HC 1072229/SP (2026/0042623-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY NICOLAU JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de S N J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2296712-63.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 826/827):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ABUSO SEXUAL DE MENOR. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame S. N. J. foi condenado a 12 anos de reclusão por abuso sexual de menor, com base no artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. A defesa alegou ausência de provas e contradições nos depoimentos da vítima, além de apresentar laudo psicológico do peticionário. Pleiteou a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do peticionário. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação de S. N. J. por abuso sexual de menor, considerando as alegações de ausência de materialidade e contradições nos depoimentos. III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para comprovar o abuso, especialmente em crimes cometidos às escondidas.
4. O laudo psicológico apresentado pela defesa não afasta a responsabilidade criminal do peticionário, e a ausência de vestígios físicos não é incomum em crimes dessa natureza.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais contra menores possui especial relevância. 2. A ausência de vestígios físicos não impede a condenação quando há outros elementos probatórios.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A, caput, art. 226, inciso II."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de materialidade e de provas suficientes para a condenação, em razão de contradições relevantes nas versões da vítima, o que impõe absolvição nos termos do art. 386, I ou II, do Código de Processo Penal – CPP.
Alega que o laudo pericial oficial não constatou lesões corporais de interesse médico-legal, reforçando a fragilidade probatória quanto à ocorrência de atos libidinosos.
Assevera que inexiste testemunha presencial dos fatos, e que os relatos indiretos não se mostram aptos a corroborar a narrativa da vítima de forma segura.
Argui que o parecer psiquiátrico defensivo indica inexistência de perfil pedofílico e aponta a inidoneidade técnica dos exames psicológicos produzidos, evidenciando dúvida razoável quanto à autoria.
Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 843/852.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente.
O Tribunal de origem, ao analisar a tese absolutória, reconheceu a idoneidade das provas que ampararam o decreto condenatório, mantendo, em sua totalidade, a coisa julgada, nos seguintes termos do voto do relator:
"A negativa do peticionário não se sustenta.
Verifica-se que o ocorrido foi relatado pela vítima à funcionária do peticionário, em um primeiro momento.
Despois, a vítima relatou os fatos à sua professora, que comunicou a mãe da ofendida acerca do ocorrido.
Não bastasse, a vítima, após, acabou por contar os fatos à sua genitora.
Irrelevante tenha o peticionário, primeiro, acariciado as partes íntimas da vítima e, depois, colocado as mãos dela em seu pênis ou vice-versa.
Certo é que o abuso restou devidamente comprovado nos autos.
A tentativa de retirar o crédito das declarações da ofendida mostraram-se absolutamente sem êxito.
Não foi minimamente demonstrado nos autos que a ofendida pretendesse, por qualquer razão, imputar este grave crime, injustamente, ao peticionário, ou mesmo que estivesse ela fantasiando a situação, como pretendeu a Defesa.
Neste sentido, como muito bem ressaltou o V. Acórdão proferido, “Não parece crível que a versão apresentada pela menor à sua professora e à funcionária da fazenda seja mentirosa ou que tivesse o propósito de criar uma história ruinosa apenas com o intuito de prejudicar o padrasto. Ressalte-se que, em se tratando de uma criança de oito anos de idade à época e, portanto, sem malícia no que se refere a assuntos relacionados ao sexo, não se vislumbra qualquer possibilidade de que seu relato sobre os atos libidinosos praticados pelo apelado sejam fruto de sua imaginação. Outrossim, não resultou evidenciada a existência de qualquer razão para que a vítima se expusesse de tal maneira e acusasse o recorrido de com ela praticar atos libidinosos, se realmente os fatos não tivessem ocorrido. Nesta linha de raciocínio, apontando para a relevância das palavras da vítima, transcreve-se ementa de precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça...”.
Aliás, é sabido que a jurisprudência, há tempos, tem ressaltado que, em crimes desse jaez, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente, como dito, quando não há elementos a retirar o crédito de suas alegações.
O relato da testemunha V., funcionária há dezesseis anos do peticionário, deve ser recebido com reserva, principalmente quando asseverou que a vítima costumava mentir.
Frise-se que não há se falar em ausência de materialidade, em razão de o laudo não ter comprovado lesões ou abusos sexuais. É sabido, também, que delitos como os apurados nestes autos não deixam vestígios.
De outra banda, o parecer psiquiátrico realizado por perito da Defesa, com relação ao peticionário, não é capaz de afastar a responsabilidade criminal deste.
HÁ que se afastar, de pronto, a afirmação no laudo psiquiátrico de que o depoimento de uma criança de oito anos de idade não possui qualquer valor caso não encontre amparo em outros fatos robustos e fique isolado nos autos e na perícia.
Ora, se o crime for cometido contra criança, sem deixar vestígios e, como dito, na absoluta maioria das vezes às escondidas, seria sempre caso de absolver o acusado?
Ademais, acrescenta-se que o laudo sobredito foi elaborado unilateralmente pela Defesa, com a formulação de quesitos apenas pelo advogado do peticionário.
Compreende-se, assim, que as provas produzidas são robustas e autorizam a manutenção da condenação." (fls. 833/835)
Convém inicialmente ressaltar que a revisão criminal se configura como um meio de impugnação dirigido contra o trânsito em julgado de sentença condenatória e possui caráter eminentemente excepcional. Seu acolhimento está restrito às hipóteses em que a contrariedade à prova dos autos for manifesta e patente, prescindindo de qualquer interpretação ou análise subjetiva dos elementos probatórios já apreciados.
Extrai-se do excerto do acórdão impugnado que o édito condenatório transitado em julgado encontra-se solidamente lastreado em robusto acervo probatório, que converge de forma segura para a prática do crime de estupro de vulnerável pelo revisionando.
Nesse contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA CARACTERIZADA PELA RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a condenação imposta ao agravante no processo criminal originário se haveria baseado em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos e que a retratação extrajudicial da vítima é admissível e se afigura apta a revelar a inocência do apenado.
2. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia o agravante já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação. Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão proferido na origem, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça estadual estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima - extrajudicial ou em ação de justificação - não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
4. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.043.945/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA.
LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK