AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. O M DE O (AGRAVANTE)
Advogados
JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 030439/MS), JULIANO DA SILVA UMAR (OAB 028929/MS)
AgRg no HC 980919/MS (2025/0043107-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:O M DE OADVOGADOS:JULIANO DA SILVA UMAR - MS028929JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), O M DE O (AGRAVANTE)
Advogados
JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 030439/MS), JULIANO DA SILVA UMAR (OAB 028929/MS)
AgRg no HC 980919/MS (2025/0043107-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:O M DE OADVOGADOS:JULIANO DA SILVA UMAR - MS028929JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 030439/MS), JULIANO DA SILVA UMAR (OAB 028929/MS)
HC 980919/MS (2025/0043107-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REISADVOGADOS:JULIANO DA SILVA UMAR - MS028929JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. M. de O., em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (n. 1421028-92.2024.8.12.0000).
Segundo cosnta dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/11/2024, por suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando a liberdade do paciente. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.24):
EMENTA – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO MANTIDA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma efetiva a necessidade da medida extrema, devidamente esclarecida pelo juiz na decisão que a decretou, justificada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não há falar em revogação da prisão preventiva. Havendo sérios indícios de que o paciente ativamente tentou encobrir elementos de prova de suas condutas criminosas, em época recente, entre os anos de 2021 e 2024, não há cogitar em ausência de contemporaneidade. Revelando-se imprescindível a decretação da medida extrema, dada a sua urgência ou perigo de ineficácia, visto que o paciente se trata de genitor da própria vítima, possuindo acesso aos familiares e a esta própria, de maneira que poderia haver indevida ingerência e até mesmo exposição da vítima a desnecessário risco a sua integridade física, a não intimação da defesa para manifestação sobre o requerimento de prisão preventiva não viola o princípio do contraditório. As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 030439/MS), JULIANO DA SILVA UMAR (OAB 028929/MS)
HC 980919/MS (2025/0043107-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REISADVOGADOS:JULIANO DA SILVA UMAR - MS028929JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
art. 319
A Defesa sustenta que não há fundamentos para a prisão preventiva, pois a gravidade do delito não é suficiente para justificar a medida extrema, e que o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, emprego como eletricista desde 2017, e que presta assistência à outra filha menor.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, º Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 54/55):
No caso em apreço, verifica-se que existem provas indiciárias robustas de que o investigado mantinha conjunção carnal com a vítima, sua própria filha, com idade entre 13 e 15 anos à época dos fatos, além de outros atos libinosos.
De tais elementos revela-se, portanto, o "fumus comissi delicti".
O perigo no estado de liberdade do representado também se faz presente, refletida na necessária preservação da ordem pública, evidenciada na própria gravidade das condutas perpetradas, especialmente por se tratar do próprio genitor da vítima, o que deixa extreme de dúvidas a necessidade da custódia provisória.
Ademais a prisão se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para imprescindibilidade da instrução processual, sobretudo para o sucesso da instrução processual e a colheita de informações para o deslinde do caso, até porque, de acordo com as informações contidas nos autos, o acusado estaria ativamente tentando encobrir as provas, o que resultou, inclusive na interrupção de uma gravidez, fruto dos supostos abusos perpetrados pelo denunciado.
A custódia cautelar objetiva, ainda, impedir que abalos provocados pela atuação do acusado implique na perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, sobretudo porque poderá influenciar nos depoimentos de testemunhas e até mesmo da vítima.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 27/28):
Extrai-se dos autos nº 0001590-33.2022.8.12.0001 que, após representação do Ministério Público Estadual, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada na própria gravidade das condutas perpetradas, porquanto existem provas indiciárias robustas de que mantinha conjunção carnal com a vítima, sua própria filha, com idade entre 13 e 15 anos à época dos fatos, além de outros atos libidinosos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para imprescindibilidade da instrução processual, sobretudo para o sucesso da instrução processual e a colheita de informações para o deslinde do caso, pois há informações de que o paciente estaria ativamente tentando encobrir as provas, o que resultou, inclusive na interrupção de uma gravidez, fruto dos supostos abusos por ele perpetrados.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva pelo paciente – autos nº 0869480-82.2024.8.12.0001, o magistrado indeferiu o pleito com base nos fundamentos acima exarados. Na ocisão, ainda pontuou que, "o fato dos supostos abusos terem ocorrido entre 2019 e 2021, ou seja, há pelo menos 03 anos, não significa que não há risco atual ao processo, até porque, como dito acima, o acusado estava ativamente tentando encobrir as provas durante as diligências policiais, entre os anos de 2021 e 2024, quanto então, a vítima narrou que fora abusada pelo requerente".
(...)
Na hipótese, a prisão preventiva é admitida, uma vez que o crime imputado ao paciente prevê pena máxima superior a 4 anos, a teor do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tanto que a exordial acusatória já foi oferecida pelo MPE e recebida pelo juiz - autos nº 0001590-33.2022.8.12.0001. Presente, pois, o fumus commissi delicti.
JÁ o periculum libertatis reside na necessidade de se resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, na medida em que pese contra o paciente, em tese, a prática de reiterados estupros contra sua própria filha, menor de 14 anos, acarretando em uma gravidez e, posteriormente, na indução para que a própria vítima mentisse sobre a autoria do estupro e lograsse em realizar um aborto.
A manutenção da segregação também se justifica por conveniência da instrução criminal, pois, como bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça (p. 108), "a própria condição de genitor da vítima implica evidente e cristalino risco ao andamento do feito, até porque o paciente possui contato com o núcleo familiar da vítima, tendo sido até mesmo condenado em feito recente pela prática de crime sexual contra outra filha, demonstrando ser criminoso sexual contumaz".
Aliás, a recente condenação do paciente acima mencionada, deu-se pela prática de abuso sexual contra sua outra filha, Jenifer Eduarda Martins da Silva, com 13 anos de idade à época dos fatos (sentença proferida em 30/08/2024 autos nº 0004773-74.2022), estando o processo em grau de recurso, o que reforça a libidinagem espúria do paciente no próprio núcleo familiar.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente, porquanto teria abusado sexualmente de sua filha, menor de idade, por longos anos, inclusive resultando em gravidez.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Além disso, o paciente teria tentado dificultar as investigações, tentando encobrir as provas, o que resultou, inclusive na interrupção de uma gravidez, fruto dos supostos abusos perpetrados pelo denunciado.
"A tentativa de embaralhar a instrução processual, mediante ameaça ou pressão junto a testemunhas, respalda a prisão preventiva." (HC n. 122.274, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, publicado em 7/11/2014).
No caso, entendo que a medida extrema está devidamente justificada para resguardar a ordme pública, a instrução criminal e para proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇAS INDIRETAS À VÍTIMA. MODUS OPERANDI. RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A FILHA DESDE QUE A MENOR TINHA 10 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal.
2. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal ante as ameaças proferidas por testemunhas e vítimas e diante da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, tendo em vista que o réu estaria tendo relações sexuais com a vítima, sua filha, desde que ela possuía 10 anos de idade, cessando somente com a gravidez, além de ter ameaçado indiretamente a vítima.
3. A matéria relativa à contemporaneidade dos fatos não foi objeto de análise do Tribunal de origem,o que impede o direto enfrentamento da tese nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 642.465/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.