar como válida apenas a memória de cálculos formulada pelo Recorrido, desconsiderando a planilha de idêntica fidedignidade apresentada pelo Recorrente, sem promover a conferência de ambos os cálculos por meio do contabilista do juízo.
O Vice-Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 207/209).
Contra tal decisão, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (e- STJ, 210/236).
Alega o requerente, na presente petição, que "No dia 07/01/2025, ainda no período de recesso forense, o Exmo. Juiz da execução proferiu decisão no Ev. 368 dos autos de instância singela, pela qual determinou o prosseguimento da execução, ante ao improvimento do agravo de instrumento e o consequente decaimento de seu efeito suspensivo" (e-STJ, fl. 12).
Aduz, outrossim, que "visando a se acautelar contra esse enorme risco de vir a ser desapossado de seu imóvel residencial, o Autor vem pela presente requerer desta Corte a determinação de suspensão do curso do processo de execução, inclusive com asseguração da posse do imóvel pelo Autor, até o deslinde final do Agravo em Recurso Especial, que certamente haverá de ser provido na totalidade" (e-STJ, fl. 13).
Diz, ainda, que "resta claro o preenchimento do fumus boni juris. Está evidente a violação aos artigos 524, § 2º, 826 e 917, III, do CPC ocorrida no processo, de forma que outro fim certamente não terá o Agravo em Recurso Especial, senão seu conhecimento e regular provimento" (e-STJ, fl. 18).
Ao final, "requer o julgamento pela total procedência da pretensão ora apresentada, com manutenção da tutela de urgência suspensiva até o julgamento final do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 20).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, principalmente em situações excepcionais, nas quais verificada teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é que seria possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Conforme disposto no art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Aandrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 2/10/2023, grifei).
No caso dos autos, contudo, a análise do pleito formulado na petição apresentada pelo requerente, no sentido de que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, in limine, impossível de se acolher.
Conforme relatado, versa a controvérsia sobre ação de execução em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - Goiás. A parte requerente requer seja suspensa a referida ação, sob o argumento de que deveria ter tido oportunidade de impugnar os cálculos realizados, por aplicação analógica do art. 917, inciso III, do CPC.
Acrescenta, ademais, que, em havendo controvérsia sobre o valor devido, dever-se-ia observar o procedimento previsto no art. 542, § 2º, do CPC.
Conclui a parte peticionante que, nos termos do art. 826 do CPC, é assegurado à parte "executada a remição da execução antes de adjudicados os bens, desde que adimplido o valor atualizado da dívida, acrescido dos consectários moratórios e sucumbenciais" (e-STJ, fl. 17).
No âmbito desta Corte superior, como dito, autoriza-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni juris, a teratologia ou a contrariedade manifesta do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, da análise dos pedidos formulados na presente petição, verifica-se que estes se confundem com as alegações vertidas no apelo nobre (violação aos arts. 542, § 2º, 826 e 917, inciso III, todos do CPC), que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do respectivo agravo em recurso especial.
De fato, conforme mencionado, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos em que apresentado pelo ora peticionante, possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual a apreciação do pleito deve ficar reservada para o momento adequado, qual seja, o julgamento do agravo em recurso especial, com o exame aprofundado do mérito da causa. Precedentes: TutCautAnt n. 539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/06/2024, EDcl na TutCautAnt n. 430, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/06/2024, e TutCautAnt n. 446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, D Je de 19/04/2024.
Principalmente, incumbe ao devedor garantir o valor a ser remido, se quiser remir, mesmo que pretenda discutir parte deste valor e, assim, podendo evitar a alienação do bem imóvel que alega.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não se verificando caso de teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência, mostra-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 827/GO (2025/0042335-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIORADVOGADO:LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA - GO023350REQUERIDO:CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPINGADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS - GO011049Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
EDcl nos TutCautAnt 827/GO (2025/0042335-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)EMBARGANTE:LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIORADVOGADO:LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA - GO023350EMBARGADO:CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPINGADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS - GO011049Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 827/GO (2025/0042335-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIORADVOGADO:LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA - GO023350REQUERIDO:CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPINGADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS - GO011049
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por LEO DE BARROS PIMENTA BUENO JUNIOR, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento ali interposto (e-STJ, fls. 162/168), nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO DESIGNADO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ART. 826 DO CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 826 do CPC/2015, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.” 2. Ainda que requerido a tempo, não deve ser acolhido pedido de remição quando desacompanhado do depósito do valor integral da dívida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, contra tal decisão, foram eles rejeitados, também em decisão unânime (e-STJ, fls. 176/181). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO DESIGNADO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ART. 826 DO CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no qual se alegou, em síntese, violação ao seguintes dispositivos infraconstitucionais (e-STJ, fls. 182/206, grifos no original):
a. art. 826 do CPC, ao negar ao Recorrente o direito de remir a execução antes da alienação de bens, mesmo diante da suficiência do depósito remissivo;
b. art. 917, III, do CPC, que embora trate de conteúdo afeto a embargos, confere ao executado o direito de questionar os cálculos elaborados unilateralmente pela parte adversa, de maneira a se ater a execução ao quantum devido, sem excessos; e
c. art. 524, § 2º, do CPC, ao reputar como válida apenas a memória de cálculos formulada pelo Recorrido, desconsiderando a planilha de idêntica fidedignidade apresentada pelo Recorrente, sem promover a conferência de ambos os cálculos por meio do contabilista do juízo.
O Vice-Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 207/209).
Contra tal decisão, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (e-STJ, 210/236).
Alega o requerente, na presente petição, que "No dia 07/01/2025, ainda no período de recesso forense, o Exmo. Juiz da execução proferiu decisão no Ev. 368 dos autos de instância singela, pela qual determinou o prosseguimento da execução, ante ao improvimento do agravo de instrumento e o consequente decaimento de seu efeito suspensivo" (e-STJ, fl. 12).
Aduz, outrossim, que "visando a se acautelar contra esse enorme risco de vir a ser desapossado de seu imóvel residencial, o Autor vem pela presente requerer desta Corte a determinação de suspensão do curso do processo de execução, inclusive com asseguração da posse do imóvel pelo Autor, até o deslinde final do Agravo em Recurso Especial, que certamente haverá de ser provido na totalidade" (e-STJ, fl. 13).
Diz, ainda, que "resta claro o preenchimento do fumus boni juris. Está evidente a violação aos artigos 524, § 2º, 826 e 917, III, do CPC ocorrida no processo, de forma que outro fim certamente não terá o Agravo em Recurso Especial, senão seu conhecimento e regular provimento" (e-STJ, fl. 18).
Ao final, "requer o julgamento pela total procedência da pretensão ora apresentada, com manutenção da tutela de urgência suspensiva até o julgamento final do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 20).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, principalmente em situações excepcionais, nas quais verificada teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é que seria possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Conforme disposto no art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Aandrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei).
No caso dos autos, contudo, a análise do pleito formulado na petição apresentada pelo requerente, no sentido de que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, in limine, impossível de se acolher.
Conforme relatado, versa a controvérsia sobre ação de execução em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - Goiás. A parte requerente requer seja suspensa a referida ação, sob o argumento de que deveria ter tido oportunidade de impugnar os cálculos realizados, por aplicação analógica do art. 917, inciso III, do CPC.
Acrescenta, ademais, que, em havendo controvérsia sobre o valor devido, dever-se-ia observar o procedimento previsto no art. 542, § 2º, do CPC.
Conclui a parte peticionante que, nos termos do art. 826 do CPC, é assegurado à parte "executada a remição da execução antes de adjudicados os bens, desde que adimplido o valor atualizado da dívida, acrescido dos consectários moratórios e sucumbenciais" (e-STJ, fl. 17).
No âmbito desta Corte superior, como dito, autoriza-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni juris, a teratologia ou a contrariedade manifesta do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, da análise dos pedidos formulados na presente petição, verifica-se que estes se confundem com as alegações vertidas no apelo nobre (violação aos arts. 542, § 2º, 826 e 917, inciso III, todos do CPC), que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do respectivo agravo em recurso especial.
De fato, conforme mencionado, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos em que apresentado pelo ora peticionante, possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual a apreciação do pleito deve ficar reservada para o momento adequado, qual seja, o julgamento do agravo em recurso especial, com o exame aprofundado do mérito da causa. Precedentes: TutCautAnt n. 539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/06/2024, EDcl na TutCautAnt n. 430, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/06/2024, e TutCautAnt n. 446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/04/2024.
Principalmente, incumbe ao devedor garantir o valor a ser remido, se quiser remir, mesmo que pretenda discutir parte deste valor e, assim, podendo evitar a alienação do bem imóvel que alega.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não se verificando caso de teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência, mostra-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
TutCautAnt 827/GO (2025/0042335-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIORADVOGADO:LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA - GO023350REQUERIDO:CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPINGADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS - GO011049Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.