Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Documento
2025
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 828/RJ (2025/0042584-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONALADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROADVOGADOS:ANA PAULA BUONOMO MACHADO - RJ112160DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE - RJ168945
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que havia examinado o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
É o relatório.
Analisando os autos do REsp 2.223.325/RJ (recurso principal), observo que foi proferida decisão de mérito.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificado o julgamento do recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a perda do objeto da medida cautelar. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar.
Precedentes.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. Uma vez julgado o recurso especial, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo.
3. Medida cautelar prejudicada e, consequentemente, o agravo interno.
(AgInt nos EDcl no AgRg na MC n. 21.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.544.182/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto.
DÊ-se baixa e arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 828/RJ (2025/0042584-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROADVOGADOS:ANA PAULA BUONOMO MACHADO - RJ112160DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE - RJ168945REQUERIDO:CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONALADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 828/RJ (2025/0042584-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONALADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROADVOGADOS:ANA PAULA BUONOMO MACHADO - RJ112160DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE - RJ168945Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 828/RJ (2025/0042584-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROADVOGADOS:ANA PAULA BUONOMO MACHADO - RJ112160DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE - RJ168945REQUERIDO:CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONALADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO juntado às fls. 56/77.
A parte requerente alega o seguinte (fls. 21/29):
Cinge-se a controvérsia em saber se é possível uma sentença arbitral determinar o pagamento pelo Município do Rio de Janeiro de valores correspondentes aos honorários de sucesso sem se submeter ao regime de precatórios, ou seja, com a simples liberação de pagamentos retidos em um fundo público.
[...]
In casu, o fumus boni juris reside no fato de o acórdão recorrido ao afastar o regime de precatórios no cumprimento de sentença arbitral, violou o microssistema normativo formado pelo artigo 31 da Lei 9.307/96 combinado com os artigos 509, §4°, 515, VII, e 535, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelecem a natureza de título executivo judicial da sentença arbitral e, igualmente, determinam a observância da sistemática de precatórios prevista na Constituição.
[...]
De outro lado, está configurado o perigo da demora, uma vez que, com o prosseguimento da execução, o Requerente suportará prejuízos de difícil reparação diante da possiblidade de constrição verbas públicas na vultosa quantia de R$ 8.951.205,76.
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DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
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DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
De fato, também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, com o imediato levantamento da quantia depositada, da monta de R$ 8.951.205,76.
A respeito do recurso especial, ele não foi admitido na origem (fls. 187/198), razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 262/235), que não foi ainda autuado nesta Corte Superior.
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
A questão central em debate no recurso especial consiste em saber se uma sentença arbitral pode impor ao poder público, no caso o Município do Rio de Janeiro, a obrigação de pagar valores sem a observância do regime de precatórios, permitindo a execução direta por meio da liberação de recursos que compõem determinado fundo público.
A meu ver, o agravo em recurso especial juntado às fls. 262/325 cumpre sua finalidade de impugnar especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e de pormenorizar fundamentadamente as razões pelas quais os óbices processuais verificados devem ser afastados.
Assim, considerando que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, passo ao exame da probabilidade de êxito do recurso especial.
No recurso especial de fls. 97/116, o Município do Rio de Janeiro alega violação ao art. 31 da Lei 9.307/1996 e aos arts. 509, § 4°, 515, VII, e 535, § 3°, I, do CPC, argumentando que a sentença arbitral proferida em favor da parte recorrida impôs obrigação de pagar quantia certa e, portanto, deveria ser submetida ao regime de precatórios.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade, especialmente à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível, pois fundamenta-se na violação direta de lei federal, bem como identifico a presença do requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria foi debatida no acórdão recorrido e reiterada nos embargos de declaração, o que pode ser observado da redação da própria ementa do julgado (fls. 56/77).
Fora isso, o tema em si ainda não está pacificado pelas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, sua relevância e complexidade não passam ao largo desta Corte Superior. Vejamos.
Para as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ, o árbitro não dispõe de competência delegada para exercer autoridade coercitiva de forma direta:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.
3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito.
5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto.
6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016, sem destaque no original.)
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.
- Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens.
- São devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 944.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 3/10/2008, sem destaque no original.)
Seguindo esse raciocínio, poderíamos afirmar que, se a execução é uma expressão do poder estatal e não há previsão legal conferindo essa atribuição ao árbitro, a execução de sentença arbitral contra a Fazenda Pública deve seguir o regime constitucional dos precatórios.
Tenho ciência de que o assunto não se encontra pacificado nos tribunais brasileiros, mas vejo a sua efervescência na doutrina. HÁ, inclusive, notícia de que a Advocacia-Geral da União do Brasil foi recentemente admitida como amicus curiae em processo em curso na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) no qual se discute a possibilidade de órgão da administração pública ser condenado a pagar fora do sistema de precatórios (fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-e-admitida-como-amicus-curie-em-processo-arbirtral-que-discute-pagamentos-fora-do-sistema-de-precatorios).
A propósito, no Recurso Especial 1.870.456/SP, o relator deixou consignado em seu voto que, não obstante a aplicação do óbice processual das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal para aquele caso, esta Corte Superior não afasta o reconhecimento da relevância da questão de mérito. Confira-se este trecho do voto:
Atente-se: não se está afirmar, neste Voto, que a arbitragem interna seja um mundo paralelo, indene à incidência das regras constitucionais, inclusive relativas à necessidade de, como regra, o pagamento de obrigações por quantia, devidas pela Fazenda Pública, observar o regime do art. 100 da CF. Isso, evidentemente, violaria o princípio da igualdade, permitindo, em detrimento dos que litigam perante o Poder Judiciário, que os subscritores da convenção de arbitragem, no recebimento dos créditos que tem com o Poder Público, obtivessem expressiva e insustentável vantagem sobre as camadas mais carentes da população, que certamente não dispõem de recursos para acesso à jurisdição privada. (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.)
Dessa forma, diante de todas essas circunstâncias, compreendo que há probabilidade de êxito do recurso especial e há, também, o risco na demora regular do processo principal em razão da iminente possibilidade de levantamento ou transferência de elevada quantia (fls. 56 e 65) de recursos públicos.
Com isso, observo a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo recurso especial do Município do Rio de Janeiro, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos do Agravo de instrumento 0086672-06.2023.8.19.0000, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES