Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (IMPETRANTE)
- Advogados
- GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB 077589/RS), DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (OAB 068593/RS)
HC 980948/RS (2025/0044392-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFERADVOGADOS:DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER - RS068593GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA - RS077589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. DA S. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal devido à certificação prematura do trânsito em julgado, impedindo o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, violando seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (fl. 6).
Afirma que a omissão do Tribunal de Justiça em encaminhar os autos ao STF configura negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, o que é amplamente reconhecido como ilegalidade passível de correção via habeas corpus (fl. 6).
Requer a concessão da liminar para que a certidão de trânsito em julgado dos autos originários não surta efeitos, suspendendo o início da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja determinada a subida do processo n. 50046254820218210049 ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário (fl. 8).
É o relatório.
Conforme relatado, alega a defesa que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da errônea certificação do trânsito em julgado da ação originária, em 1º/2/2025 (fl. 294).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
