HDE 11590/EX (2025/0044127-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DOS SOUTRO NOME:R B P OOUTRO NOME:R B POUTRO NOME:R OREQUERENTE:S OADVOGADOS:SIRLEI DE ALMEIDA - ES007657BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:R P DOS SOUTRO NOME:R B P OOUTRO NOME:R B POUTRO NOME:R OREQUERIDO:S OADVOGADOS:SIRLEI DE ALMEIDA - ES007657BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. P. dos S. e S. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 19-38), acompanhada de apostila (fl. 19), tradução oficial (fl. 12-18), comprovação do trânsito em julgado (fl. 36 e fl. 17) e do acordo por ela homologado (fls. 26-38 e fls. 14-18).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN