AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J C M (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 980968/SP (2025/0044787-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:J C MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980968/SP (2025/0044787-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), J C M (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 980968/SP (2025/0044787-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:J C MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980968/SP (2025/0044787-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em benefício de J C M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2342107-15.2024.8.26.0000, ).
A decisão impugnada encontra-se assim ementada:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. "HABEAS CORPUS". INTERNAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs à adolescente a medida socioeducativa de internação. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso. III. Razões de decidir 3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente; 4. Internação. Cabimento. Artigo 122, inciso I, do ECA. Ato cometido mediante violência e grave ameaça. Circunstâncias específicas da adolescente. Situação de risco. Medida de internação que apresenta intervenção mais intensa e que é adequada ao caso; 5. Cumprimento da internação em local diverso da residência da adolescente. Possibilidade. Prioridade do interesse ressocializador. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada (e-STJ fls.10/15).
No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal decorrente da fixação em sentença, da medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 129, caput e artigo 147, caput, ambos do CP.
Ressalta que "a privação de liberdade dos autos é ilegal, pois consubstancia tratamento mais gravoso à adolescente do que aquele que seria recebido por uma pessoa adulta em idênticas circunstâncias, afrontando o , do SINASE".
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980968/SP (2025/0044787-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
art. 35, I
Aduz, ainda, "que a adolescente seja proveniente de Santana do Parnaíba, foi encaminhada para o cumprimento da medida nesta Capital, violando o disposto no art. 49, II, da Lei do SINASE".
Esclarece tratar-se de adolescente tecnicamente primária e requer a concessão da liminar para que se determine a suspensão da internação da adolescente até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem com a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto (e-STJ fls. 02/09).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal/recurso especial. Também não cabe conceder a ordem de ofício diante da inexistência de ilegalidade do ato impugnado.
A sentença que fixou a medida socioeducativa de internação encontra-se assim fundamentada:
[...]
Além de todo o comportamento antissocial, o uso de substâncias psicoativas e a prostituição apresentados pela adolescente, extremamente prejudiciais ao seu desenvolvimento, trata-se situação fática análoga aos crimes de lesão corporal leve e ameaça, dentro da casa de acolhimento, cometido contra adolescente acolhida. Ademais, há relatos de que J. mantém comportamentos agressivos, o que dispensa maior aprofundamento sobre a possibilidade jurídica e necessidade da internação; até porque não há necessidade de homogeneidade, no aspecto de proporcionalidade entre a sanção imposta pelo crime e medida imposta pelo ato infracional, dada a natureza educativa da medida socioeducativa, protetiva em relação ao próprio menor, prestigiando o Princípio do Melhor Interesse [...] (e-STJ fls. 34/41). grifo acrescido.
O acórdão manteve a medida aplicada pelo Magistrado sentenciante afirmando:
[...]
No caso, trata-se de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 129, "caput", e artigo 147, "caput", do Código Penal, cometido mediante violência e grave ameaça, no ambiente de instituição de acolhimento, por motivo fútil e contra adolescente que tem apenas 13 anos de idade.
Somado a isso, consta que a paciente possui diversas passagens anteriores (fls. 70/71 da origem), notadamente por supostos atos infracionais também relacionados a lesão corporal e ameaça, e há informação de que ela tem comportamento agressivo, é impulsiva, faz uso de entorpecentes, envolveu-se com prostituição, apresenta fugas da entidade de acolhimento e não acata as orientações da avó materna.
[...]
Nessas circunstâncias, considerando que o ato infracional foi cometido mediante violência e grave ameaça contra a pessoa e diante dos indícios de que a adolescente está em grave situação de risco, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe destacar que a medida de internação não possui caráter meramente punitivo, mas pedagógico e ressocializador, com ações mais intensas, com objetivo de afastar a paciente da prática delitiva e prepará-la para o retorno seguro ao convívio social, o que se mostra imperioso no caso concreto.
Nesse passo, o cumprimento da internação em cidade diversa da residência da paciente não é motivo para colocação em meio aberto [...] (e-STJ fls. 10/15). grifo acrescido.
Dessa forma, não obstante os judiciosos argumentos trazidos pela impetrante, entendo que a medida socioeducativa aplicada encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto embasada nas condições pessoais da paciente, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual da adolescente.
Assim, as decisões impugnadas encontram-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende ser a prática de violência e grave ameaça contra a vítima fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Nesse sentido, confiram-se:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90. 2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes. 3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade. 2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL E QUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.342.349/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL E QUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.342.349/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
Quanto ao local de cumprimento da medida, a Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional, assim prevê:
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: [...] II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.
Apreciando o tema, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o direito de o adolescente cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida. Nesse sentido, os seguintes julgados de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido (HC 337.830/SP, SEXTA TURMA, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/11/2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. [...] 3. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. Ademais, o Magistrado deixou consignado que, mesmo distante da família, o adolescente está progredindo na finalidade de sua ressocialização. 4. Writ não conhecido (HC 340.033/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 26/02/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E DO ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente, que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto, não sendo razoável o abrandamento da medida imposta por inexistirem vagas na mesma localidade ou em distrito próximo aos genitores ou responsáveis, ainda mais no caso em tela, em que a medida imposta atendeu a todos os requisitos legais.- Habeas corpus não conhecido (HC 339.631/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23/02/2016).
Sob tal contexto, sendo a medida de internação a mais consentânea com o caso em análise, e não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na internação do paciente em localidade diversa da residência de sua família, notadamente pela existência de auxílio financeiro para transporte de familiares, conforme informa o acórdão impugnado, não há constrangimento a ser sanado na hipótese, sendo a denegação da ordem medida que se impõe.