SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. AMANDA DE SOUZA CAMARA CARVALHO (IMPETRANTE), 2. JEAN LIMA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
HC 1072346/RN (2026/0042903-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:AMANDA DE SOUZA CAMARA CARVALHOIMPETRANTE:JEAN LIMA CARVALHOADVOGADO:SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Amanda de Souza Câmara Carvalho e outro contra decisão singular proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que determinou a suspensão do poder familiar, a busca e apreensão e o acolhimento institucional do menor J.G.L., por considerar presentes sérios indícios de adoção irregular do infante.
Afirmam os impetrantes que a criança é portadora de cardiopatia grave congênita e foi "subtraído de um ambiente familiar protetivo e especializado para ser confinado em acolhimento institucional, por força de decisão que privilegiou o formalismo administrativo em detrimento do risco iminente de óbito do infante".
Alegam que a genitora, a despeito de ter manifestado o interesse na desistência da guarda da criança perante o hospital em que deu à luz, "foi impedida de ter alta com o filho até a prolação de decisão em sede de plantão judiciário. Tal decisão, baseada em presunções de 'adoção à brasileira', proibiu a entrega da criança a terceiros e impôs monitoramento estatal invasivo".
Acrescentam que "a genitora, ciente de sua absoluta incapacidade financeira e estrutural de prover os cuidados que a condição cardíaca do filho exigia, e temendo o abandono, confiou o infante aos impetrantes. Amanda e Jean, movidos por senso de urgência humanitária, acolheram [J.G] e imediatamente integraram-no à família".
Assinalam que "o constrangimento ilegal é nítido: o paciente encontra-se privado de sua liberdade de desenvolvimento e convivência familiar, submetido a um isolamento institucional que ameaça sua própria sobrevivência. A decisão da autoridade coatora, ao ratificar a retirada do infante de um ambiente de cuidado especializado para um depósito estatal generalista, inverte a lógica da Proteção Integral e viola o direito à vida (F)".
Requerem, assim, a concessão de liminar a fim de que seja determinado o imediato retorno do paciente ao lar dos impetrantes, mediante a "expedição de alvará judicial com força de mandado para que a medida se efetive com prioridade absoluta e urgência, independentemente de intimação prévia da autoridade coatora, oficiando-se diretamente à instituição de acolhimento onde o infante se encontra".
Assim postos os fatos, anoto, inicialmente, que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores, nos termos do reiterado entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ.
Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GUARDA DA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADADE. ENUNCIADO N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução
perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos.
2. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente o writ impetrado na origem, sob o fundamento de estar ausente o interesse de agir. Aplicação analógica da Súmula 691/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 521.511/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 30.3.2020)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 329.147/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 11.12.2015)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (3 MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PAI BIOLÓGICO. INDÍCIOS DE BURLA À LISTA DE ADOÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO DETERMINADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a
hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar, a fim de evitar indevida supressão de instância, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem na hipótese de evidente e flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Ainda, em se tratando de questão atinente à guarda/adoção de menor – afeta, portanto, ao Direito de Família, costumando exigir, como tal, ampla dilação probatória –, tem-se por inadequada a utilização de habeas corpus para defesa dos interesses do infante. Precedentes.
(...)
11. Ordem concedida de ofício.
(HC 298.009/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 4.9.2014)
Verifico, ademais, que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF), circunstância que revela, também por esse motivo, não ser cabível o writ.
Ainda que esses óbices pudessem ser superados, considero que a decisão que determinou liminarmente a suspensão do poder familiar da genitora, a busca e apreensão e o acolhimento institucional da menor não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente, ao contrário.
Com efeito, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, extraíram, em exame liminar, indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e aos sistemas de controle implantados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com a precisa finalidade de garantir a aplicação do princípio do melhor interesse da criança.
Anoto que os elementos dos autos revelam que a criança nasceu no dia 24.12.2025 (fl. 115), tratando-se, portanto de um bebê com menos de dois meses de vida. Durante os procedimentos preparatórios para o parto, o Hospital Regional onde estava internada a genitora do paciente, no dia anterior ao nascimento (23.12.2025), enviou notificação ao programa estadual denominado "Entrega Legal" alertando sobre a possível ocorrência de "doação" irregular do nascituro, nos seguintes termos (fl. 65):
Alini cabral de Lima, 37 anos chegou a esta unidade para ter bebê acompanhada da amiga, Hozana da Costa, a qual relatou que vai trocar de acompanhante com a pessoa que ficará com o bebê de Alini (adotar). As mesmas foram orientadas quanto ao programa entrega legal pois desconheciam o programa e disseram que, Alini não tem condições financeira e sempre doa seus filhos e sempre deu certo, pois segundo elas, um e foi doado para uma pessoa de Recife, dois para uma pessoa próxima e que a de quatro anos Hozana ficou. Hozana e Alini acharam complicado pois relataram que é só ir ao cartório com duas testemunhas e dizer que teve em casa que eles registram. Achei estranho reorientei que toda entrega deve ser realizado pelas vias legais e que Aline tem o direito de fazer a entrega, mas pelas vias legais (Vara da Infância e da Juventude).
Alini encontra-se em trabalho de parto nesta instituição.
No dia seguinte (24.12.2025), quando já realizado o parto, o hospital reiterou a apreensão de possibilidade de "adoção à brasileira" e assinalou a necessidade de a criança ficar em observação por quarenta e oito horas, bem como solicitou a presença da equipe da Vara da Infância, confira-se (fl. 66):
Alini Cabral de Lima amanheceu o dia 24/12/205 sem evoluir para um parto normal, quando foi encaminhada para o parto cirúrgico ocorrido às 12h10min da referida data. O recém nascido é do sexo masculino. A acompanhante permanece sendo a sra. Hozana da Costa Sobrinho, que apresenta comportamento agressivo em relação à proibição de fazer a doação do bebê à pessoas escolhidas, declarando que já cria um dos filhos de Alini e que nunca se deparou com essa dificuldade. Alini declara que se não pode escolher a quem vai doar, vai criar, no entanto não se pode ter certeza de suas próximas ações relacionadas ao recém nascido, pois já possui histórico de entrega irregular dos filhos anteriores.
A alta médica só ocorrerá à partir do dia 26/12/2025, após avaliação do obstetra e do neonatologista, pois todos os recém nascidos precisam ficar 48h em observação para serem avaliados. Caso o bebê precise de tratamento de fototerapia ou antibióticos, permanecerá internado até o término do tratamento.
A Declaração de Nascido Vivo ficará retida no Serviço Social aguardando a visita da equipe da Vara da Infância e os encaminhamentos do caso em curso.
Diante disso e após elaboração de "Relatório Técnico Multiprofissional", pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, noticiando "possível risco de um entrega irregular" da criança (fls. 56-64), foi instaurado Pedido de Medida de Proteção, no qual foram determinadas diversas medidas protetivas destinadas à preservação do vínculo familiar e evitar a entrega irregular da criança, entre as quais a expressa proibição de entrega do menor a terceiros, como se observa nas seguintes passagens da decisão proferida no plantão judicial no dia 27.12.2025 (fls. 83-86):
Da análise dos autos, verifica-se que a parturiente, deslocando-se até o Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, deu à luz a infante, naquele ato, com visível interesse de proceder com a sua doação a terceiros interessados, sem observar a legislação processual cabível.
A prática identificada no caso dos autos é conhecida como “adoção à brasileira”, da qual consiste na entrega direta de uma criança a terceiros, sem a observância dos procedimentos legais de adoção, culminando em um registro de nascimento falso. Essa conduta é ilegal e acarreta consequências jurídicas complexas, cuja solução dependerá da análise do melhor interesse da criança em cada caso concreto.
A regra geral é a proibição da entrega de crianças a pessoas não habilitadas no Cadastro Nacional de . O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um procedimento rigoroso para a adoção, Adoção visando garantir a isonomia entre os pretendentes e, principalmente, a proteção da criança.
A "adoção à brasileira" é vista como uma burla a esse sistema.
