Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIOGO FAGUNDES LAUERMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIOGO FAGUNDES LAUERMANN (OAB 90104/RS)
HC 1072258/RS (2026/0042706-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIOGO FAGUNDES LAUERMANNADVOGADO:DIOGO FAGUNDES LAUERMANN - RS090104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VOLMIR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 58 (cinquenta e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e 71, caput, todos do Código Penal.
Sustenta ser admissível o manejo do habeas corpus na hipótese de ilegalidade patente que afeta a liberdade do paciente, sem exigir revolvimento probatório.
Argumenta existir constrangimento ilegal na dosimetria, pois se reconheceu a agravante de reincidência apesar de já ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal.
Aduz que a data inicial dos delitos não foi precisamente fixada, razão pela qual deve incidir o princípio do in dubio pro reo, afastando a presunção desfavorável ao paciente quanto à configuração da reincidência.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da agravante da reincidência.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 9/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/11/2025 (fl. 526).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o , e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
