HC 1072260/MG (2026/0042723-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS PAULO PIMENTA PIRESADVOGADO:MARCOS PAULO PIMENTA PIRES - MG225790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VISMAR MAGALHAES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V M da S, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.264269-9/001).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em um lastro probatório manifestamente frágil, em total descompasso com o princípio do in dubio pro reo (fl. 3).
Sustenta que o título condenatório teria sido motivado primordialmente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em detrimento da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, em violação direta ao disposto no Art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 3).
Argumenta que as declarações da ofendida apresentariam inconsistências, especialmente no que tange à identificação precisa do agressor e à dinâmica dos fatos, e que a consideração da confissão extrajudicial do paciente, retratada em juízo, teria sido desprovida de corroboração independente e produzida sob orientação defensiva específica (fl. 4).
Caso se reconheça a invalidade da condenação do paciente, afirma que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal e que, na segunda fase da dosimetria, deveria ter incidido a atenuante da confissão espontânea.
Por essas razões, pede que seja liminarmente determinada a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado até o julgamento do mérito do habeas corpus; e, ao final, requer que seja concedida a ordem para absolver o paciente da acusação, por falta de provas suficientes para a condenação; ou, de forma subsidiária, que seja revista a pena aplicada, nos termos acima postulados.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 152/153), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 155/158).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 163/168).
É o relatório.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna a condenação transitada em julgado.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, não se vislumbra manifesta ilegalidade na condenação do paciente propriamente dita.
Com efeito, o acolhimento da pretensão absolutória para insuficiência de provas para a condenação exigiria dilação probatória para a completa desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, que firmaram a sua convicção sobre a responsabilidade penal do paciente pelo crime de estupro de vulnerável com base na avaliação soberana das provas produzidas no curso da instrução, como se infere do seguinte excerto do voto ao condutor do acórdão que negou provimento à apelação da defesa (fls. 31/32):
[...] vê-se que a palavra da vítima se mostrou coesa e segura, tanto na fase de Inquérito Policial, quanto na fase judicial, narrando, de forma precisa, os fatos ocorridos e que foram relatados na peça inicial acusatória.
Do mesmo modo, os depoimentos prestados pelo acusado, então apelante, perante a Autoridade Policial e, posteriormente, em juízo, mostraram-se nitidamente controversos e, deveras, sem qualquer linearidade e coesão.
Em um primeiro momento, o apelante, na fase inquisitorial, afirmou ter mantido relação sexual com a vítima por uma única vez, inclusive, apresentando relato detalhado, fazendo menção ao uso de preservativos. No entanto, quando questionado em juízo, negou inteiramente e veementemente os fatos descritos na peça inicial acusatória. Não se afigura verossímil, assim, tal afirmação realizada pelo apelante e nem mesmo a subsequente, pois, são elas claramente contraditórias.
Se os fatos descritos na peça inicial acusatória, de fato, não ocorreram, segundo insiste o apelante, não havia motivo plausível para que o recorrente reconhecesse perante a Autoridade ter mantido conjunção carnal com a ofendida.
Inclusive, na delegacia, o apelante relatou que quando a vítima M. A. A. F lhe telefonou informando sobre a gravidez inesperada e, após, sobre o aborto sofrido, o acusado afirmou ter ficado tranquilo, eis que havia feito uso de preservativos ao manter relações sexuais com a menor de 12 (doze) anos à época.
Nesses termos, constata-se que inexiste flagrante ilegalidade no que concerne especificamente à fundamentação da decisão condenatória.
Por outro lado, assiste razão à defesa em apontar ilegalidade no procedimento de individualização da pena aplicada ao paciente.
Como visto acima, o voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação defensiva aduziu, como razão de decidir, a confissão qualificada do paciente durante o procedimento investigatório; entretanto, o julgado recusou a atenuação da pena pela confissão espontânea porque o acusado não admitiu a prática dos atos delituosos, pelo contrário, embasando-se a tese defensiva em atipicidade da conduta, pelo desconhecimento da idade da ofendida, o que não se confunde com o reconhecimento da prática de ato típico (fl. 40).
Esse entendimento, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na mais recente redação da Súmula 545/STJ, segundo a qual [a] confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Desse modo, observadas a pena-base (fl. 86) e a limitação estabelecida na Súmula 231/STJ e com a atenuação da pena em 1/12 (AgRg no REsp n. 2.172.255/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025), a pena intermediária resulta em 8 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, a qual se consolida como pena definitiva, na falta de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria.
No mais, a impugnação da valoração negativa das consequências do crime deve ser rejeitada, uma vez que a gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramento do delito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a majoração da pena-base (REsp n. 2.009.783/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar a redução da pena privativa de liberdade do paciente a 8 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, por força do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal na fração de 1/12, mantidas as demais disposições da condenação transitada em julgado.
Comunique-se, com urgência, às instâncias inferiores.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR