SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO (IMPETRANTE)
Advogado
VÍTOR AMADEU DE MORAIS BELTRÃO (OAB 11910/PB)
HC 1072479/PB (2026/0044033-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAOADVOGADO:VÍTOR AMADEU DE MORAIS BELTRÃO - PB011910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE GEOVANNI RIBEIRO MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J G R M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação n. 0803052-15.2022.8.15.0031.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal.
Todavia, a apelação manejada pela defesa foi parcialmente provida, com a desclassificação do crime de estupro para importunação sexual, por aresto assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. Artigo 217-A, caput, e art. 213, c/c art. 71, todos do Código Penal.
1. PRELIMINARES:
1.1. Nulidade da prova. Juntada de prints de whatsapp. Matéria já analisada em sede de habeas corpus julgado e transitado em julgado reconhecendo a legalidade. Não conhecimento.
1.2. Inépcia da denúncia. Tese superada. Rejeição. Primeira preliminar não conhecida e segunda rejeitada.
2. MÉRITO. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Exame sexológico inconclusivo. Irrelevância. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in dubio pro reo. Manutenção da condenação. Desclassificação para o crime de importunação sexual. Possibilidade apenas em relação ao delito cometido contra a adolescente maior de 14 anos de idade. Ausência de prova da grave ameaça ou violência. Precedentes do STJ.
3. DOSIMETRIA. Pena-base fixada acima do mínimo legal corretamente. Fundamentação idônea dos vetores tidos por negativos. Redimensionamento da reprimenda após a desclassificação de um dos delitos. PRIMEIRA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, REJEIÇÃO DA SEGUNDA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Não merece conhecimento o recurso quanto à alegada nulidade da prova referente à juntada de prints do whatsapp, porque os argumentos da referida preliminar já foram objeto de análise por esta colenda Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0811144-41.2023.8.15.0000, em decisão já transitada em julgado, em que foi reconhecida a legalidade da referida prova. Ademais, o recorrente não trouxe qualquer elemento novo diferenciador das razões expostas no citado writ, tratando de mera repetição da tese sustentada anteriormente.
- 'Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia (AgRg no AR Esp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020) (...)' (STJ - HC n. 721.648/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
- Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com duas menores de 14 (quatorze) anos de idade, configurada está a prática do crime previsto no 217-A do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
- 'A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)' (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
- Lado outro, é possível a desclassificação da conduta de estupro do art. 213 do CP para a de importunação sexual (art. 215-A do CP), quando não comprovados nos autos que os atos libidinosos foram praticados mediante violência ou grave ameaça, contra a vítima maior de 14 (quatorze) anos.
- Nos crimes contra a dignidade sexual, – via de regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor probante, quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos, como no presente caso.
- O fato do laudo sexológico não atestar conjunção carnal não desconfigura o delito, até porque o réu praticou atos libidinosos que não deixam vestígios e, nos autos, o crime restou evidenciado no acervo probatório por outros meios de prova.
- Não subsiste o pedido de redução da pena em relação aos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, quando verificado que o magistrado a quo analisou corretamente as três fases para o cálculo da pena.
- Operada a desclassificação do art. 213 para o crime disposto no art. 215-A, ambos do CP, em relação a uma das vítimas, necessária a análise e fixação da pena em relação ao crime de importunação sexual." (fls. 11/13)
No presente writ, a defesa busca a absolvição do crime de importunação sexual, por ele ter sido criado depois da dato do fato praticado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese do fato típico ter sido praticado antes da sua entrada em vigor.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.