O registro de uma criança em nome de quem não são seus pais biológicos, com o conhecimento da falsidade, é um ato simulado e, portanto, nulo. Além de ser um ilícito civil, a conduta pode configurar o crime de falsidade ideológica.No caso dos autos, ainda restou identificada a situação de vulnerabilidade da genitora, da qual manifestou desistência/retratação quanto à entrega, pretendendo permanecer com o recém-nascido, o que impõe a sua manutenção, assim como deve ser. No entanto, imperioso destacar que diante da situação de vulnerabilidade relatada nos autos, faz-se necessário o acompanhamento familiar por 180 dias, na forma do art. 19-A, § 8º, do ECA, e do art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº 485/2023, sobretudo diante dos indícios de risco de entrega irregular apontados nos autos.
Portanto, é de rigor o deferimento das medidas requeridas pelo Ministério Público, visando a proteção integral da criança, bem como, da sua genitora, ambas em situação de extrema vulnerabilidade.
Considerando que a genitora e o recém-nascido residem em Canguaretama/RN e que o acompanhamento protetivo e a atuação da rede local deverão ocorrer naquele território, a fiscalização do cumprimento das medidas e deliberação sobre eventuais providências complementares caberá ao referido Juízo, nos termos das regras de competência do ECA (art. 147).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas de proteção requeridas pelo Ministério Público e DETERMINO:
1) Alta hospitalar do recém-nascido conjuntamente com a genitora Alini Cabral de Lima assegurando-se a convivência familiar, observadas as orientações médicas e assistenciais pertinentes.
2) PROIBIÇÃO EXPRESSA de entrega da criança a qualquer terceiro, especialmente à Sra.Hozana da Costa Sobrinho e a eventuais “pretendentes” mencionados (professora/enfermeira/médica), a advertindo-se a genitora de que de entrega direta/irregular de filho a terceiro, com ou sem pagamento, pode configurar ilícitos penais e grave violação aos direitos da criança (ECA e legislação penal aplicável).
3) Medida de proteção consistente no acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser realizado pela equipe interprofissional da CEIJ/TJRN, em articulação com a Rede de Proteção de Canguaretama/RN, especialmente Conselho Tutelar e CREAS, nos termos do art. 19-A, § 8º, do ECA e art. 10, § 2º, da Res. CNJ 485/2023.
4) Caberá ao Conselho Tutelar de Canguaretama/RN:
4.1) realizar visita domiciliar imediata após a chegada da família ao município, comunicando ao Juízo competente no prazo de 48h (quarenta e oito horas) se o bebê se encontra sob os cuidados maternos e em condições adequadas;
4.2) cumprir mandado/ordem de verificação, em conjunto com o CREAS, para realização, no prazo de 10 (dez) dias, de visita domiciliar destinada a confirmar a permanência do recém-nascido com a genitora e avaliar a necessidade de outras intervenções protetivas.
5) Expeça-se, com urgência, ofício ao Hospital (para ciência e cumprimento, especialmente quanto à orientação e fluxo de alta), ao Conselho Tutelar de Canguaretama, ao CRAS/CREAS de Canguaretama, à UBS e à CEIJ/TJRN, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos necessários à execução das medidas.
Ocorre que, apenas dois dias depois, em 29.12.2025, o Conselho Tutelar realizou visita domiciliar ao endereço da genitora (fls. 109-114), que, todavia, não foi localizada, mas foi possível constatar que o menor já havia sido entregue irregularmente aos ora impetrantes, sendo esta a razão da suspensão do poder familiar da genitora e da ordem de busca e apreensão e acolhimento institucional do infante, conforme consignado nas seguintes passagens da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (fls. 123-130):
No caso em apreço, consoante se infere do relatório social do Conselho Tutelar de Canguaretama em ID 173933384, juntado aos autos, há indícios de que os direitos do recém-nascido J G L estão sendo ameaçados e violados, por omissão da genitora, o que se subsume ao previsto no art. 98, inciso II, do ECA.
Isso porque, segundo os elementos de prova colacionados aos autos, restou perceptível que a genitora se encontra em miserabilidade extrema, com relato de histórico de entrega dos filhos à família extensa, bem como uso de drogas e consumo de álcool, vivendo em situação precária e sem estrutura para receber um recém-nascido, sem vínculos familiares e afetivos, bem como com relatos, por parte da família extensa, de que não vem providenciando os devidos cuidados aos filhos que já cria.
