Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1072308/SP (2026/0042826-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADMILSON DE ALMEIDA DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADMILSON DE ALMEIDA DE MORAES, apontando como autoridade coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001616-39.2015.8.26.0275).
Consta que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado (fls. 82-89).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por meio do acórdão assim ementado (fl. 110):
Estupro de vulnerável continuado, com abuso de autoridade familiar (art. 217-A, c. c. art. 226, II, na forma do art. 71, 'caput', todos do Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas. Prova pericial, ademais. Versão exculpatória inverossímil. Crime amplamente configurado. Fato típico. Inocorrência de erro de tipo. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Continuidade delitiva caracterizada. Majoração acertada. Critérios da origem respeitados. Regime inicial fechado único possível. Apelo improvido.
Na presente impetração, sustenta a defesa que desde o início da ação penal, o paciente esteve assistido por uma defesa meramente formal, que não exerceu de modo efetivo o seu direito constitucional à ampla defesa (fl. 3).
Aponta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, considerando que a atuação precária equivale à completa ausência de defesa técnica, o que gera a nulidade absoluta de todo o processo por evidente prejuízo ao réu (materializado na manutenção de sua condenação), em afronta ao nciso LV, da Constituição Federal e à Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
