AR 3721/BA (2007/0044461-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:LUIZ VIANA QUEIROZ - BA008487RÉU:PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRAADVOGADO:SOCORRO ANGELICA DE MONTEIRO MARQUES - RR000222BRÉU:DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDESADVOGADO:CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS E OUTRO(S) - DF016893RÉU:NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA ajuiza ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 493.093/BA, da lavra da eminente Ministra Laurita Vaz, que deu provimento ao recurso especial, por meio do qual se restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia determinado a aprovação, nomeação e posse de candidatos reprovados na prova subjetiva do concurso para Delegado da Polícia Civil.
Em suas razões, sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em error in procedendo ao não determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para novo julgamento em reexame necessário (art. 475, I, do CPC/73) e em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), por considerar que o tribunal local havia exercido juízo de mérito quando apenas anulou a sentença por julgamento ultra petita.
Assinala que o Tribunal de origem, ao decretar a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, não haveria adentrado no mérito da demanda, limitando-se a analisar questão processual, sendo necessário o retorno dos autos para apreciação do mérito em remessa necessária.
Alega, ainda, a existência de erro de fato no acórdão rescindendo, pois a a Colenda 5ª Turma desta Corte Superior teria partido da premissa equivocada de que o Tribunal de Justiça já havia exercido juízo de mérito ao julgar a remessa necessária.
Em 19/3/2007, foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a execução da sentença. Na ocasião, ainda, foi determinada a citação dos réus para responderem a ação no prazo legal.
Em 12/05/2010, o Estado da Bahia informou a realização de acordo judicial com três dos réus (Gabriela Macedo Alves dos Santos, Sérgio Ricardo da Silva Santos e Marcelo Simões Tannus), prosseguindo a ação contra Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes, em razão de processo administrativo disciplinar pendente.
Em 02/06/2010, o réu Djalma apresentou contestação alegando preliminar de inépcia da petição inicial, por haver contradição entre a fundamentação e os pedidos formulados, e, no mérito, a impossibilidade de configuração de erro de fato e ausência de violação literal ao art. 475, I, do CPC.
Em 28/05/2025, o réu Paulo Henrique Tomaz Moreira apresentou contestação sustentando a improcedência total da ação rescisória, por não haver violação a literal disposição de lei nem erro de fato no acórdão rescindendo, argumentando pela proteção à coisa julgada e à segurança jurídica.
Decido.
I. Ausência de citação da ré Niamey Karine Almeida de Araújo
A citação válida da apontada ré não se efetivou, apesar das múltiplas oportunidades concedidas ao Estado da Bahia para fornecer sua localização correta. Esta situação processual perdura há mais de 18 anos, evidenciando omissão incompatível com o regular prosseguimento do feito.
O ônus de indicar o endereço atualizado para citação recai integralmente sobre o autor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
No caso em análise, o Estado da Bahia, apesar de dispor de mecanismos administrativos para localização de pessoas em seu território, não demonstrou a diligência necessária para viabilizar o ato citatório essencial à formação da relação jurídico-processual.
Não se aplica ao caso a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 106 do STJ (" Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), pois a falha na citação não decorreu de entraves do sistema judiciário, mas da inércia do próprio autor.
Proposta a ação em 5/3/2007, com despacho citatório em 19/7/2007 (fls. 352-353), transcorreram mais de 18 anos sem a regularização deste pressuposto processual fundamental. O art. 240, §§ 2º e 3º do CPC/2015 estabelece que a ausência de citação válida no prazo legal impede a interrupção da prescrição, tornando inafastável o reconhecimento de sua ocorrência no presente caso.
Ressalte-se que tal entendimento encontra respaldo em precedente análogo da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Assim sendo, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro extinta a ação rescisória em face de Niamey Karine Almeida de Araújo.
II. Prosseguimento em relação aos demais réus
Em relação aos réus Gabriela Macedo Alves dos Santos, Sérgio Ricardo da Silva Santos e Marcelo Simões Tannus, consta dos autos, especificamente na petição protocolada em 12/05/2010 (fls. 494-495), informação sobre a celebração de acordos judiciais com o Estado da Bahia, pendentes de homologação no juízo de origem à época.
Segundo exposto pelo próprio ente estatal, os referidos réus renunciaram "a toda e qualquer parcela indenizatória advinda da ação ordinária nº 140.01.812712-0, ficando condicionada a referida renúncia à desistência da presente ação rescisória pelo Estado da Bahia" em relação a eles.
O Estado da Bahia manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação quanto a estes réus tão logo fossem homologados os acordos, o que se presume tenha ocorrido, considerando o longo período transcorrido desde então e a ausência de qualquer manifestação em contrário nos autos.
Contudo, o mesmo documento indica a decisão de prosseguir com a rescisória em face de Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes, "considerando a pendência de processo administrativo disciplinar contra si proposto", circunstância que impedia, à época, a celebração de acordo semelhante.
Quanto a Paulo Henrique Tomaz Moreira, sua citação foi posteriormente efetivada, tendo apresentado contestação em 28/05/2025, conforme documentação juntada aos autos.
Portanto, a presente ação rescisória prossegue apenas em relação aos réus Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes e Paulo Henrique Tomaz Moreira, únicos com os quais não houve composição amigável e que integram regularmente a relação processual.
III. Mérito
No julgamento do Recurso Especial n. 493.093/BA, a Colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os fundamentos dos autores da ação originária, conforme voto da Ministra Laurita Vaz, que assim se manifestou (fls. 239-240):
[...]
No que diz respeito à ampliação de efeitos da liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau para assegurar aos ora Recorrentes o direito de nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia, sem que constasse da exordial pedido expresso nesse sentido, tal provimento, no âmbito da tutela cautelar, não infligiu ao processo qualquer nulidade.
Com efeito, "a finalidade precipua do processo cautelar é a de assegurar a efetiva prestação jurisdicional na ação principal, e verificando-se, in casu, a superveniência do direito à nomeação e posse dos Recorrentes, urgia resguardá-lo.
Nessa esteira, o Pretório Excelso já decidiu que o provimento jurisdicional prestado a fim de proteger direito superveniente ao ajuizamento da ação não configura decisão ultra petita. Confira-se, verbis:
[...]
Quanto ao segundo ponto da controvérsia, relativo à violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, razão também assiste aos Recorrentes.
O Tribunal a quo declarou a nulidade da sentença proferida na ação principal de rito ordinário pelo juízo de primeiro grau ao entendimento de que o direito à nomeação, posse, exercício e direitos e vantagens decorrentes do cargo de Delegado de Polícia não foram pleiteados pelos Autores.
Ocorre que da petição inicial consta o seguinte pedido, litteris:
c) Para que se aprovados, os candidatos autores nas demais etapas do concurso, se lhes assegure a nomeação no cargo de Delegado, evitando-se a propositura de uma nova ação". (fl. 06)
Diante disso, conclui-se que não houve julgamento ultra petita, porquanto o juiz de primeiro grau, ao julgar procedente a demanda, determinou que os Autores, ora Recorrentes, "sejam nomeados segundo o critério de classificação, tomando posse, bem como tendo direito ao exercício do cargo almejado, comtodos os direitos e vantagens, retroativos à data da nomeação dos candidatos já nomeados" (fl. 99), conforme pedido constante da exordial.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, a 5ª Turma expressamente afastou a alegação de necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para análise do mérito em sede de remessa necessária. (fls. 252-253):
[...]
Também não assiste razão ao Embargante no que diz respeito à alegada necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para análise do mérito, em sede de remessa ex officio.
É a que a Corte a quo, ao reexaminar a matéria, exerceu juízo de mérito, não se limitando apenas a julgar extra petita a decisão de primeiro grau, consoante se extrai do bojo do acórdão recorrido, in verbis:
[...] Ha de se observar, entretanto, que a pura e simples decotação do excesso, no caso sub judice, não pode ser feita, na medida que tal corte implicaria declarar os autores como aprovados na prova discursiva, com a consequente violação ao princípio de separação dos Poderes previsto constitucionalmente (CF, art. 2º), o que não se pode admitir, pois ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito do ato administrativo, devendo ater-se exclusivamente ao aspecto de sua legalidade.
Ora, depreende-se do trecho acima transcrito que o Tribunal a quo, ainda que de maneira sucinta, manifestou-se acerca do mérito, entendo que a sentença de primeiro grau violou o art. 2º da Constituição Federal, o que foi, inclusive, impugnado pelos Autores em sede de recurso extraordinário.
Considero que, ao decidir desta forma, o Tribunal de Justiça não se limitou a uma análise processual quanto à ocorrência de julgamento ultra petita, mas adentrou no mérito da causa, posicionando-se favoravelmente ao Estado da Bahia ao entender que a nomeação dos candidatos violaria o princípio constitucional da separação dos poderes.
Segundo o acórdão rescindendo, o equívoco do julgamento na Corte de origem foi determinar a nulidade da sentença, quando deveria ter reformado o julgamento no mérito. Este foi justamente o ponto central de correção por esta Corte Superior, que, ao afastar a alegação de julgamento ultra petita, estabeleceu que a posição jurídica correta para solucionar a controvérsia foi a adotada pelo Juízo de primeira instância, que não extrapolou os limites do pedido nem violou o princípio da separação dos poderes.
Ademais, importante perceber que o julgamento no Tribunal de origem respeitou os limites de cognição próprios do reexame necessário, considerando que o Estado da Bahia não apelou da decisão de primeiro grau, nem apresentou recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Como se sabe, "a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos" (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024.).
Nesse primeiro ponto, o Estado da Bahia formula pedido que tem como um de seus fundamentos o art. 485, V, do CPC /1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
No caso, todavia, o autor não comprova a violação à literalidade da norma. A decisão proferida não é teratológica e aplica de forma coerente o dispositivo legal em questão. Ao revés, a alegação do autor é de que o artigo 475, I, do CPC/1973 foi mal aplicado no julgamento de segunda instância - o que não constitui hipótese de rescisão do julgado.
Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato, exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado. Precedente: AR n. 6.431/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe: 28/10/2024.
Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio Estado da Bahia houve debate e pronunciamento explícito sobre o fato alegado.
Assim, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato.
Com efeito, em nova análise, evidencia-se que o autor está utilizando o presente feito com um nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se mostra possível, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório, com a revogação da tutela de urgência concedida.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000.00 para os advogados dos réus Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes e Paulo Henrique Tomaz Moreira.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. ESTADO DA BAHIA (REQUERENTE), 2. PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRA (REQUERIDO), 3. DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDES (REQUERIDO), 4. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (REQUERIDO)
Advogados
CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS (OAB 016893/DF), ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS (OAB 0000000/DF)
PET na AR 3721/BA (2007/0044461-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) - DF012351REQUERIDO:PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRAREQUERIDO:DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDESADVOGADO:CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS E OUTRO(S) - DF016893REQUERIDO:NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
DESPACHO
1) Diante da informação de falecimento, exclua-se o nome do Dr. Antonio José de Oliveira Telles de Vasconcelos do cadastro do processo.
2) Expeça-se nova carta de ordem para que seja realizada tentativa de citação de Paulo Henrique e de Niamey Karine nos novos endereços fornecidos pela parte autora à fl. 736:
a) NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, na Rua Numa Pompilio Bittencourt, nº 56, Pernambués, Salvador, estado Bahia, CEP 41.100-170, com email [email protected].
b) PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRA, na Rua Ministro Sergio Matos, nº 516, Paraviana, Boa Vista, estado de Roraima, CEP 69.307-210.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. ESTADO DA BAHIA (AUTOR), 2. PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRA (RÉU), 3. DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDES (RÉU), 4. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (RÉU)
Advogados
CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS (OAB 016893/DF), ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS (OAB 0000000/DF)
AR 3721/BA (2007/0044461-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) - DF012351RÉU:PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRARÉU:DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDESADVOGADO:CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS E OUTRO(S) - DF016893RÉU:NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
DESPACHO
O ESTADO DA BAHIA foi intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse os endereços atualizados de ambos os réus – considerando que se trata de servidores públicos estaduais – e o local em que eles exercem suas funções (onde têm domicílio necessário) (fls. 694-695).
Requerida a dilação de prazo para 60 dias, o pedido foi deferido (fl. 703).
Entretanto, apesar de decorrido o prazo concedido, o autor quedou-se inerte (fl. 726).
Assim, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente o Estado da Bahia para cumprir a determinação acima, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ESTADO DA BAHIA (AUTOR), DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDES (RÉU), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO (RÉU), PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRA (RÉU)
Advogados
CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS (OAB 016893/DF), ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS (OAB 0000000/DF)
AR 3721/BA (2007/0044461-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAUTOR:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) - DF012351RÉU:PAULO HENRIQUE TOMAZ MOREIRARÉU:DJALMA NAPOLEÃO PICADO NUNES FERNANDESADVOGADO:CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS E OUTRO(S) - DF016893RÉU:NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
DESPACHO
Defiro o pedido de fl. 701, para conceder 60 dias de prazo ao Estado da Bahia a fim de que traga aos autos os endereços atualizados dos réus cuja citação está pendente, conforme decisão de fls. 694-695.
Com a informação, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o determinado na decisão anterior.