Não obstante isto, ficou demonstrado que a genitora, mesmo após determinação judicial de expressa proibição de entrega da criança, em vez de buscar auxílio material e pessoal com a família ou com a rede de proteção, descumpriu a decisão judicial e entregou rapidamente a criança a terceiros logo após alta hospitalar, de modo que sequer a equipe do Conselho Tutelar do Município conseguiu encontrar o menor com a genitora.
Diante desse quadro de completa negligência, é medida de rigor para assegurar os direitos do infante, o deferimento da busca e apreensão imediata do recém-nascido, com posterior acolhimento institucional.
A Busca e Apreensão de Pessoas é medida de ampla utilização para apreender incapazes que se encontram indevidamente sob a guarda de quem não detém o poder familiar ou não esteja legalmente investido na condição de responsável pelo menor.
No presente caso, entendo cabível a incidência do art. 157, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, diante dos fatos narrados na exordial, verifica-se a necessidade de medida antecipatória, para resguardar o bem-estar e melhor interesse do menor até o termo final da presente ação.
A situação pela qual estão passando o menor exige uma resposta rápida do Estado, sob pena de a demora acarretar-lhes consequência irreparável.
Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pela situação fática e jurídica existente, conforme se verifica no relatório social, nos ofícios do Conselho Tutelar e CREAS, todos constantes nos autos, atestando a inaptidão da requerida de prestar os mínimos cuidados ao filho. Acrescente-se que é direito incontestável do menor ser protegido, preservado de qualquer consequência danosa em seu desenvolvimento e crescer em ambiente de afeto e com segurança.
Portanto, existe a premente necessidade de regularização desta situação fática evidenciada.
JÁ o perigo de dano também restou demonstrado, uma vez que o recém-nascido já se encontra sob os cuidados de terceiros que não detêm poder familiar e não estão legalmente investidos na condição de responsáveis pelo menor.
Vale ressaltar, que a equipe do CREAS envidou esforços no sentido de localizar parentes da família extensa interessados em ficar com a guarda da criança, todavia não se obteve êxito.
Diante desse quadro é medida de rigor para assegurar os direitos do infante J G L o deferimento da medida de acolhimento institucional requerida pelo Ministério Público.
Na mesma linha, a decisão singular proferida pela Desembargadora do TJRN (fls. 46-47):
O Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao dispor que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, nos termos do art. 98, inciso II.
No caso concreto, restou objetivamente demonstrado que a genitora, mesmo após ordem judicial expressa que vedava a entrega do recém-nascido a terceiros, descumpriu a determinação judicial e transferiu a criança a pessoas estranhas ao núcleo familiar, sem guarda, tutela ou adoção regularmente constituídas. Tal circunstância, por si só, configura situação de risco jurídico e social suficiente a autorizar a intervenção imediata do Estado.
A alegação de inexistência de ilicitude não se sustenta diante da vedação absoluta imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente à entrega direta de criança fora do procedimento judicial próprio. A adoção, nos termos do art. 39, §1º, do ECA, é medida excepcional e somente pode ser efetivada mediante controle judicial, sendo expressamente vedada qualquer forma de colocação informal em família substituta. A ilicitude da entrega direta é objetiva e independe da comprovação de pagamento, promessa de vantagem ou má-fé, bastando a retirada da criança do sistema legal de proteção.
Do mesmo modo, o imediato vínculo afetivo alegadamente constituído entre os agravantes e o recém-nascido, embora compreensível sob o prisma humano, não possui relevância jurídica apta a afastar a incidência das normas protetivas do Estatuto. O ordenamento jurídico não admite a consolidação do fato consumado contra a lei, sobretudo em matéria de infância e juventude, sob pena de esvaziamento do sistema de adoção legal, do cadastro nacional de pretendentes e da própria atuação da Justiça da Infância.
O acolhimento institucional determinado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto no art. 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo medida excepcional, provisória e fiscalizada, destinada a assegurar a proteção integral do recém-nascido até a regularização de sua situação jurídica.
A medida foi fundamentada em relatórios técnicos oficiais e na inexistência de responsável legal apto a exercer a guarda da criança naquele momento, não se exigindo, para sua decretação liminar, prévia realização de estudo psicossocial dos terceiros que detinham a posse de fato do infante.
Diante disso, os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão impugnada ao determinar o acolhimento institucional, como a melhor alternativa para preservar o melhor interesse da criança.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.